TJCE - 3001087-97.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:51
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3001087-97.2016.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição.
Se comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:34
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 22/07/2022 23:59.
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21/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 18:28
Juntada de intimação
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09/09/2020 09:19
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2020 00:14
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 19/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:48
Expedição de Intimação.
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01/07/2020 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2020 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2020 09:18
Conclusos para despacho
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25/06/2020 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2020 06:32
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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18/06/2020 00:11
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 15/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES MARTINS - ME em 09/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 11:08
Juntada de Petição de intimação
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09/03/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 09:11
Expedição de Intimação.
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05/03/2020 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2018 10:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2018 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2017 09:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2017 09:25
Audiência conciliação não-realizada para 24/02/2017 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/02/2017 11:14
Juntada de citação
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25/11/2016 15:56
Expedição de Citação.
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13/10/2016 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2016 15:50
Audiência conciliação designada para 24/02/2017 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/10/2016 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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