TJCE - 0013760-20.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64673658
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 13760-20.2017 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II -FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. DO MÉRITO No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a cobrança informada no ID nº 26565600 (no valor de R$ 9.192,24) é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida. Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a cobrança é devida. Com efeito, os documentos de ID nº 26565373/26565490 demonstram que a autora firmou o contrato de cédula de crédito bancário nº 277003501, contrato este que acabou originando a dívida que foi cobrada no presente caso, por conta falta de pagamento. Ressalto que o contrato em questão está em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº 26565373/26565490, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos. Destaco ainda o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID nº 26565339), que só não é o mesmo acostado pela autora na petição inicial, por este ter sido expedido posteriormente à contratação. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição realizada.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição em cadastro restritivo.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Viçosa do Ceará/CE, 23 de julho de 2023.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO, respondendo [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65275611
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04/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2022 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 08:13
Conclusos para despacho
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27/11/2021 17:13
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/05/2021 23:10
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 02:25
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 16:49
Mov. [70] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 10:39
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 17:22
Mov. [68] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WVCE.21.00166524-4 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 16/03/2021 16:52
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15/02/2021 16:21
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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20/01/2021 14:36
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 1724/2020
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20/01/2021 14:36
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020
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20/01/2021 11:55
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: PVCE.19.00015442-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2019 08:33
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20/01/2021 11:54
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: PVCE.19.00016162-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2019 08:03
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04/01/2021 00:09
Mov. [62] - Conclusão
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04/01/2021 00:09
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/01/2021 00:09
Mov. [60] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [59] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [58] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [57] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [56] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [55] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [54] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [53] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [52] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [51] - Documento
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04/01/2021 00:09
Mov. [50] - Petição
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04/01/2021 00:09
Mov. [49] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [48] - Petição
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04/01/2021 00:08
Mov. [47] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [46] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [45] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [44] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [43] - Petição
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04/01/2021 00:08
Mov. [42] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [41] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [40] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [39] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [38] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [37] - Petição
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04/01/2021 00:08
Mov. [36] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [35] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [34] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [33] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [32] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [31] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [30] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [29] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [28] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [27] - Documento
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04/01/2021 00:08
Mov. [26] - Documento
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17/08/2020 10:28
Mov. [25] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 90
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20/01/2020 16:24
Mov. [24] - Documento: DO AR
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21/06/2019 15:39
Mov. [23] - Documento: petição
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26/04/2019 14:37
Mov. [22] - Documento: petição
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11/04/2019 15:30
Mov. [21] - Documento: CONTESTAÇÃO
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11/04/2019 15:29
Mov. [20] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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11/04/2019 15:03
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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11/04/2019 12:32
Mov. [18] - Documento: PETIÇÃO
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14/02/2019 16:20
Mov. [17] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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31/01/2019 08:32
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2071 Página: 753/756
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30/01/2019 11:53
Mov. [15] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
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30/01/2019 11:51
Mov. [14] - Documento: 2ª VIA DE CARTA DE CITAÇÃO
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30/01/2019 11:48
Mov. [13] - Documento: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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29/01/2019 13:39
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0163/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 11/04/2019 Hora 14:20 Local: Conciliação Situacão: Pendente OBS.: NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADA, O REQUERENTE DEVE COMPARECER INDEPENDE
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28/01/2019 12:06
Mov. [11] - Expedição de Carta
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25/01/2019 09:09
Mov. [10] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2019 11:44
Mov. [9] - Documento: CERTIDÃO REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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24/01/2019 10:29
Mov. [8] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 11/04/2019 Hora 14:20 Local: Conciliação Situacão: Realizada
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15/06/2018 14:43
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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13/09/2017 12:03
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/09/2017 15:38
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/09/2017 14:30
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/09/2017 14:30
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/09/2017 14:30
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/09/2017 12:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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