TJCE - 0171975-55.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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02/09/2023 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64790634
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09/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64790634
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09/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023 - GAB11VFP) I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária, promovida por JANILSON NASCIMENTO RODRIGUES, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste na busca e apreensão de sua motocicleta e no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 6.159,00 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais) e morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de ter sido o veículo indevidamente entregue a terceiro não autorizado.
Devidamente citado, o DETRAN-CE apresentou Contestação (ID 37779422), em que alega, em síntese, ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade por atos fraudulentos praticados por terceiro, litisconsórcio passivo necessário com o terceiro, sob suposta alegação de f, e que o veículo em questão se encontra apreendido desde 28/11/2017, afirmando que o autor não se encontra em posse em razão do seu exclusivo desinteresse.
Não houve réplica.
Parecer ministerial (ID 37779394) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Preliminarmente, no que diz respeito à ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação se definem da narrativa de autor, em análise abstrata das possibilidades não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.) Outrossim, no caso em questão, o autor busca reparação de danos em razão de um bem que fora apreendido pela autarquia requerida, sendo forçoso afastar a preliminar suscitada.
Por sua vez, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário também não merece acolhida, uma vez que a presente ação de indenização tem como objeto a reparação de danos materiais e morais decorrentes de conduta praticada pelo DETRAN-CE.
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da entrega de motocicleta apreendida em favor de terceiro não autorizado.
Afirma o autor que o veículo somente poderia ter sido entregue a ele, uma vez que é o proprietário e que não teria autorizado a Sra.
Andrea Fontenele, quem de fato a recebeu, a fazê-lo.
Na contestação, entretanto, o DETRAN-CE arrola a documentação referente à apreensão e liberação da motocicleta (ID 37779527), na qual consta Procuração Pública lavrada no Cartório Lopes, Registro Civil do Distrito de Monguba, Pacatuba-CE, instrumento que goza de fé pública e de presunção de veracidade, de acordo com art. 3º da Lei n.º 8.935/94: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Por sua vez, dispõe o art. 19, da Constituição Federal de 1988 que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios recusar fé aos documentos públicos, verbis: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - recusar fé aos documentos públicos; Conforme a jurisprudência do STJ, tal presunção de veracidade, no entanto, é relativa, juris tantum, admitindo-se prova em contrário, de forma que poderia ter sido oportunamente ilidida pelo autor, que, entretanto, não se desincumbiu desse ônus.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO 1.
Os embargos de declaração não se constituíam a via própria para o rejulgamento da causa à luz da pretensão e entendimento pretendido pela parte insurgente. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada como um todo.
Precedentes. 2.1 Diversamente do aduzido pelo ora agravante, não pretendeu a demandante a anulação da escritura de compra e venda, mas apenas a declaração de quitação que ofertou ao irmão pelos valores recebidos, dada a circunstância segundo a qual o montante indicado na escritura imobiliária lavrada não fora o efetivamente praticado quando do negócio jurídico realizado. 3.
A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaracterizada pelo acervo fático-probatório da demanda.
Precedentes. 4.
Relativamente à apontada utilização de prova estritamente testemunhal para contraditar documento público dotado de fé pública, diversamente o quanto aduzido pelo insurgente, a Corte local afirmou terem utilizadas outras provas documentais constantes dos autos que se mostravam aptas a corroborar a compreensão segundo a qual: a) o imóvel foi vendido por preço superior ao declarado, b) a quitação conferida pela autor se deu com vício de vontade, e, c) restam quantias a serem repassadas à irmã do insurgente pela venda do bem. 4.1 Pra derruir a compreensão da Corte local nesses aspectos, as quais foram fundadas nos elementos de convicção dos autos, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 5.
Especificamente quanto ao termo de quitação conferido pela autora, a sua nulidade fora corroborada pelo próprio insurgente ao afirmar na contestação que pendiam valores a ser repassados à demandante. 5.1 Para a afastar a compreensão das instâncias ordinárias acerca do vício de manifestação constante do termo de quitação e de que não foi repassado à autora o montante total do quinhão que lhe cabe pela venda do bem, haveria necessidade de revolver os fatos, as provas constantes dos autos e averiguar as cláusulas contratuais dos atos e negócios jurídicos entabulados, o que não se admite no âmbito desta Corte Superior ante os óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 6.
A verificação acerca do efetivo valor a ser objeto de complementação pelo agravante frente ao quinhão de sua irmã/autora, demanda inegável revolvimento do acervo probatório constante dos autos, a inviabilizar o exame da questão por esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.199.672/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (grifo nosso).
