TJCE - 3027897-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133689283
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133689283
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3027897-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] Parte Autora: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - SMDC e outros Valor da Causa: RR$ 13.469,31 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida pela CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON, requerendo, a parte autoral: (I) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade da multa imposta até o deslinde final desta demanda; (II) a imediata SUSPENSÃO/EXCLUSÃO da inscrição em dívida ativa relativa a CDA, nos termos do artigo 151, II do CTN, uma vez que o valor integral e atualizado do débito, se o caso, será consignado em juízo a título de garantia, que deverá ficar retido nos autos até o julgamento final da ação, bem como a suspensão da Execução Fiscal em curso perante a 1ª vara da Fazenda Pública de Campina Grande - PB; (III) seja autorizado o pedido de SUSTAÇÃO DO PROTESTO caso a dívida ativa venha a ser levada ser inscrita junto ao respectivo cartório ao longo da demanda; (IV) a procedência da ação em todos os seus termos para declarar nulo o ato administrativo realizado pelo Réu, afastando a multa ora aplicada, considerando a patente ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, bem como as flagrantes nulidades apontadas preliminarmente na presente exordial, com o levantamento do valor depositado; (V) subsidiariamente, na remota hipótese de subsistência do Processo Administrativo, o que se admite apenas a título de argumentação, que seja determinado a REDUÇÃO da multa.
Documentos instruíram a inicial (ids. 65370247/ 65370264).
Despacho (id. 65376243), determinando a intimação da parte autora, por seu Advogado (DJe), para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Despacho (id. 66872932), recebendo a exordial e sua emenda, no plano formal; reservando a apreciação do pleito da tutela para após a formação do contraditório; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado.
Manifestação do Procon (id. 71750199).
Parecer do Ministério Público (id. 73003528), pela denegação dos pedidos exordiais.
Despacho (id. 73070256), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Decisão interlocutória (id. 87881793 ), chamando o feito a ordem, para tornar sem efeito todos o ato de recebimento da inicial e seus atos posteriores, determinando a intimação da empresa autoral para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, corrija o polo passivo desta lide, substituindo o órgão apontado (Procon) pela respectiva pessoa jurídica responsável, qualificando-a, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Contestação do Município de Fortaleza (id. 102053617), LEGITIMIDADE DA MULTA POR INFRAÇÃO APLICADA PELO PROCON; por inexistirem indícios de prova a demonstrar ofensa a qualquer postulado de índole constitucional ou infra, quer atinente ao princípio da legalidade, quer no tocante ao princípio do devido processo legal, quer na dosimetria da aplicação da vergastada sanção administrativa, pois o PROCON fundamentou suficiente e adequadamente a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela promovente frente ao Código de Defesa do Consumidor, tendo assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a interposição de recurso administrativo.
Juntada da guia de depósito judicial para garantia do valor lançado na dívida ativa, a fim de não sofrer prejuízos decorrentes da multa aplicada indevidamente, pela parte autoral (id. 106748222 ).
Decisão interlocutória (id. 106944144), deferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa mencionada na exordial, bem como do protesto da CDA aludido na exordial, tendo em vista o depósito integral do valor da multa administrativa questionada.
Parecer do Ministério Público (id. 112424946), no sentido do indeferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I do CPC, tendo em vista entender suficientes os documentos juntados aos autos para o convencimento desta julgadora quanto a matéria controversa nos autos.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo n.º P946493/2019, que culminou na aplicação de multa, em desfavor da parte autora, no valor de R$ 13.469.31, em virtude desta não ter comparecimento à convocação feita pelo Procon, tampouco ter adotado medidas para resolução do problema. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624085-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DA CDA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa a cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA estadual, decorrente de multa aplicada em processo administrativo intaurado pelo DECON/CE. 2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 3.
