TJCE - 0249119-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRIOLO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 55487696
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249119-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada ajuizada por Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal LTDA, em face do Estado do Ceará, objetivando em síntese " a suspensão da exigibilidade do suposto débito tributário e da respectiva multa que a SEFAZ/CE alegou por meio do Auto de Infração n.º 201907464-2" (ID 38138254, fl. 19).
Aduz a autora que é pessoa jurídica de direito privado, dedicada às atividades de comercialização, revenda, importação e exportação de produtos destinados à alimentação animal.
Narra que a presente ação tem por objeto a anulação do Auto de Infração n° 201907464-2 eu consequente lançamento deste suposto crédito tributário no valor de R$ 140.825,73 (cento e quarenta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), bem como multa de mesmo valor.
Afirma a autora que foi surpreendida pela autuação indevida levada a efeito pela Administração Tributária Cearense no dia 21/05/2019, através do auto de infração citado anteriormente, ao argumento de que a empresa teria cometido infração ao realizar "lançamento a título de outros créditos na apuração do ICMS de 08/2014 no valor de R$ 320.613,62, sem previsão legal para o mesmo".
Assim, objetiva medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa do Auto de Infração de nº 201907464-2, abstendo-se e suspendendo, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa.
Determinei emenda à inicial, o que foi devidamente cumprido em ID 38138232.
A parte autora apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 17.159,40 (dezessete mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) conforme docuemtação de ID 38138236.
Com a finalidade de priorizar o contraditório, intimei o requerido para se manifestar sobre o pedido de liminar, mediante despacho de ID 38138244.
O Estado do Ceará apresentou contestação em petição de ID 38138251, e não arguiu nenhuma preliminar ou juntada de documento.
Isto posto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos de fls. 22/278, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que ''(…): o perigo da demora consiste na concreta possibilidade de a Autora sujeitar-se à execução fiscal decorrente de fato gerador inexistente, ainda de obter Certidão Negativa de Débitos, o que acarretaria em enormes dificuldades de operacionalização de sua atividade. (ID 38138254, fl. 17).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao Auto de Infração de nº 201907464-2, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista a concessão de medida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Nesse sentido, verifico que o valor da apólice de seguro (R$ 17.159,40 - dezessete mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) é desproporcional ao valor do crédito tributário (R$ 482.838,14 - quatrocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos).
Por este motivo, determino a concessão da tutela cautelar, condicionada a uma contracautela que seja depositada com valor compatível ao referido crédito tributário.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da multa administrativa referente ao Auto de Infração de nº 201907464-2 para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada. Fortaleza, data da assinatura digital. -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 55487696
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10/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 17:51
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 01:24
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 15:54
Mov. [20] - Conclusão
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07/10/2022 13:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02428826-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 12:49
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27/09/2022 19:22
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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27/09/2022 10:13
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/09/2022 10:13
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/09/2022 12:18
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/202038-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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26/09/2022 01:35
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 16:02
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 16:38
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2022 19:56
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 10:55
Mov. [9] - Conclusão
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11/07/2022 10:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02220306-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/07/2022 10:42
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08/07/2022 09:42
Mov. [7] - Documento Analisado
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07/07/2022 14:46
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/06/2022 através da guia nº 001.1366970-20 no valor de 8.345,35
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28/06/2022 18:03
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02193796-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2022 17:46
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27/06/2022 10:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 27/06/2022 através da Guia nº 001.1366970-20
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27/06/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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