TJCE - 3000346-36.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162479806
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162479806
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162479806
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162479806
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000346-36.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SANDRA MARIA FREIRES SIQUEIRAREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o DETRAN para realizar o pagamento da RPV de id 162479789, em dois meses.
SOBRAL/CE, 27 de junho de 2025.
VALNETE LOPES FERREIRA DIAS Analista Judiciário -
28/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162479806
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28/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162479806
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27/06/2025 15:33
Juntada de Ofício
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26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2025 06:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:49
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159283801
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159283801
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] Processo nº: 3000346-36.2023.8.06.0167 - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, INTIMAR as partes para se manifestarem acerca da minuta da RPV de ID nº 159281518, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sobral - CE, 5 de junho de 2025.
FRANCINEIDE SILVA GOMES DE CASTRO Servidor(a) da Secretaria da segunda vara cível, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159283801
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05/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:10
Processo Desarquivado
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16/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:10
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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29/11/2024 03:01
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000346-36.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: SANDRA MARIA FREIRES SIQUEIRA Requerido: DETRAN-CE SANDRA MARIA FREIRES SIQUEIRA iniciou cumprimento de sentença para fins de receber do DETRAN os valores dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento desta ação. Apresentou planilha com os valores de R$ 127,91 (Cento e Vinte e Sete Reais, e Noventa e Um Centavos), conforme ID 84844111.
Intimado para impugnar a execução, o executado silenciou. É o relatório.
O DETRAN foi intimado regularmente para impugnar o cumprimento da sentença, porém nada manifestou, restando cristalino que os cálculos da autora devem ser homologados. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 84844111, no valor de R$ 127,91 (Cento e Vinte e Sete Reais, e Noventa e Um Centavos), devendo ser expedido RPV para recebimento da quantia no prazo de 60 dias, sob pena de bloqueio dos valores.
Não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se não houve impugnação.
P.R.I.
Efetuado o depósito judicial da RPV, expeça-se alvarás para levantamento da quantia .
Após, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106027960
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05/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000346-36.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: SANDRA MARIA FREIRES SIQUEIRA Requerido: Detran Vistos em inspeção - Portaria 05/2024 Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em atenção ao pedido de execução dos honorários da fase de conhecimento de ID 84844111.
Determino, ainda, a intimação das causídicas para informarem seus dados bancários (banco, agência, número da conta e tipo da conta), e seus dados de identificação pessoal, bem como cópia de tais documentos de identificação pessoal, para fins de expedição dos RPVs, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90086197
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05/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84080328
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84080328
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000346-36.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: SANDRA MARIA FREIRES SIQUEIRA Requerido: DETRAN A parte exequente juntou petição de id. 70476383 requerendo o cumprimento de sentença e aplicação de multa por descumprimento de determinação de obrigação de fazer.
Conforme consta nos autos (id. 71597036) , a parte executada efetuou a anulação do auto de infração SB00831261, datada de 20/10/2023, antes mesmo da intimação do requerido para cumprimento de sentença, não cabendo, portanto, a incidência de astreintes.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER - Impugnação ao cumprimento de astreintes - Insurgência quanto ao início do prazo para o cumprimento da obrigação - Descabimento - Termo inicial que deve ocorrer a partir da data da efetiva intimação da parte executada, e não da juntada dos avisos de recebimento aos autos - Contagem de prazo que, ainda, deve dar-se em dias corridos, e não em dias úteis, como pretendido pelo recorrente - Inaplicabilidade do disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que diz respeito tão-somente a prazos processuais - Hipótese em que, ademais, embora tenha o agravado afirmado ter cumprido a ordem em 19/02/2020, observa-se que, conforme averbação na matrícula do imóvel, a hipoteca teria sido baixada apenas em 05/03/2020 - Alegação de excesso de execução - Questão que ainda não foi objeto de análise em primeiro grau - Juiz de Direito que se limitou a relegar para momento posterior, após a certificação de prazos pela Serventia, a verificação acerca da ocorrência ou não do excesso de execução alegado - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AI: 21645784820208260000 SP 2164578-48.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Ainda, a decisão de id. 71067658 fixou os honorários da fase de conhecimento em 10% do valor da causa à advogada da exequente. Intime-se a advogada para apresentar planilha de cálculos para cumprimento dos honorários fixados. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84080328
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10/04/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:22
Processo Desarquivado
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10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FREIRES SIQUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000346-36.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: SANDRA MARIA FREIRES SIQUEIRA Requerido: Departamento de Trânsito do Estado do Ceará I - Relatório Trata-se de Ação proposta pelo/a(s) Sr/a(s) Sandra Maria Freires Siqueira contra o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará.
A autora afirma que foi lavrado auto de infração SB00831261/96948114 contra si em 10 de abril de 2022, pois teria permitido a condução de veículo a pessoa com categoria de CNH diferente, infração gravíssima que a fez perder a Permissão para Dirigir.
Aduz que esse tipo de infração penaliza tanto o proprietário do veículo como quem estava dirigindo no momento, sendo que a multa do condutor ocorreu no dia 9 de abril e a da autora no dia 10, apontando essa inconsistência do auto.
Também, aduz que não foi notificada para apresentar defesa administrativa e nem para interpor recurso.
Ainda, aduz que possuía atestado médico de 10 (dez) dias, válido desde 4 de abril de 2022, pelo que seria impossível ter cometido a infração, afirma.
Requer a suspensão dos pontos em tutela provisória.
Ao final, a declaração de nulidade da infração.
Tutela provisória não apreciada.
Citado, o promovido não se manifestou (id 64755726). É o relatório.
Passa-se à decisão.
II - Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Cinge-se a controvérsia em analisar se o auto de infração lavrado contra a autora foi devido.
Analisando a documentação inicial, percebe-se que a infração teria sido cometida em 9 de abril de 2022 (p. 3, id 54763241).
Contudo, a autora tinha se submetido a procedimento médico no dia 2 do mesmo mês, tendo ficado de repouso por 10 dias seguidos depois disso, conforme atestado médico (p. 4, mesmo id).
Essa inconsistência, por si só, já é suficiente para deslegitimar o auto de infração, mas, como o Detran não contestou e nem juntou o processo administrativo, é mister entender que a promovente não foi nem intimada para apresentar defesa ou recurso contra a infração.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 02/08/2023): No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Tais notificações, se feitas por remessa postal, não precisam ser acompanhadas de aviso de recebimento (AR).
Não há essa exigência no Código de Trânsito Brasileiro nem nas Resoluções do CONTRAN. STJ. 1ª Seção PUIL 372-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020 (Info 668).
Não restou comprovada a notificação de autuação da multa, pelo que deve ser considerada irregular a tramitação do processo para aplicação da multa.
Reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da tutela de urgência nesta fase processual.
A prudência, aliás, recomenda a sua prática, uma vez que, nos casos como o presente, em que o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade também se evidenciam, a medida se mostra imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Está demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já quanto ao perigo de dano irreparável, também resta presente, pois é indubitável que a infração gerou 7 pontos em seu registro e bloqueou a sua permissão para dirigir no Detran, o que prejudica o seu deslocamento e esperar pelo trânsito em julgado traria ainda mais danos.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido.
Declara-se a nulidade do auto de infração questionado nos autos, determinando-se a sua suspensão em 10 dias úteis pelo Detran, sob sanção de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias úteis.
Pedido deferido em tutela provisória.
Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016).
Honorários sucumbenciais devidos à Advogada da parte autora na importância a ser fixada em cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
09/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/07/2023 23:59.
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22/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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