Inexiste ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o DECON/CE analisou devidamente os fatos apresentados na reclamação da consumidora, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 4.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN, o que não ocorreu no caso vertente. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 07836697420148060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) No caso dos autos, findo o procedimento administrativo, foi aplicada sanção de 3.000,00 UFIRCE's, em desfavor da empresa autoral, por infração aos artigos 55, §4º, do CDC, e 33, 2§, do Decreto 2.181/97, conforme decisão administrativa de id. 105720906 - - fls. 07/10. Posteriormente, interposto recurso administrativo (id. 105720909 - fl. 07), foi negado provimento, mantendo-se na integralidade a decisão impugnada, conforme decisão de id. 105720910 - fl. 02/09.
Verifica-se, pela prova juntada, a inexistência de qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal que resultou na aplicação da sanção administrativa delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor. Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Procon, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nota-se que, na decisão administrativa retratada, foi pontuado conduta vedada do fornecedor pois não lhe cabe eleger o meio pelo qual prestará as informações, recusando-se a comparecer ao órgão de defesa do consumidor, tampouco, acerca de quais assuntos deverá manifestar-se. Foi pontuado, também, não ser aceitável que o fornecedor impute a responsabilidade por sua ausência a problemas pessoais de sua colaboradora, pois responsável pelas ações/omissões de quem confere legitimidade para representá-lo.
Ressalta-se que, conforme decisão do Colégio Recursal do Procon (id. 105720910 - - 5), além do não comparecimento na data da reunião, a empresa não buscou amenizar a desobediência, de maneira que não solicitou um reagendamento, não entrou em contato com o Procon Fortaleza, buscando informar-se qual providência poderia adotar após a sua ausência, procurando informações acerca do assunto que seria discutido, simplesmente ignorou a notificação do órgão, só vindo a se manifestar quando foi autuada pela prática de desobediência.
Pelas razões deduzidas, diante da ausência injustificada da autora na audiência de conciliação designada pelo PROCON, bem como afastadas irregularidades no processo administrativo, vez que observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, afigura-se legítima a aplicação de sanção pela prática da infração de desobediência, devendo, ser mantida a multa aplicada pelo Procon, em virtude da infração prevista no art. 55, § 4º do CDC c/c artigo 33, § 2º do Decreto Federal n. 2.181/97.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA APLICADA PELO PROCON - NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - DESOBEDIÊNCIA - INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55, § 4º, DO CDC C/C ARTIGO 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97 - REGULARIDADE DA MULTA - RECURSO DESPROVIDO. - Diante da ausência injustificada da apelante na audiência de conciliação designada pelo PROCON, bem como ausentes irregularidades no processo administrativo, que observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, afigura-se legítima a aplicação de sanção pela prática da infração de desobediência - Deve ser mantida a multa aplicada pelo Procon, em virtude da infração prevista no art. 55, § 4º do CDC c/c artigo 33, § 2º do Decreto Federal n. 2.181/97, quando calculada em conformidade com o Decreto municipal nº 11.539/2003. (TJ-MG - Apelação Cível: 50751793720238130024 1.0000.24.183349-0/001, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - COMPETÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - VÍCIOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA - VALOR DAS MULTAS OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. -Não há se falar em incompetência do PROCON para aplicação de multa em reclamação individual, porquanto a sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC, funda-se no Poder de Policia, sendo irrelevante se foi realizada por apenas um único consumidor ou por vários consumidores, conforme orientação jurisprudencial do col.
STJ - Demonstrada a ilegalidade da conduta da apelante ao reiteradamente descumprir determinações de autoridade administrativa, o que configura a prática de desobediência, afigura-se legítima a imposição de multas; sopesando, ademais, os parâmetros estabelecidos nas normas de regência, deve ser mantido o valor das multas, pois em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51788042920198130024, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Acrescenta-se que, deixando de comparecer à audiência no PROCON Municipal, ato para o qual foi devidamente notificado, sem justificar sua ausência, bem como de prestar informações ao consumidor, sobeja incensurável a imposição de sanção pecuniária (multa).
Transcrevo ementa nessa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - MULTA APLICADA PELO PROCON - NÃO COMPARECIMENTO DO BANCO À AUDIÊNCIA DESIGNADA- AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL AUSÊNCIA - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA -VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCESSO ADMINISTRATIVA REGULAR - MULTA APLICADA CORRETAMENTE - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO -.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na senda do art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".
