TJCE - 0200983-03.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:21
Expedição de Alvará.
-
08/01/2024 09:21
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARVALHO ALCANTARA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69810427
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69810426
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69713903
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69713903
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0200983-03.2022.8.06.0163 REQUERENTE: KARLA DE SOUSA NERI REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Na data de 25 de março de 2022, a autora através da plataforma de vendas da empresa Shopee, comprou uma máquina de lavar roupas do vendedor Josué Rocha Eletro, e pagou pela mesma a quantia de R$1.428,84 (hum mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo o ID: 220326UGV65XYT.
Entretanto, o produto havia se esgotado no site, e então a compra foi cancelada pelo vendedor e o valor da compra devidamente estornado para a autora.
Na data de 29/03/2022, três dias após o estorno, uma vendedora da Shopee de nome Júlia, entrou em contato com a autora, informando que a compra da máquina de lavar havia sido cancelado por inconsistência de dados e perguntou se a mesma ainda tinha interesse na aquisição do produto.
A vendedora explicou também, que se o pagamento fosse realizado via PIX, teria um abatimento de 5 a 10% do valor, além do frete grátis, ficando o produto por R$ 1.111,81.
A referida vendedora enviou um link de QR Code para a autora, e explicou que tão logo esta confirmasse o pagamento, estaria recebendo a confirmação por e-mail, além da nota fiscal.
Contudo, após a efetivação do PIX, a autora não recebeu nenhuma confirmação por email, nem nota fiscal.
A autora tentou de diversas maneiras contactar a vendedora, mas não conseguiu estabelecer qualquer contato.
Tentou também entrar em contato com a Shopee, mas não teve sua situação resolvida.
A vendedora que entrou em contato a requerente, tinha conhecimento de várias informações acerca da autora, como o número do celular, os detalhes da compra da máquina de lavar, valor, ID do pedido e outros dados que somente a Shopee poderiam saber.
O conhecimento da vendedora sobre todas as informações da compra e sobre própria autora, fez com que esta não desconfiasse de qualquer irregularidade ou fraude. A requerida Shopee alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, impossibilidade da inversão do ônus da prova, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e impugnação a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alega a requerida que a requerente fez negociação com o usuário vendedor, tendo o pagamento do valor negociado sido realizado por mecanismos externos, os chamados pagamentos "off-line.
Aduz que a autora efetuou negociação com suposto usuário vendedor, realizando o pagamento por meio de PIX, tendo como titular da conta uma PESSOA FÍSICA, chamada "TAWAN FELIPE DE AQUINO DIAS", na instituição bancária "MERCADO PAGO S/A".
Ressalta ainda que foi constatado que a Requerente somente se interessou por um anúncio que se encontrava no site da Ré, após conversa com o usuário vendedor via chat da plataforma passou seu contato telefônico ao fraudador, e atraída por um desconto, realizou uma transação por meio externo diretamente ao golpista pela chave pix por ele fornecida, vindo descobre posterior ao pagamento que se tratava de uma fraude.
Pontua ainda que a instituição bancária "MERCADO PAGO S/A", para onde foi transferido o valor negociado de R$ 1.111,81 (hum mil cento e onze reais e oitenta e um centavos) pela parte autora, não possuí absolutamente nenhuma relação comercial com a Ré Shopee.
Ademais, tal empresa faz parte do mesmo grupo econômico do "MERCADO LIVRE", concorrente direto da Requerida no mercado de Marketplace. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da ilegitimidade de parte A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado Mercado Livre passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados aos Autores na qualidade de consumidores. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.2 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre serem os Autores capazes de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.4- Inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir Alega a requerida que a parte Autora se limitou a requerer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseada genericamente em tido um prejuízo em razão de ter realizado negociação com um suposto vendedor por meio do aplicativo whatsap, ter realizado o pagamento PIX diretamente na conta do golpista, encontrando-se no momento sem seu dinheiro e sem o produto.
Porém, a Requerente deixa de apresentar qualquer fundamento jurídico para tal pedido, ou seja, carecendo seu pleito da chamada causa de pedir. Entendo que as alegações da requerida se confundem com o próprio mérito do pedido de danos morais, não sendo este o momento processual adequado para sua análise. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar 1.1.5 Do julgamento antecipado da lide O requerido na audiência de conciliação solicitou prazo de 15 dias para apresentação de documentos (ID 69563573 - Pág. 1-Vide termo de audiência).
