TJCE - 0163744-10.2015.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64394628
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65237960
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0163744-10.2015.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JEAN STEFEN SIQUEIRA GUIMARAES e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna 2023, de acordo com a Portaria nº 01/2023, publicada em 27 de junho de 2023. Tratam-se os autos de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Ceará em face de Jean Stefen Siqueira Guimarães e Valdívia Pinheiro Furtado, em decorrência da execução de sentença iniciada sob a égide do CPC/1973, nos autos do Processo nº 0180761-98.2011.8.06.0001. O embargante aduz excesso na execução, considerando a forma da aplicação dos juros, bem como o período de cálculo dos valores devidos à embargada, de modo a argumentar que a mesma não ocupou o cargo que faria jus a verba pretendida durante o período alegado. Despacho de e-doc. 21, id. 46137379, suspendendo o processo principal até o julgamento dos presentes embargos.
Na ocasião, também foi determinada a intimação do embargado para impugnar, tendo requerido a procedência da execução em todos os seus termos (e-doc. 25, id. 46135543). No curso do procedimento, em vez de destramar os embargos, o julgador que então conduzi o efeito determinou remessa dos autos à Contadoria.
Foram elaborados cálculos de atualização do débito (e-doc. 28/32, id. 46137386/46125569).
O embargado concordou com os cálculos apresentados (e-doc. 37, id. 46135555), ao passo que o embargante impugnou-os (e-doc. 38, id. 46135545). Os autos foram devolvidos ao Setor da Contadoria, sendo, então, elaboradas novas planilhas (e-doc. 65/68, id. 46135539/46135534).
Devidamente intimados, embargante e embargado quedaram-se silentes, consoante certidão de e-doc. 76, id. 46137377. O juiz que me antecedeu na titularidade desta Unidade Judiciária, em e-doc. 78, id. 46137391, homologou os valores constantes nas planilhas (e-doc. 65/68, id. 46135539/46135534), reconhecendo como obrigação de pagar o valor devido de R$ 4.755,90 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), sendo o valor principal de R$ 3.419,93 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos) devido ao exequente Jean Stefen Siqueira Guimarães e R$ 1.335,97 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios devido ao causídico da ação.
O ato foi praticado por DECISÃO. Não houve impugnação de aludido ato judicial, por qualquer meio que fosse. Depois de aludida decisão, a parte exequente foi seguidamente intimada para fornecer os dados bancários necessários á expedição de ofício requisitório/RPV (e-doc. 78, id. 46137391, e e-doc. 87, id. 46137380).
Nada obstante, quedou inerte. É o relatório. Mister recordar, de logo, que os autos cuidam de Embargos à Execução opostos pelo executado nos autos do Processo nº 0180761-98.2011.8.06.0001.
O procedimento foi instaurado na vigência do CPC de 1973, que previa a hipótese de instauração dos embargos à execução de título executivo judicial apensos aos autos principais. Em tais condições, o procedimento haveria de ser concluído por sentença. Nos moldes do que foi relatado, deu-se que, no curso do procedimento, foi elaborado cálculo de atualização do débito, consolidando o valor devido.
Sobre ele, as partes nada falaram, conquanto intimadas para tanto.
A juíza que então conduzia o feito, então, homologou tal cálculo por DECISÃO, como se estivesse diante de impugnação a cumprimento de sentença. Para corrigir o vício, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o cálculo residente nos e-docs. 65 a 68.
Aponto como devido, pela parte executada, o valor de R$ 4.755,90 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), sendo o valor principal de R$ 3.419,93 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), mais R$ 1.335,97 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) de honorários da fase de conhecimento. Destaco, por oportuno, que resta prejudicado o mérito dos presentes embargos, uma vez que, no curso do procedimento, houve a homologação do valor devido ao exequente por meio de decisão interlocutória, com a anuência de ambas as partes, não havendo nenhuma interposição de recurso ao decisum que homologou o crédito (e-doc. 85, id. 46135532). Em razão disso, convalido, em sentença, a decisão de e-doc. 78, id. 46137391, em todos os seus termos, reconhecendo como obrigação de pagar a monta de R$ 4.755,90 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), sendo o valor principal de R$ 3.419,93 (três mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), devido ao exequente Jean Stefen Siqueira Guimarães, e R$ 1.335,97 (mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários advocatícios do causídico da presente ação, para que surta seus efeitos legais. Como houve acordo, mesmo tácito (ninguém impugnou cálculo de atualização), deixo de impor condenação em custas e/ou em honorários nos presentes embargos. P.
R.
