TJCE - 3000685-61.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:20
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000685-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANA PAULA BELLO LUZ PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 57639752.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que houve a confirmação e comprovação do seu cumprimento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000685-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANA PAULA BELLO LUZ PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA DESPACHO Desp.
Hoje.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
31/03/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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23/03/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 12:25
Decorrido prazo de NANO HOTEIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000685-61.2022.8.06.0221 Embargante: ANA PAULA BELLO LUZ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ANA PAULA BELLO LUZ manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra decisão prolatada por este no ID n. 55946597, alegando, em suma, a ocorrência de suposta omissão no referido decisum.
Analisando o recurso apresentado pela embargante, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício de omissão pretensamente ocorrido na decisão questionada, objetiva a autora a condenação da parte adversa em custas processuais e honorários advocatícios em decorrência de o Recurso Inominado (RI) por esta manejado resultar deserto.
Convém salientar-se, todavia, que, contrariamente, ao que alega a embargante, nos precisos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, a única hipótese de condenação em custas em fase de conhecimento seria quando da prolação de uma sentença com condenação em litigância de má-fe, e somente em custas no caso de sentença de contumácia autoral.
Frise-se, ainda, que o Enunciado 122 do FONAJE trata de hipótese de não conhecimento do RI em sede de segundo grau, e não quando ainda analisada a sua admissibilidade àquela instância recursal.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na decisão atacada, que a tenha deixado omissa.
Int.
Nec.
E, após, a certificação do trânsito em julgado.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
03/03/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000685-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA PAULA BELLO LUZ PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA DECISÃO NANO HOTEIS LTDA . já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento integral do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 2.777,39 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 289,83 referente à DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ R$ 362,27 equivalente à MP e, por fim, a quantia de R$ 36,52, equivalente ao Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorre que o Recorrente deixou de recolher todas as quantias, taxas estas indispensáveis para a admissibilidade, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação, não tendo feito também juntada complementar até então.
Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/03/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 18:51
Não recebido o recurso de NANO HOTEIS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0002-09 (REU).
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14/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
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11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de NANO HOTEIS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 17:05
Desentranhado o documento
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06/02/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000685-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA PAULA BELLO LUZ PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA DECISÃO Diante da certidão expedida nos autos, determino a reativação do feito para continuidade do curso processual.
A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 49498011, fora determinado que o promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que o promovido se manteve inerte ao despacho.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Promovido comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Com efeito, determino, ainda, a riscagem da certidão do trânsito em julgado, ficando a mesma sem efeito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 19:43
Processo Reativado
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03/02/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 19:54
Processo Desarquivado
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30/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:50
Decorrido prazo de NANO HOTEIS LTDA em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000685-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANA PAULA BELLO LUZ PROMOVIDO: NANO HOTEIS LTDA DESPACHO A parte promovida requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Determino que a empresa Requerida comprove a condição de hipossuficiente através de condições econômicas demonstradores da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
INTIME-SE a promovida para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:16
Determinada Requisição de Informações
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08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA PAULA BELLO LUZ em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 21:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 11:05
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000685-61.2022.8.06.0221 Promovente: ANA PAULA BELLO LUZ Promovida: POUSADA MAHI JERI (NANO HOTÉIS LTDA.) SENTENÇA ANA PAULA BELLO LUZ move a presente ação contra a empresa POUSADA MAHI JERI (NANO HOTÉIS LTDA.), pretendendo a devolução integral da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao valor adiantado para reserva de hospedagem junto à promovida, agendada para os dias 26/02/2022 e 02/03/2022, que, no entanto, restou impossibilitada, ante o impedimento oposto pela ré para aceitação do sobrinho da autora como hóspede, porquanto desacompanhado dos respectivos genitores, causando embaraços ao lazer programado, obrigando-a a se hospedar em pousada menos confortável, pelo que também pretende a demandante ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Pormenoriza a autora que, mesmo portando documento de autorização emitido pela mãe do menor, a recepcionista da pousada, sob grosseiro tratamento, impediu a hospedagem.
Além disso, reteve o pagamento efetuado sob a alegativa de que a própria cliente teria dado causa ao cancelamento da hospedagem.
Frise-se que, citada a parte promovida no dia 26/09/2022 (ID n. 35791302), não compareceu à audiência designada para o dia 25/10/2022 (ID n. 38281329), pelo que incorreu em revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Assim, considerando que a parte Promovida não compareceu ao ato audiencial, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, devendo, portanto, os fatos alegados na inicial ser tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, verificou este Juízo, em suma, que o documento de autorização constante do ID n. 32675595 - Pág. 6, que a parte autora afirma ter apresentado na tentativa do check-in, se mostrava suficiente a atender às exigências legais estabelecidas no art. 83, b, 2, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Além disso, por encontrar-se o menor também acompanhado de colateral de 3º grau, como a promovente, sua tia, estaria também atendida a exigência do mesmo art. 83, b, 1, do ECA, segundo atestam os documentos anexados aos IDs n. 32675595 – págs. 2 e 4.
Desse modo, conclui-se que o impedimento à hospedagem da autora e seus acompanhantes foi indevido, o que veio a causar à cliente, em consequência, inegáveis dissabores.
Incide sobre a parte acionada, destarte, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é de se considerar que, ao adquirir um produto/serviço, o consumidor cria a expectativa de usufruí-lo regularmente.
Em razão disso, convenha-se que diante dos fatos narrados, suportou a consumidora embaraços após se deslocar da Capital para desfrutar da hospedagem a uma distância aproximada de 300 Km, causando-lhe inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor.
Portanto, presente o nexo de causalidade entre os aborrecimentos e prejuízos alegados pela autora e a postura indevida e indolente da demandada, a esta deve ser atribuída a responsabilidade e, portanto, a obrigação indenizatória.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela Autora, representado por sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos do descumprimento contratual e o tratamento recebido pela parte ré, obrigando a requerente a ir em busca de nova hospedagem em pleno período de feriado prolongado.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de impedimento da fornecedora, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
No que tange ao pedido devolutório, de igual modo procedente o pleito autoral, a considerar que o motivo alegado para retenção do valor despendido não se sustenta.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 14 do CDC, c/c o art. 83, b, 1 e 2, do ECA, e c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa demandada, POUSADA MAHI JERI (NANO HOTÉIS LTDA.), a indenizar a postulante, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados à promovente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); 2- Condenar a promovida a devolver à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao valor desembolsado para a reserva da hospedagem, que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) a partir do pagamento, e acrescidos dos juros moratórios desde a citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:23
Decretada a revelia
-
16/11/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 15:03
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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