TJCE - 0050156-42.2021.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 02:43
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:43
Decorrido prazo de TIAGO CARNEIRO LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS GUEDES em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 64987934
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 62683803
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050156-42.2021.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELIA MAZZA DOS REIS, ALVARO MARCIEL DOS REIS Advogado: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA OAB: CE21907 Endereço: desconhecido Advogado: IURI DA COSTA SILVA OAB: CE40787 Endereço: desconhecido REU: CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado: TIAGO CARNEIRO LIMA OAB: PE10422 Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 1470, Paissandu, RECIFE - PE - CEP: 52010-075 Advogado: SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS OAB: PE13316 Endereço: Rua Clóvis Beviláqua, 163, Apt. 303, Madalena, RECIFE - PE - CEP: 50710-330 Advogado: BARBARA SANTOS GUEDES OAB: PE21674 Endereço: DESEMBARGADOR MOTTA JUNIOR, 54, APT 704 A, CASA AMARELA, RECIFE - PE - CEP: 52051-360 SENTENÇA Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação de restituição com reparação por danos morais proposta por Alvaro Marciel dos Reis e Adelia Mazza dos Reis em face de Canon do Brasil Indústria e Comércio LTDA.
Alega em síntese que, em 03 de fevereiro de 2021, adquiriu uma impressora para seu negócio, mas que por defeito de fábrica ficou sem funcionar, muito embora em 01.03.2021, tenha sido levada para a autorizada na tentativa de consertar o referido equipamento, com o retorno em 09.03.2021, verificou que não estava em pleno funcionamento, solicitando a devolução do dinheiro.
Juntou os documentos que julgou pertinentes (id n. 27965649 ao id n. 27965660).
Decisão de id n. 27965661, invertendo o ônus da prova, bem como determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da parte promovida.
Audiência de Conciliação Infrutífera (ID n.27965826).
A promovida apresentou contestação no id n. 27965829.
Aduz que o referido equipamento não apresentou defeito, que o motivo da falha era a presença de papel indevido, no captador de tinta e em 07 de abril de 2021, tendo sido o equipamento devolvido a autora em condições de uso normais.
Em preliminar alega a perda do objeto, uma vez que o objeto foi devolvido, a necessidade de perícia técnica.
No mérito, reafirma a necessidade de perícia para comprovação de vício de fabricação ou mau uso de terceiro.
Alega ainda, o não cabimento de dano moral, pugnando improcedência da demanda.
A parte autora no id n. 31322184, arguindo que a empresa não acostou aos autos documentos que comprovem que reparou o vício no produto.
Despacho id n. 32620479, intimando as partes para especificar as provas que pretende produzir.
Id n. 35066596, a promovida pugna pela realização de perícia.
A parte autora no id n. 44318295, sustenta que não merece prosperar o pedido pericial no equipamento.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se pronto para receber o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A controvérsia da lide cinge em analisar se a impressora apresentava defeito de fabricação, e em havendo se é cabível o pedido de danos morais e materiais.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA Nesse ponto, vislumbro que a parte requerida fez requerimento específico acerca desta, demonstrando de forma concreta a necessidade e utilidade, bem como indicando a extensão da questão a ser periciada.
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, apresenta-se como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Nesse contexto, a solução do impasse, pressupõe, de fato, a realização de prova técnica, notadamente a perícia, sob pena de cercear à parte demandada o constitucional direito à ampla defesa traduzida em suas facetas do devido processo legal e do contraditório, ou, haja vista a impossibilidade do non liquet, desacolher o pedido autoral.
Os Juizados Especiais foram idealizados para a solução das demandas ditas de menor complexidade (CF/88, art. 98, I c/c art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95), incompatíveis com lides cuja solução dependa de dilargada produção probatória.
De longa data o e.
Supremo Tribunal Federal assentou que a complexidade probatória definidora da competência dos Juizados Especiais Cíveis há que ser aferida no caso concreto e, no caso ora sob análise, a competência deste Juízo resta afastada tendo em consideração a complexidade probatória exigida para o exame do mérito da causa.
Vejamos: "COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - CAUSAS CÍVEIS.
A excludente da competência dos juizados especiais - complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) - há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUMO - DEPENDÊNCIA - TRATAMENTO.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.
Decisão A Turma, por proposta do Ministro Menezes Direito, decidiu afetar o julgamento do presente recurso extraordinário ao Tribunal Pleno.
Unânime.
Falou o Dr.
Eduardo Antônio Lucho Ferrão, pela recorrente. 1ª Turma, 14.04.2009.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que reconheciam a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Falou pela recorrente o Dr.
