TJCE - 0022836-67.2018.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 21:08
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 21:08
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 21:08
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 21:08
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 21:08
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 05:14
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 109966929
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109966929
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22/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109966929
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22/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO JOAB BONFIM LACERDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65137575
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 0022836-67.2018.8.06.0171 Parte Promovente: PEDRO ALVES DE ARAUJO Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA 1-RELATÓRIO PEDRO ALVES DE ARAÚJO ajuizou ação de cobrança (Reclamação Trabalhista) contra o Município de Tauá visando ao pagamento de férias integrais em dobro e simples, 13.º salário integral e proporcional e acréscimo, aviso prévio, depósitos de FGTS, multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Para tanto, alega que em fevereiro de 2011 foi nomeado para exercer função comissionada junto ao Município para exercer a função de vigia, sendo exonerado em 31/12/2016. Relata que durante o período em que trabalhou, recebia um salário-mínimo e que jamais recebeu férias, 13.º salário ou adicional noturno. Juntou documentos de id 47454785 47454787. Determinada a emenda à inicial (id 47454791) o autor apresentou documentos indicativos da relação de trabalho (id 47454796). Despacho de id 47454803 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do ente requerido. Contestação de id 47454817.
Em sede de preliminar, alega que o feito estaria prescrito em relação à parcelas anteriores a 26/03/2013.
No mérito, confirma que o autor foi nomeado para cargo em comissão com vínculo jurídico-administrativo, portanto, não se aplicam as normas da CLT. Juntou documentos de id 47455282 a 47455283. Réplica de id 47455288. Despacho de id 47455297, determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A municipalidade nada requereu.
O requerente desistiu da oitiva de testemunha e requereu o julgamento antecipado da lide (47453415). Relatado.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Da prejudicial de mérito: alegação de prescrição Em sede de contestação, o Município de Tauá alegou prescrição quinquenal. Sobre o assunto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos casos de cobrança de depósitos de FGTS a serem suportados pela Fazenda Pública, o prazo da prescrição é de cinco anos, na esteira do Decreto nº 20.910/32.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1181279 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020, DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020) (Destacamos). O mesmo prazo se aplica para as demais verbas pleiteadas. Assim, para casos como o dos autos, a prescrição é quinquenal, de sorte que estão prescritas apenas as verbas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Nesse diapasão, considerando que o autor pretende provimento jurisdicional que obrigue os requeridos a pagar verbas trabalhistas com relação de trabalho entre 2011 a dezembro de 2016 e tendo em vista que esta ação foi proposta em 28/03/2018, é imperioso destacar que a prescrição incidiu sobre as parcelas anteriores a 28/03/2013. Por conseguinte, reconheço que a presente demanda resta prescrita em relação à pretensão que se refere aos anos de 2011 ao mês 03/2013. Do Mérito Alega o requerente que fora nomeado para exercer função comissionada junto ao Município de Tauá e que o município deixou de pagar verbas rescisórias.
A municipalidade se insurge alegando a inaplicabilidade das normas da CLT no vínculo jurídico-administrativo da relação de trabalho. É pacífico na jurisprudência que o servidor comissionado possui os direitos elencados no art. 39, parágrafo 3º da CF, dentre os quais se destacam as férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, vencimentos inadimplidos e adicional noturno. Da análise dos extratos de pagamento de ID 47455282 e 47455283 (anos de 2013 e 2014), não se constatam o pagamento de 13º salário.
Do extrato 47455282 não há pagamento de férias. Não é cabível, entretanto, o pagamento em dobro de férias, FGTS, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, adicional noturno de 20%, aviso prévio, pois se trata de contratação de natureza administrativa e não relação de emprego, afastando-se a aplicação da CLT.
Além disso, as referidas parcelas não possuem previsão no Regime Jurídico Único do Município de Tauá. Sobre o tema, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS ASSEGURADOS.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 3º, E ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CF.
PRECEDENTES TJ/CE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Trairi, objetivando a condenação do Ente Público ao pagamento das férias (em dobro), do adicional de férias e da gratificação natalina referente ao período trabalhado.
