TJCE - 0226338-50.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 164248433
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº.: 0017526-28.2006.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: CERAMICA BRASILIA LTDA Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão que declarou a revelia do mesmo, haja vista ter sido intimado somente para se manifestar sobre o pedido de tutela, no prazo de cinco dias, e que nunca foi citado e oportunizado o prazo legal de defesa, tendo ocorrido assim um erro material da decisão.
Ao final solicita o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer o erro material julgando os embargos procedentes com efeitos infringentes e determinar a citação do Estado do Ceará para apresentação de defesa, no prazo legal de trinta dias.
Os embargos foram interpostos, dentro do prazo de cinco dias, art.1.023 do CPC.
A parte contrária foi intimada para se manifestar apresentando peça onde defende que o despacho determinou a intimação para se manifestar sobre a pretensão autoral de tutela de urgência, no prazo de cinco dias, mas também determinou a citação do Demandado para contestar a ação, no prazo de trinta dias, após o prazo para intimação prévia, e em certidão consta que o ente requerido foi CITADO/INTIMADO do despacho. Relatados.
Decido.
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados pelo Estado do Ceará em face de interposto dentro do prazo, entretanto não os acolho tendo em vista a ausência do erro material alegado na peça.
A legislação disciplina as hipóteses para a interposição de embargos no art. 1.023 do NCPC o qual que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Analisando os autos vemos que o houve um despacho, datado de 29 de maio de 2021, determinando ao mesmo tempo a intimação para se pronunciar sobre o pedido liminar, em cinco dias, e a citação para apresentação da defesa, em trinta dias, após o transcurso do primeiro prazo, constante no ID 37902482.
Após a determinação houve a expedição da INTIMAÇÃO PRÉVIA e CITAÇÃO de todo o teor do referido despacho, conforme se verifica no ID 37902481, seguida da certidão ID 37902480 falando que em 04/06/2021 ocorreu a disponibilização para o Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará- PGE r encaminhamento através do portal eletrônico e-SAJ.
Como se denota o Estado realmente foi intimado para se pronunciar sobre o pedido de tutela e na mesma ocasião foi citado para se defender, inexistindo assim motivo para se falar que não tenha ocorrido a citação, e oportunidade de defesa.
Diante do exposto, julgo improcedente os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 164248433
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164248433
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30/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 81014691
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81014691
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27/03/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0226338-50.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: NOVUM DISTRIBUIDORA DE PECAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 67533920), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2024.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
26/03/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014691
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21/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65195859
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65195859
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23/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0226338-50.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : NOVUM DISTRIBUIDORA DE PECAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Citado o REQUERIDO - id. 37902488, porém deixou o prazo transcorrer in albis. Decreta-se, pois, a REVELIA DO REQUERIDO, sem efeitos correlatos (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Contudo, embora a ausência de contestação pelo Requerido não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no contexto delineado destes autos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, face conceber-se a causa como madura.
A prova documental já apresentada se mostra, a meu sentir, suficiente para aferição do direito aplicável ao caso.
Vigora, pois, para o presente caso e diante do momento processual, o julgamento antecipado do mérito, na conformidade do que preceitua o Art. 355, I NCPC.
Com respaldo jurisprudencial: "O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - Resp 66632/SP) "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp nº 2832/RJ). Além da vertente Doutrinária de Theotônio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408 -nota: artigo 330 nº 01) asseverando que: "Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência". Pelo acima explanado, aplicando o Princípio da não surpresa, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo e Celeridade, impende ANUNCIAR que se passará ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Intimem-se - prazo : 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Exp.
Nec. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
22/08/2023 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
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10/12/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:58
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0226338-50.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : NOVUM DISTRIBUIDORA DE PECAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. À SEJUD 1º Grau para cerificar decurso de prazo do item 4 do despacho ( ID. 37902482).
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:13
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 21:56
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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13/01/2022 22:13
Mov. [18] - Encerrar análise
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03/11/2021 18:32
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2021 11:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02370266-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/10/2021 11:27
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15/08/2021 23:22
Mov. [15] - Conclusão
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24/06/2021 22:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02140139-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 22:10
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17/06/2021 09:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/06/2021 15:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/06/2021 15:28
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/05/2021 16:33
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 13:24
Mov. [9] - Conclusão
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12/05/2021 11:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02047258-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/05/2021 10:53
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04/05/2021 10:58
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1227740-19 - Custas Iniciais
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29/04/2021 00:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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27/04/2021 01:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0153/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que gere as Custas Iniciais e proceda com seu pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Advogados(s): Rui Barros Leal F
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26/04/2021 16:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/04/2021 15:19
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que gere as Custas Iniciais e proceda com seu pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
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20/04/2021 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2021 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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