Eduardo Antônio Lucho Ferrão.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Plenário, 15.09.2010.
Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa.
Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário "Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha: Direito Privado e Direito Constitucional", em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli, com voto proferido em assentada anterior, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente).
Plenário, 14.04.2011." (RE 537427 / SP - SÃO PAULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 14/04/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011.
EMENT VOL-02567-02 PP-00223) Não divergem os demais Tribunais de Justiça do País, por suas Turmas Recusais, em considerar a perícia como circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade probatória envolvida neste ato processual que, como se sabe, requer quesitação, prazo para impugnação, esclarecimentos periciais, tudo sob pena de violação ao direito à ampla defesa.
Vejamos (mutatis mutandis): "CIVIL. recurso inominado. consumidor. empréstimo bancário. negativa de contratação. impugnação de ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Recurso parcialmente provido.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Honorários em 10% SUSPENSOS." (TJCE.
SEXTA TURMA RECURSAL Número do Acórdão: 28 - Ano: 2013 4376-32.2012.8.06.0142/1 - RECURSO INOMINADO.
Relator(a).: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO).
Ainda: "RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037375-65.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) Com o devido respeito ao entendimento diverso, provas nos moldes da perícia no âmbito dos Juizados Especiais milita contra seus princípios vetores e, a prevalecer esse entendimento, corre-se o risco de ordinarizar o rito almejadamente célere da Lei n° 9.099/95.
Não se perca de vista que, ao optar por demandar sob o rito especial da Lei n° 9.099/95, a parte assume o risco de não ter a lide solucionada meritoriamente, pois, com o estabelecimento do contraditório pode ficar evidenciada a complexidade probatória e, de resto, a incompetência do Juízo.
Mas, conforme destacado, a Lei n° 9.099/95 traz consigo apenas uma faculdade e não uma imposição.
Desse modo, tendo em vista a complexidade da prova exigida para a solução da lide posta em juízo (Enunciado n° 54 do FONAJE), reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar a matéria controvertida, podendo as partes procurarem a Justiça ordinária para resolver a pendência.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito respondendo -
31/07/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62683803
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 03:49
Decorrido prazo de CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALVARO MARCIEL DOS REIS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADELIA MAZZA DOS REIS em 20/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 14:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/06/2023 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 02:35
Decorrido prazo de CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 08/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050156-42.2021.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] VALOR DA CAUSA: $20,899.99 AUTOR: ADELIA MAZZA DOS REIS, ALVARO MARCIEL DOS REIS Advogado: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA OAB: CE21907 Endereço: desconhecido Advogado: IURI DA COSTA SILVA OAB: CE40787 Endereço: desconhecido REU: CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado: TIAGO CARNEIRO LIMA OAB: PE10422 Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 1470, Paissandu, RECIFE - PE - CEP: 52010-075 Advogado: SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS OAB: PE13316 Endereço: Rua Clóvis Beviláqua, 163, Apt. 303, Madalena, RECIFE - PE - CEP: 50710-330 Advogado: BARBARA SANTOS GUEDES OAB: PE21674 Endereço: DESEMBARGADOR MOTTA JUNIOR, 54, APT 704 A, CASA AMARELA, RECIFE - PE - CEP: 52051-360 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição do requerido em ID. 35066596.
Icapuí, 7 de novembro de 2022.
DANÚBIA LOSS NICOLAO JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ADELIA MAZZA DOS REIS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ALVARO MARCIEL DOS REIS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:16
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ALVARO MARCIEL DOS REIS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ALVARO MARCIEL DOS REIS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ADELIA MAZZA DOS REIS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ADELIA MAZZA DOS REIS em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 05:49
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2021 15:40
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
24/08/2021 13:44
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2021 20:41
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2021 09:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165964-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2021 09:41
-
16/07/2021 12:23
Mov. [19] - Documento
-
05/07/2021 13:50
Mov. [18] - Encerrar análise
-
05/07/2021 10:38
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/07/2021 10:23
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/07/2021 09:55
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/07/2021 15:56
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2021 13:10
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165852-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2021 12:41
-
31/05/2021 15:42
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 31 de maioi de 2021 promovi a entrega da Carta de Citação e Intimação de folha 67,68 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta secr
-
25/05/2021 08:19
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/05/2021 21:40
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
-
21/05/2021 21:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
-
20/05/2021 15:02
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
20/05/2021 14:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 11:25
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 09:03
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, designo sessão de Conciliação para a data de 05/07/2021 às 09:20h, de forma virtual. Encaminho os presentes
-
19/05/2021 08:59
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/07/2021 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/05/2021 16:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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