Conforme princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ( CLT , art. 787 ) ou da contestação ( CPC , art. 396 ), sob pena de preclusão.
Dessa forma, a juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC , art. 397).
Tendo em vista que não houve justificativa para o pedido, entendo o mesmo como precluso. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício do serviço e da responsabilidade do Requerido: Alega a requerida que a requerente fez negociação com o usuário vendedor, tendo o pagamento do valor negociado sido realizado por mecanismos externos, os chamados pagamentos "off-line. (64829835 - Pág. 1 à 4- Vide conversas no aplicativo whatsapp) Aduz que a autora efetuou negociação com suposto usuário vendedor, realizando o pagamento por meio de PIX, tendo como titular da conta uma PESSOA FÍSICA, chamada "TAWAN FELIPE DE AQUINO DIAS", na instituição bancária "MERCADO PAGO S/A". (ID 64829835 - Pág. 5- Vide print de tela) Ressalta ainda a requerida que foi constatado que a Requerente somente se interessou por um anúncio que se encontrava no site da Ré, após conversa com o usuário vendedor via chat da plataforma passou seu contato telefônico ao fraudador, e atraída por um desconto, realizou uma transação por meio externo diretamente ao golpista pela chave pix por ele fornecida, vindo descobrir posteriormente ao pagamento que se tratava de uma fraude. (ID 64829574 - Pág. 12- Vide conversas via chat). Pontua ainda que a instituição bancária "MERCADO PAGO S/A", para onde foi transferido o valor negociado de R$ 1.111,81 (hum mil cento e onze reais e oitenta e um centavos) pela parte autora, não possuí absolutamente nenhuma relação comercial com a Ré Shopee.
Ademais, tal empresa faz parte do mesmo grupo econômico do "MERCADO LIVRE", concorrente direto da Requerida no mercado de Marketplace. (ID 64829835 - Pág. 6- Vide comprovante de transferência) SE OCORREU A NEGOCIAÇÃO DENTRO DA PLATAFORMA DA SHOPEE ELA TEM RESPONSABILIDADE AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO FEITO VIA PIX, POIS ELA PERMITIU A OFERTA DE ANÚNCIO FRAUDULENTO EM SUA PLATAFORMA.
TANTO É VERDADE QUE CONFORME ATESTADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA O USUÁRIO VENDEDOR FOI BANIDO DO SITE. (ID 64829574 - Pág. 18) A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos do consumidor e do fornecedor, plasmados nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078 /90.
Sendo reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 18 do CPDC, segundo o qual o fornecedor de produtos responderá pelos danos que causou, salvo se provar que o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. A requerida deve assumir os riscos da sua atividade econômica e oferecer a segurança necessária nas operações de intermediação.
Nesse sentido, não demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, descabe o acolhimento das excludentes de responsabilidade. Assim houve falha na prestação de serviços da promovida nos termos do artigo 20 do CDC, devendo responder pelos danos materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que não houve uma circunstância excepcional a caracterizar dano moral. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Em assim sendo, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia de 1.111,81 (Um mil cento e onze reais e oitenta e um centavos) a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) Deixe de condenar em danos morais, pois não restou comprovado. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/10/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69713903
-
01/10/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69713903
-
29/09/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2023 09:03
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/09/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/09/2023 04:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARVALHO ALCANTARA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65458960
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0200983-03.2022.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KARLA DE SOUSA NERI REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 25/09/2023 11:00, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/c2b13e São Benedito, Estado do Ceará, aos 9 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65458960
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09/08/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:06
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/07/2023 12:01
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: conforme decisão de p. 111
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24/07/2023 12:01
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: conforme decisão de p. 111
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14/04/2023 12:49
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão Judicial
-
14/04/2023 12:49
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Decisão Judicial
-
14/04/2023 12:42
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/12/2022 22:50
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 3386/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 2983
-
05/12/2022 13:46
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/12/2022 12:22
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 18:16
Mov. [12] - Mero expediente: Diante da incompetência desse Juízo para julgar o feito, tento em vista a opção da parte autora pelo rito da Lei n° 9099/95, redistribua os autos ao JEC (1ª Vara). Intime-se as partes sem prazo.
-
04/11/2022 10:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01806035-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2022 09:50
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26/09/2022 10:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 15:00
Mov. [9] - Conclusão
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02/09/2022 15:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01804723-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2022 14:49
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31/08/2022 09:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2148/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 02:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 17:33
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 11:29
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 10:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01804011-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 10:15
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28/07/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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