II.
Assim, evidencia-se que nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mediante análise dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não, consoante as disposições do art. 373, incisos I e II, do CPC.
III.
Em relação ao pedido de férias em dobro, não assiste razão à parte autora, eis que o presente caso trata-se de contratação de natureza administrativa e não relação de emprego, como defendido pela parte ora recorrente, devendo ser afastada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 137), razão pela qual não há que se falar em férias em dobro, tudo em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça e do disposto no artigo 39, § 3º, da CF/88, IV.
Importante registrar também que não prospera a alegação do Ente Público municipal em relação à inépcia da inicial, em virtude da falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
V.
Ademais, percebe-se que a sentença encontra-se, em relação aos juros e à correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 905/STJ) VI.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, postergando a fixação de honorários advocatícios para liquidação.
VII.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a remessa necessária e conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00097096020128060175 CE 0009709-60.2012.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAUÁ AO PAGAMENTO de férias e terço constitucional, na forma simples, décimo terceiro salário integral e proporcional em razão do cargo comissionado no período compreendido entre 05/04/2013 e 31/12/2016, descontadas as parcelas porventura já quitadas pelo Município, reconhecida a prescrição aos direitos pleiteados dos anos de 2011 a 2013.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86), condeno ambas as partes ao pagamento em partes iguais das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser liquidado por ocasião do cumprimento de sentença.
Respeitada a suspensão da exigibilidade à autora na forma do art. 98, § 3º, do CPC e a isenção ao pagamento das custas em prol do Município, consoante legislação estadual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado.
Arquivem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65137575
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10/08/2023 11:24
Juntada de Certidão (outras)
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10/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 22:39
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/06/2022 17:11
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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06/05/2022 15:42
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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06/05/2022 13:06
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01804697-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2022 11:38
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29/04/2022 00:08
Mov. [84] - Certidão emitida
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21/04/2022 00:28
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 02:32
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0149/2022 Teor do ato: Converto em diligência. Considerando Advogados(s): Joao Joab Bonfim Lacerda (OAB 10903/CE)
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18/04/2022 14:42
Mov. [81] - Certidão emitida
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18/04/2022 14:41
Mov. [80] - Certidão emitida
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17/01/2022 16:29
Mov. [79] - Julgamento em Diligência: Converto em diligência. Considerando
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12/03/2021 07:47
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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20/01/2021 20:13
Mov. [77] - Conclusão
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20/01/2021 20:13
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
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20/01/2021 20:13
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
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08/01/2021 14:06
Mov. [74] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação, da Portaria nº 1724/2020, publicada no DJE de 18/12/2020. O referido é verdade.
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25/06/2020 17:07
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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25/06/2020 17:06
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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25/06/2020 16:09
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00053592-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2020 15:50
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23/03/2020 17:17
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência: "Considerando-se a Portaria n. 497/2020, publicada no DJe-TJ/CE em 16.03.2020, redesigne-se a secretaria uma data próxima para a realização deste ato"
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19/02/2020 09:55
Mov. [69] - Expedição de Mandado
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13/02/2020 11:24
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318 Página: 952/954
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11/02/2020 12:16
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 09:02
Mov. [66] - Certidão emitida
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11/02/2020 08:54
Mov. [65] - Certidão emitida
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05/02/2020 14:36
Mov. [64] - Audiência Designada: Instrução Data: 17/03/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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05/02/2020 12:51
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designei
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14/10/2019 12:25
Mov. [62] - Mero expediente: Considerando manifestação retro, designe-se audiência de instrução para o próximo dia livre e desimpedido. Intimem-se as partes com a advertência do art. 455 do CPC.
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11/10/2019 09:43
Mov. [61] - Conclusão
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15/08/2019 15:58
Mov. [60] - Recebimento: PARA DIGITALIZAÇÃO
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15/08/2019 15:58
Mov. [59] - Remessa: PARA DIGITALIZAÇÃO Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
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25/06/2019 10:01
Mov. [58] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: PTAU19000322413
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24/06/2019 12:39
Mov. [57] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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24/06/2019 12:39
Mov. [56] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/06/2019 15:21
Mov. [55] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Joab Bonfim Lacerda
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13/06/2019 15:21
Mov. [54] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/06/2019 16:27
Mov. [53] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir na fase de instrução, desde já, apresentando o rol de testemunhas, caso queiram. Prazo de 15 dias.
