TJCE - 0268232-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134658349
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134658349
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658349
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21/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 16:00
Juntada de Ofício
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30/01/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109497781
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109497781
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18/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 105052176.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
17/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109497781
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17/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 85320255
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 85320255
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30/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 28.664,39 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), corresponde ao crédito do exequente Ana Paula de Araujo Ribeiro Cavalcante, a ser pago por via de precatório.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
29/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85320255
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29/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85320255
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29/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:55
Processo Desarquivado
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05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:11
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64246434
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64246434
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65253266
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65253265
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07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Ana Paula de Araújo Ribeiro Cavalcante, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM (código-0606), bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidor(a) público(a) municipal, e, na condição de segurado(a) do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retromencionada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória ID 36648346, deferindo a antecipação de tutela; Contestação do IPM ID 36648330, aduzindo a legalidade da cobrança; Réplica ID 36989939 reiterando as alegações iniciais e Parecer Ministerial ID 58889772 pelo deferimento do pleito autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica intitulado IPM-SAÚDE ou FORTSAÚDE, cujo desconto é efetivado nos vencimentos do(a) autor(a) à rubrica 0606, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Outrossim, conforme previsão da própria Lei nº 8.409/99, em art. 5º, § 5º, a contribuição IPM-SAÚDE é de caráter facultativo, sendo necessária expressa anuência do contribuinte para a manutenção dos aludidos descontos.
Vejamos jurisprudências do TJCE atinentes à matéria, in verbis: ''EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0185398-24.2013.8.06.0001 - Apelação .
Apelante: Instituto de Previdência do Município - IIPM.
Proc.
Jurídico: João Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante Filho (OAB: 12585/CE).
Apelada: Deusalinda Martins Cavalcante.
Advogado: Flavio Ferreira de Castro (OAB: 20702/CE).
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CF/88 , ART. 149 , § 1º.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTO NÃO CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ALBERGA O FINANCIAMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A matéria posta nos autos já foi objeto de análise por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento segundo o qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tem competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.- Com efeito, o Município de Fortaleza não pode instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada o custeio da assistência à saúde, como fez através da Lei Municipal nº 8.409 /99.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149 , § 1º , da Constituição Federal , atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência à saúde ao conceito de previdência ou regime previdenciário. 3.- Observa-se, pela análise do art. 149 "caput", que a regra é que somente a União tem a prerrogativa de instituir contribuição social e parafiscal.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme insculpido no § 1º, a possibilidade limita se à contribuição cobrada de seus servidores, mas ainda assim para o custeio das atividades de previdência social. 4.- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (sublinhei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão-somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2.
Como o § 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição.3.
Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320).4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o ?~ 5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO (ART. 557, § 1º CPC) E IMPROVIDO.(Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALES NETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) O Supremo Tribunal Federal perfilha o mesmo entendimento, ad litteram: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2 .
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3 .
Agravo regimental desprovido. (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1.
A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Precedentes. 3.
Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 573093 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em: 15/06/2011, DJe 04/04/2011) Com efeito, o FORTALEZA SAÚDE - IPM evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, haja vista que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do FORTALEZA SAÚDE - IPM dos vencimentos do(a) autor(a), estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta sim de caráter cogente e compulsória.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, revendo o posicionamento até então adotado no sentido de considerar essencial o requerimento administrativo para deferimento do pedido, entendo atualmente que tal procedimento não se faz necessário, haja vista considerar que a cobrança da contribuição, objeto da presente ação, é inconstitucional, devendo portanto serem restituídas todas as contribuições suso mencionadas, independentemente de requerimento administrativo nesse sentido.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, opino pela procedência dos pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do Fortaleza Saúde-IPM (Código 0606) nos proventos do(a) autor(a), ratificando os termos da decisão interlocutória anteriormente concedida, bem como condeno o promovido a restituir todos os valores de contribuição descontados indevidamente dos proventos do(a) autor(a), com direito a correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64246434
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64246434
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04/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64246434
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04/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64246434
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04/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 18:30
Conclusos para despacho
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13/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:31
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 20:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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26/09/2022 11:52
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 10:21
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/09/2022 16:01
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
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23/09/2022 07:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 13:39
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02392578-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2022 13:25
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19/09/2022 09:40
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/09/2022 09:40
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/09/2022 09:36
Mov. [14] - Documento
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08/09/2022 21:48
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 02:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/185772-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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05/09/2022 15:12
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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05/09/2022 14:53
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 09:59
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 16:03
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 33/35
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02/09/2022 16:03
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 33/35
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02/09/2022 11:46
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/09/2022 11:45
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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02/09/2022 10:51
Mov. [3] - Incompetência: Assim, considerando que a competência do juizado especial fazendário é absoluta, declino da competência para processar e julgar a matéria em favor de uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª o
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31/08/2022 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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