Do mesmo modo, à luz do art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97: "A recusa à prestação de informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis". 2.
Deixando o banco de comparecer à audiência no PROCON Municipal, ato para o qual foi devidamente notificado, sem justificar sua ausência, bem como de prestar informações ao consumidor, sobeja incensurável a imposição de sanção pecuniária (multa). 3.
O valor da multa será fixado de acordo com a gravidade do ato, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal e pelo art. 57, parágrafo único, do CDC, mostrando-se razoável quando observados os requisitos legais, e não se mostrar excessiva diante do caso concreto. (TJ-MS - AC: 08007709120178120021 MS 0800770-91.2017.8.12.0021, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Portanto, considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada das reclamações, restando-se inerte quanto à resolução do problema, tendo, posteriormente, apresentado recurso administrativo, deduz-se que não há nenhuma contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da multa ora combatida, mormente considerando a falha da prestação de serviço e a sua inércia em resolver a questão.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Portanto, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.
Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de ids. 66838179 / 66838181), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I.C., transitada em julgado, proceda-se a conversão do depósito judicial (id. 106748224), feito pela requerente, em pagamento da multa junto ao Procon/Fortaleza, e após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133689283
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106944144
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106944144
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10/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106944144
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106944144
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3027897-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] Parte Autora: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - SMDC e outros Valor da Causa: RR$ 13.469,31 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela empresa CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon, postulando, em suma, a anulação da multa aplicada no processo administrativo de n.º P946493/2019. Decisão de id 87881793, determinando a emenda da exordial para corrigir o polo passivo destes autos. Petição de emenda de id 89087785, retificando o polo passivo para incluir o Município de Fortaleza. Despacho de id 89109004, determinando a citação do réu. Petição autoral de id 102053615, defendendo a regularidade da multa administrativa aplicada e postulando a improcedência da demanda. Despacho de id 104921228, determinando as partes para manifestarem interesse na produção de provas, ordenando a juntada do processo administrativo mencionado na exordial e posterior vistas ao MP. Petição autoral no id 105604465, fazendo juntar nestes autos a cópia integral da documentação requisitada. Petição autoral no id 106748222, postulando a suspensão/exclusão da inscrição em dívida ativa da multa questionada em decorrência do depósito integral do débito. É o relatório.
Decido. É certo que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - O depósito do seu montante integral No mesmo sentido, dispõe ainda a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN. Nesse sentido, vejamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Os autos principais consistem em ação anulatória de débito fiscal, na qual o requerente ¿ ora agravante ¿ pleiteou suspensão do crédito tributário objeto da demanda na forma do artigo 151, inciso II do CTN e a decorrente sustação dos efeitos do protesto das CDAs respectivas, ante o depósito do montante integral da dívida, 2.
O artigo 151, inciso II, do CTN dispõe expressamente acerca da possibilidade de suspensão do crédito tributário mediante depósito do seu montante integral, hipótese legal que constitui faculdade do contribuinte com desiderato de evitar constrição patrimonial em razão de exação cuja exigibilidade esteja discussão, assegurando-se que eventual pagamento do tributo seja efetuado somente após resolução da contenda na qual seja reconhecido como devido. 3.
O depósito do valor integral da exação visando à sua suspensão ¿ na forma do artigo 151, inciso II do CTN ¿ é direito subjetivo do contribuinte, sendo certo que, comprovado o depósito do montante integral em dinheiro, viabiliza-se a suspensão do crédito tributário em questão e, em consequência, dos efeitos do protesto relativos ao débito tributário suspenso. 4.
