TJCE - 3001021-96.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:14
Expedição de Alvará.
-
18/01/2023 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
18/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:05
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3001021-96.2021.8.06.0222 Vistos etc.
Os autores interpuseram Recurso Inominado, dentro do prazo previsto na lei, conforme dispõe a certidão de Id 42040424.
O despacho de Id 42040735 determinou a comprovação da hipossuficiência dos autores.
Ocorre que, de acordo com a certidão de Id 47160483, referidas partes nada apresentaram.
Além disso, não efetuaram o pagamento das custas processuais, referente ao preparo recursal, que estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pelos autores.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
02/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:26
Não recebido o recurso de GABRIEL AUGUSTUS FILGUEIRAS MOURA - CPF: *82.***.*51-02 (AUTOR) e THAIANY ELLEN DE CASTRO CARLOTO - CPF: *77.***.*60-05 (AUTOR).
-
02/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 00:02
Decorrido prazo de THAIANY ELLEN DE CASTRO CARLOTO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTUS FILGUEIRAS MOURA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001021-96.2021.8.06.0222 R.H.
Os autores interpuseram Recurso Inominado.
Diferentemente do art. 1.010, §º3 do CPC/2015, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade permanece bipartido e duplo, ou seja, o juiz de primeiro grau continua a fazer o juízo prévio de admissibilidade, como disposto no Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O juiz, poderá de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Isto posto, determino a intimação dos autores, ora recorrentes, para, no prazo de 5 dias, comprovarem a insuficiência de recursos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:02
Juntada de Petição de recurso
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 16:19
Juntada de ata da audiência
-
18/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000932-75.2022.8.06.0113
Francisca Dorivania dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 17:51
Processo nº 0010383-24.2020.8.06.0089
Danielle Santiago de Sousa
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2020 15:41
Processo nº 3001032-69.2022.8.06.0003
Sterferson Alexandre Junior
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 22:12
Processo nº 3000968-93.2021.8.06.0003
Francisco Antonio Agostinho Siqueira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2021 18:59
Processo nº 3000846-07.2022.8.06.0113
Polyandra Zampiere Pessoa da Silva
Sj Cariri - Administracao de Imoveis Eir...
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 16:46