No caso dos autos, entretanto, conforme acima mencionado, o autor não apresentou elementos capazes ilidir a veracidade dos documentos acostados pela parte requerida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, cabe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação ao pedido de reparação por danos materiais e morais, é válido destacar que a responsabilidade civil do Estado por atos causados por agentes públicos é de índole objetiva, exigindo-se apenas a presença de conduta, dano e nexo de causalidade.
Outrossim, constam, nos autos, procuração pública do autor, autorizando a Sra.
Andrea Fontenele Lopes a liberar e receber o veículo, dentre outros poderes, e, também, informação de que a motocicleta foi novamente apreendida e se encontra no depósito do DETRAN-CE desde 28/11/2017, aguardando liberação por parte do autor, mediante regularização.
Assim, tendo em vista o exposto e a documentação acostada as autos, verifica-se que não há que se falar em responsabilidade civil do requerido, motivo pelo qual os pedidos do autor não merecem prosperar. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
08/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 21:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Acato a competência pelas razões expostas na decisão de ID 37779397.
Intime-se as partes sobre a redistribuição.
Conclusão depois para julgamento. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
02/02/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/12/2022 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:35
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0171975-55.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO : JANILSON NASCIMENTO RODRIGUES POLO PASSIVO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO.
Anunciado o julgamento antecipado do Mérito (ID - 37779414).
Parecer do Ministério Público (ID - 37779394). Á SEJUD 1 Grau para cumprir integralmente ID 37779397, COM IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar (X) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:04
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 12:49
Mov. [65] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/08/2022 20:03
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 01:36
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 15:33
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 15:32
Mov. [61] - Documento Analisado
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10/08/2022 15:13
Mov. [60] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 11:48
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 13:57
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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30/05/2022 09:36
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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29/05/2022 08:08
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/05/2022 10:56
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01363401-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/05/2022 10:37
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27/05/2022 14:12
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 12:26
Mov. [53] - Documento Analisado
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25/05/2022 12:33
Mov. [52] - Mero expediente: Vista ao representante do Ministério Público. Exp. Nec.
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06/08/2021 19:23
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 17:08
Mov. [50] - Certidão emitida
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06/08/2021 17:08
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2021 17:08
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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24/10/2020 02:34
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 30/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2020 08:33
Mov. [46] - Certidão emitida
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14/10/2020 19:31
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0482/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
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12/10/2020 01:45
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0482/2020 Teor do ato: Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Expediente necessário Advogados(s): Italo Lannes Lima Albuquerque (OAB 3
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09/10/2020 14:56
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/10/2020 12:50
Mov. [42] - Documento Analisado
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08/10/2020 15:39
Mov. [41] - Outras Decisões: Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Expediente necessário
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16/10/2019 11:55
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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18/03/2019 14:03
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2019 14:02
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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08/03/2019 08:19
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2095 Página: 16/17
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06/03/2019 13:34
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2019 17:23
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2019 08:27
Mov. [34] - Encerrar análise
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14/01/2019 08:26
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2018 09:43
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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27/09/2018 09:42
Mov. [31] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente ao Despacho de fl. 87 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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03/08/2018 13:27
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 1959 Página: 991/992
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01/08/2018 11:15
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0202/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica fls 49/83 - 15 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Italo Lannes Lima Albuquerque (OAB 32781/CE)
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30/07/2018 14:37
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica fls 49/83 - 15 dias. Exp. Nec.
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27/07/2018 10:21
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2018 18:44
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2018 14:05
Mov. [25] - Conclusão
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18/07/2018 22:13
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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13/07/2018 18:03
Mov. [23] - Documento
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12/07/2018 11:14
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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04/07/2018 03:17
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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29/05/2018 18:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10290004-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2018 13:00
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15/05/2018 11:38
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 1902 Página: 297/299
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14/05/2018 07:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/05/2018 07:59
Mov. [17] - Documento
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14/05/2018 07:56
Mov. [16] - Documento
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10/05/2018 09:16
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2018 12:00
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/101602-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2018 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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08/05/2018 10:32
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/05/2018 10:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/04/2018 17:25
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/07/2018 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/04/2018 14:54
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2017 14:16
Mov. [9] - Conclusão
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16/11/2017 14:16
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/11/2017 14:16
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/11/2017 12:21
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/11/2017 12:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/10/2017 13:55
Mov. [4] - Conclusão
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26/09/2017 17:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2017 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2017 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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