O periculum in mora consubstancia-se na efetiva cobrança da tributação cuja exigibilidade se discute, bem como efeitos da mora e efeitos adversos até o deslinde processual; sendo certo que, ao final, caso a tributação seja tida como devida seu quantum restará assegurado por meio efetivado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do crédito tributário cujos valores foram objeto de depósito na forma do artigo 151, inciso II, do CTN e sustar os efeitos dos protestos das certidões de dívida ativa referentes ao crédito suspenso.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2023. (TJCE; Agravo de Instrumento - 0631984-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Entendeu-se que o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público. Acrescento que os dispositivos da Lei nº 6830/80, que dispõem sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, se aplicam tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Analisando o caso em apreço, verifico que consta na fl. 3 de id 106748222 o "print" do protesto da CDA expedida apontando que o débito inscrito perfaz o valor atualizado de R$23.736,66 (vinte e três mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). Considerando que a empresa autoral fez juntar no id 106750527 a cópia do comprovante de depósito judicial na quantia de R$23.879,59 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), entendo suficiente para a concessão da suspensão de exigibilidade da multa administrativa questionada e sustação do protesto da respectiva CDA. Pelas razões expostas, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa mencionada na exordial, bem como do protesto da CDA aludida na exordial, tendo em vista o depósito integral da multa administrativa questionada.
Intimem-se as partes desta decisão. Dando regular prosseguimento ao feito, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público. Fortaleza 2024-10-09 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106944144
-
09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106944144
-
09/10/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104921228
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104921228
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3027897-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] Parte Autora: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - SMDC e outros Valor da Causa: RR$ 13.469,31 Processo Dependente: [] DESPACHO Haja vista a ausência de requisitos autorizadores da réplica, determino de logo a intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo. Determino, inclusive, que no mesmo prazo de 15(quinze) dias, a parte promovente, anexe aos autos cópia integral do processo administrativo n.º P946493/2019, haja vista que, o documento anexado aos autos, localizado sob id. 65370253 encontra-se incompleto. Após, com ou sem manifestação das partes, sigam os autos com vistas para o Ministério Público. Fortaleza 2024-09-16 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024) -
16/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104921228
-
16/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87881793
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87881793
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87881793
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3027897-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] Parte Autora: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - SMDC e outros Valor da Causa: RR$ 13.469,31 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Imperioso se faz observar que a presente Ação Anulatória (inicial de ID 65370244) fora ajuizada pela empresa CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Dos Direitos Do Consumidor - Procon, postulando a empresa autoral a anulação da multa aplicada no processo administrativo de n.º P946493/2019.
Ocorre que o Procon, diferente do que fora indicado na exordial, trata-se de mero órgão integrante do ente público municipal, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo desta lide, haja vista não ser dotado de personalidade jurídica, conforme exige o art. 70 do Código de Processo Civil.
Analisando o presente caderno processual, foi possível verificar que esse vício da petição inicial infelizmente não fora corrigido no momento do seu recebimento, de forma que o expediente de citação acabou sendo endereçado para o órgão acima indicado, conforme se observa pela cópia do mandado de citação e da certidão de ID's 69177354 e 69777907.
Ademais, registre-se ainda que a suposta peça de "contestação" juntada no ID 71750199 também apresenta diversos vícios formais.
Além do Procon não possuir personalidade jurídica para atuar na causa, o subscritor da referida peça processual não pode ser identificado, de forma que não se sabe se esse possui capacidade postulatória para tanto.
Diante de tudo o que fora acima exposto, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito todos o ato de recebimento da inicial e seus atos posteriores. Ademais, determino a intimação da empresa autoral para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, corrija o polo passivo desta lide, substituindo o órgão apontado (Procon) pela respectiva pessoa jurídica responsável, qualificando-a, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fortaleza 2024-06-07 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
17/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87881793
-
14/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DO VALE MELO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73070256
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73070256
-
15/01/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73070256
-
07/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65376243
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3027897-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] Parte Autora: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - SMDC Valor da Causa: RR$ 13.469,31 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado (DJe), para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, venham conclusos.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado autoral por meio de DJE.
Hora da Assinatura Digital: 11:14:50 Data da Assinatura Digital: 2023-08-08 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65376243
-
08/08/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:12
Distribuído por dependência
-
08/08/2023 10:12
Juntada de Petição de fundamentação
-
08/08/2023 10:11
Juntada de Petição de fundamentação
-
08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de fundamentação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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