TJCE - 3002651-11.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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29/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68863879
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68863879
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15/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002651-11.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOWER BEACH EXECUTADA: ENILZA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOWER BEACH, em face de ENILZA DOS SANTOS PEREIRA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 68840562. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, posto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/09/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68863879
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13/09/2023 07:17
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65210053
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11/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn - jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002651-11.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOWER BEACH EXECUTADO: ENILZA DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente na planilha de débito incluiu a cobrança honorários advocatícios. Destaque-se que na Convenção do Condomínio, embora regulamente a existência da cobrança de honorários não definiu o percentual. É imperioso ressaltar que neste tipo de ação o título executivo deve ser certo, líquido e exigível. Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar e apresentar as requisições a seguir, sob pena de indeferimento. a) Apresentar nova planilha de débito com a exclusão da cobrança referente a honorários advocatícios, adequando, por consequência o valor da causa aos seus pedido; e b) O cartão do CNPJ atualizado. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Cumprida a diligência, a Secretaria deve proceder com a atualização do valor da causa junto ao sistema Pje/CE e observar as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o (a) Oficial(a) procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 3 - Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 4 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6- Caso a providência determinada no item "3" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 7- Efetivado o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 8 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 10 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 11 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 14- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65210053
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65210053
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10/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65210053
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03/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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