TJCE - 0216660-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:22
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:51
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64855584
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por JOSE ELIAS MARTINS BRANDAO em desfavor do FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV.
Em síntese, o autor pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a CEARAPREV suspenda o desconto nos seus proventos no percentual de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total, autorizando tão somente o desconto de 14% sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos ao Instituto Nacional do Seguro Social.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a declaração da ilegalidade dos descontos e a restituição do indébito.
Tutela antecipada deferida nos termos da decisão anexada ao ID 36457342.
Devidamente citado, a Procuradoria do Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 37323001, na qual requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo que o desconto previdenciário sobre os proventos brutos do autor é legítimo, possui amparo no ordenamento jurídico e não possui qualquer vício de inconstitucionalidade.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 38195989, pela improcedência do pedido inicial.
Em réplica apresentada no ID 39143778, a parte autora impugna a contestação e ratifica os pedidos iniciais. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, analiso a controvérsia dos descontos previdenciários impugnados.
Segundo dispõe o art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares.
Todavia, a Carta Magna, em seu art. 42, também estabeleceu competência legislativa aos Estados para legislarem sobre matérias previstas no artigo 142, § 3º, X, da Constituição em relação aos militares que lhes preste serviço.
Nesse sentido: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 142, §3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se que os militares, policiais e bombeiros, são categoria sui generis de servidores públicos, não estando vinculados a outros regimes de Previdência por força das peculiaridades da carreira.
Portanto, em relação aos policiais e bombeiros militares, apesar da possibilidade da União editar normas de caráter geral, acerca do tema, no que diz respeito a determinadas peculiaridades, caberá ao ente estadual legislar sobre a matéria, sob pena de ofensa ao princípio do pacto federativo.
Registre-se, de pronto, que a controvérsia dos autos já foi objeto de deliberação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que julgou a ACO nº 3.396, fazendo prevalecer a compreensão de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária aos militares estaduais e seus pensionistas, extrapolou sua competência para a edição de normas gerais, prevista no Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Tribunal Pleno, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). (grifo nosso) Após o julgamento da referida ação cível originária, o Pleno do STF já revisitou a temática, em pelo menos duas ocasiões: no julgamento da ACO nº 3.350 e no do RE nº 1.338.750-RG, em ambos os casos tendo sido reafirmada sua jurisprudência, a qual também vem sendo aplicada monocraticamente pelos Ministros da Corte Maior. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2. A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União - que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (STF, ACO 3350, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELET.
DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). Assim, foi firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas.
Todavia, necessário destacar a decisão datada de 05/09/2022, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX, que concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, e decidiu pela modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do desconto, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Cita-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
EMENTA : SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
ACÓRDÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 5 de setembro de 2022.
Ministro LUIZ FUX - PRESIDENTE . (destaque nosso).
Neste diapasão, seguindo a decisão da Suprema Corte, a Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, é inconstitucional, vez que extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Todavia, ante a modulação dos efeitos fixada nos aludidos Embargos Declaratórios, a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 está preservada até 1º de janeiro de 2023.
Com efeito, atento a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado do Ceará, por meio de sua Assembleia Legislativa, aprovou a Lei 18.277, de 22 de dezembro de 2022, por meio da qual, assim dispôs, em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Desta feita, observando que compete ao ente federativo fixar por meio de lei estadual a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais, considerando as características dos regimes de cada um desses entes públicos, o Estado do Ceará aprovou a Lei Estadual n° 18.277/2022 que dispõe que serão aplicadas as mesmas alíquotas aplicáveis às Forças Armadas, isto é, da Lei Federal nº 13.954/2019.
Tendo em vista que a referida lei estadual entrou em vigor na data da sua publicação (22/12/2022) e que o STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, até 01 de janeiro de 2023, não há que se falar em descontos indevidos. Diante do exposto, atenta à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64855584
-
09/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:42
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2022 11:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 09:14
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02371257-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2022 08:57
-
02/09/2022 13:15
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/09/2022 13:15
Mov. [23] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
11/08/2022 11:26
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/07/2022 15:26
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/07/2022 15:26
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/07/2022 15:25
Mov. [19] - Documento
-
11/07/2022 08:33
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/140053-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
11/07/2022 08:31
Mov. [17] - Documento Analisado
-
08/07/2022 16:26
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 17:26
Mov. [15] - Encerrar análise
-
12/05/2022 17:24
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/05/2022 19:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02073975-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 19:05
-
05/04/2022 11:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 10:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000133-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 10:41
-
18/03/2022 11:22
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/03/2022 11:22
Mov. [9] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
18/03/2022 11:22
Mov. [8] - Documento
-
09/03/2022 20:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 2801
-
08/03/2022 23:31
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/046191-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
08/03/2022 10:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 09:59
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
08/03/2022 07:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 14:08
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 14:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000303-21.2022.8.06.0075
Allianz Seguros S/A
Transportadora Gouveia LTDA - ME
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 17:12
Processo nº 0050578-83.2021.8.06.0067
Maria Celina Magalhaes do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 21:52
Processo nº 0142340-92.2018.8.06.0001
Miracleudo de Amorim Chaves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jonatas Coutinho Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2018 11:38
Processo nº 0017935-52.2017.8.06.0119
Joao Maurilio Braz de Sousa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Fernando Henrique Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2017 00:00
Processo nº 0050470-28.2020.8.06.0087
Francisco Manoel Araujo Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2020 16:51