I. Em seguida, translade-se cópia da presente sentença para os autos apensados de nº 0180761-98.2011.8.06.0001, arquivando-se em seguida os presentes autos, com a devida baixa e anotações de estilo. Ainda, verifico que o feito encontra-se parado há quase um ano, tendo o embargado, credor da decisão supramencionada, sido intimado em duas ocasiões e restado silente. Diante disso, por mera liberalidade, determino que, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, após traslado de cópia desta decisão, seja realizada a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acostar aos autos os dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06/07/2023), notadamente os seus dados bancários e os demais exigidos nessa resolução. Omissão poderá ensejar extinção da execução. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64394628
-
04/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64394628
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04/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:01
Homologada a Transação
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18/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 16:43
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 21:41
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
-
20/10/2022 11:44
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 07:49
Mov. [86] - Documento Analisado
-
19/10/2022 12:50
Mov. [85] - Mero expediente: Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, de acordo com a Resolução do Órgão Especial de n.º
-
15/07/2022 08:18
Mov. [84] - Conclusão
-
14/07/2022 11:46
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/07/2022 11:46
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 11:45
Mov. [81] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/07/2022 11:40
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 11:40
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2022 03:18
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/05/2022 21:33
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
-
29/04/2022 12:51
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/04/2022 10:38
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 10:38
Mov. [74] - Documento Analisado
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28/04/2022 14:35
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 07:59
Mov. [72] - Conclusão
-
19/01/2022 09:59
Mov. [71] - Certidão emitida
-
19/01/2022 09:58
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
19/01/2022 09:58
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
19/01/2022 09:58
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
19/01/2022 09:58
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
18/09/2021 02:29
Mov. [66] - Certidão emitida
-
09/09/2021 20:40
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
-
07/09/2021 01:57
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 17:16
Mov. [63] - Certidão emitida
-
06/09/2021 17:15
Mov. [62] - Documento Analisado
-
31/08/2021 19:03
Mov. [61] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se acerca da planilha de páginas 594/597. Expedientes necessários.
-
13/08/2021 14:51
Mov. [60] - Conclusão
-
13/08/2021 09:45
Mov. [59] - Certidão emitida
-
13/08/2021 09:45
Mov. [58] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo(s).
-
13/08/2021 09:45
Mov. [57] - Documento
-
13/08/2021 09:45
Mov. [56] - Documento
-
26/04/2021 14:13
Mov. [55] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
09/04/2021 11:01
Mov. [54] - Documento Analisado
-
08/04/2021 10:27
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 16:52
Mov. [52] - Certidão emitida
-
22/10/2020 04:45
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/10/2020 12:07
Mov. [50] - Encerrar análise
-
21/10/2020 11:18
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 11:18
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 11:18
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2020 12:18
Mov. [46] - Conclusão
-
19/10/2020 23:39
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01510379-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 23:16
-
19/10/2020 14:33
Mov. [44] - Certidão emitida
-
15/10/2020 23:40
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01501034-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2020 23:28
-
14/10/2020 10:02
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
-
14/10/2020 10:02
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
-
08/10/2020 16:20
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 14:42
Mov. [39] - Certidão emitida
-
08/10/2020 13:02
Mov. [38] - Documento Analisado
-
06/10/2020 16:34
Mov. [37] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos do Setor de Contadoria do Fórum às páginas 574/579. Expedientes necessários.
-
05/10/2020 17:44
Mov. [36] - Conclusão
-
05/10/2020 15:55
Mov. [35] - Certidão emitida
-
05/10/2020 15:55
Mov. [34] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo(s).
-
05/10/2020 15:54
Mov. [33] - Documento
-
05/10/2020 15:54
Mov. [32] - Documento
-
05/10/2020 15:54
Mov. [31] - Documento
-
09/03/2020 09:34
Mov. [30] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
12/12/2019 11:32
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2271
-
20/11/2019 09:04
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 11:08
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2017 12:18
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/02/2017 16:10
Mov. [25] - Conclusão
-
08/02/2017 17:02
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10052349-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2017 11:52
-
08/02/2017 15:54
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2017 15:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10052080-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2017 11:03
-
01/02/2017 11:03
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 1603 Página: 414/415
-
30/01/2017 09:20
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2017 14:20
Mov. [19] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intimem-se as partes, para no prazo legal, manifestarem-se acerca das planilhas de cálculo de páginas 558/562.Expedientes necessários.
-
25/01/2017 16:25
Mov. [18] - Conclusão
-
15/12/2016 16:39
Mov. [17] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
15/12/2016 16:38
Mov. [16] - Documento
-
15/12/2016 16:38
Mov. [15] - Documento
-
15/12/2016 16:38
Mov. [14] - Documento
-
03/06/2016 17:03
Mov. [13] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
02/06/2016 17:55
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos em inspeção.Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do Fórum para apurar o valor atualizado do montante devido.Expedientes necessários.
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10/08/2015 10:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/06/2015 14:41
Mov. [10] - Conclusão
-
29/06/2015 14:11
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10246515-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 29/06/2015 13:30
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23/06/2015 08:48
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: 1229 Página: 247
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19/06/2015 08:22
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2015 14:17
Mov. [6] - Apensado: Apensado ao processo 0180761-98.2011.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Promoção
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10/06/2015 17:57
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução: Recebo os presentes Embargos à Execução, porquanto tempestivos. Apensem-se estes autos aos da Execução, processo nº. 0180761-98.2011.8.06.0001, a qual ficará suspensa até o julgamento destes. Intime-se a part
-
10/06/2015 16:18
Mov. [4] - Conclusão
-
10/06/2015 16:18
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência
-
10/06/2015 12:31
Mov. [2] - Documento
-
10/06/2015 12:31
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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