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11/06/2019 16:21
Mov. [52] - Recebimento
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11/06/2019 16:21
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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14/05/2019 15:15
Mov. [50] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Durval Sobral Feitosa
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14/05/2019 15:15
Mov. [49] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PTAU19000315319
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10/05/2019 14:37
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: Página:
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25/04/2019 11:59
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0048/2019 Teor do ato: "FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS." Advogados(s): Joao Joab Bonfim Lacerda (OAB 10903/CE)
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22/04/2019 14:42
Mov. [46] - Certidão emitida
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22/04/2019 14:36
Mov. [45] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: "FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS."
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10/04/2019 16:22
Mov. [44] - Informações: Vistos em inspeção
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07/03/2019 16:21
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
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07/03/2019 16:16
Mov. [42] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PTAU19000306779
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07/03/2019 16:15
Mov. [41] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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07/03/2019 16:15
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/02/2019 17:46
Mov. [39] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/02/2019 17:46
Mov. [38] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Minelvina Francisca Costa
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28/01/2019 09:28
Mov. [37] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/01/2019 09:28
Mov. [36] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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24/01/2019 14:57
Mov. [35] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Joab Bonfim Lacerda
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24/01/2019 14:57
Mov. [34] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/01/2019 10:45
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
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13/11/2018 16:31
Mov. [32] - Mandado
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06/11/2018 14:29
Mov. [31] - Mandado: Central de Mandados
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05/11/2018 12:12
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2021 Página: 1101
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31/10/2018 08:01
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0077/2018 Teor do ato: Fica o procurador da parte autora, devidamente intimado para, na companhia dela, comparecer à SESSÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO designada nestes autos, para 21.01.2019,
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30/10/2018 08:39
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/10/2018 08:38
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/10/2018 08:34
Mov. [26] - Expedição de Mandado
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30/10/2018 08:27
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o procurador da parte autora, devidamente intimado para, na companhia dela, comparecer à SESSÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO designada nestes autos, para 21.01.2019, às 9h30, nesta Vara.
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29/10/2018 13:44
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2018/001797-0 Situação: Cancelado em 29/10/2018 Local: Oficial de justiça -
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24/10/2018 14:30
Mov. [23] - Designação de audiência: Designado audiência de cociliação para o dia 21.01.2019
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24/10/2018 11:57
Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/01/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/10/2018 11:26
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho de fls. 22, designei audiência de conciliação para o dia 21.01.2019, às 09h30min. O referido é verdade. Dou fé.
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04/10/2018 17:11
Mov. [20] - Ato ordinatório: DESIGNAR AUDIÊNCIA
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04/10/2018 16:19
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2018 14:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
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24/09/2018 12:46
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PTAU18000207457
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21/09/2018 09:12
Mov. [16] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
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21/09/2018 09:12
Mov. [15] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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03/09/2018 15:05
Mov. [14] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Joab Bonfim Lacerda
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03/09/2018 15:05
Mov. [13] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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08/08/2018 12:44
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 1962 Página: 1561
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06/08/2018 07:38
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0020/2018 Teor do ato: Intime-se o advogado da parte autora, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos indicativos da relação de trabalho. Advogados(s): Joao J
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03/08/2018 13:57
Mov. [10] - Certidão emitida: Intime-se o advogado da parte autora, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos indicativos da relação de trabalho.
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11/04/2018 09:30
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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10/04/2018 17:12
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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10/04/2018 11:26
Mov. [7] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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05/04/2018 15:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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05/04/2018 15:27
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
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28/03/2018 11:40
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - CONFORME DISPÕE O ART. 129, inciso II, alínea b, do CÓDIGO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - Local: DIVISAO DE
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28/03/2018 11:38
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
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28/03/2018 11:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
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28/03/2018 11:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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