TJCE - 3026575-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65059978
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11/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3026575-46.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE, em face da UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial. Documentação acostada (ID 65006233 a 65006242). Pedido de desistência atravessado pelo Requerente (ID 65006248). Destarte, com fulcro no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Concedo o benefício da gratuidade judicial (Art. 1º da Lei nº 1.060/1950), sem custas. Deixo de condenar o promovente em honorários advocatícios, vez não formalizada a relação processual. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65059978
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10/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:55
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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29/07/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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