TJCE - 0006846-81.2006.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/10/2023 23:59.
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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27/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64523184
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0006846-81.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: R$104,673.00 Processo Dependente: [0008574-60.2006.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Julgamento simultâneo do processo n.º 0006846-81.2006.8.06.0001 e Processo nº 0008574-60.2006.8.06.0001.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (id. 37512259), desafiando sentença que extinguiu o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos incisos III, VI, do art.485 do CPC/2015.
Argumenta, a parte Embargante, omissão do julgado, vez que às fls. 102/103 a autora atendeu ao chamado judicial, manifestando claramente o seu interesse no prosseguimento do feito, decerto decorrendo a omissão, da equivocada certidão de fl.107, que atestou que o prazo teria decorrido sem manifestação, não atentando para a petição de fls. 102/103.
Requer sejam conhecidos e providos estes embargos de declaração, sanando a omissão apontada, pois manifestado, às fls. 102/103, o interesse no prosseguimento do feito, cassando a sentença extintiva proferida.
Despacho (id. 37512241), determinando a intimação do Município de Fortaleza para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo parte autora (fls. 117-118) Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 37512267.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010).
Compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de id. 37512265, foi determinada a intimação pessoal do representante legal da empresa autoral para que informasse, dentro do prazo de 10(dez) dias, o interesse no prosseguimento da presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Por meio da petição de id. 37512243, a empresa autora requereu a juntada do instrumento procuratório, habilitando os signatários como advogados da requerente; bem como manifestou interesse no regular prosseguimento da demanda.
Em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o julgado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS , Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.113/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014 Colaciono ementa do Superior Tribunal de Justiça que esclarece a interpretação: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
ANULAÇÃO. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2.
Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).
Na mesma linha, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Embargos de Declaração 1013548-94.2020.8.11.0001 Classe CNJ 1689 Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Embargante (s): Banco Itaú Consignado S.A Embargada (s): Maria Francisca Clemente Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 16 de agosto de 2022.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO FUNDADO EM FALSA PREMISSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO.
Se no acórdão há o vício apontado - erro material fundado em falsa premissa de fato - os embargos de declaração devem ser acolhidos e a decisão embargada anulada. (TJ-MT 10135489420208110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2022) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração concedendo-lhes efeitos infringentes, dando provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná, indeferindo o pedido de assistência litisconsorcial e de extensão do julgamento aos requerentes José Maria de Oliveira, Hélio Cassiano Borba, Laor Costa e demais peticionantes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO OBJURGADA - DECISÃO BASEADA EM FALSA PREMISSA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 617335-1/06 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 07.10.2014) (TJ-PR - ED: 617335106 PR 617335-1/06 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 07/10/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1446 03/11/2014) Dos argumentos deduzidos, devo reconhecer a omissão apontada pelo embargante, porquanto não foi devidamente analisada a petição de id. 37512243, na qual a parte autora manifestou o interesse no prosseguimento do feito.
Desta feita, dou PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, conferindo-lhe efeitos infringentes, para tornar nula a sentença de id. 37512233, proferida no processo 0006846-81.2006.8.06.0001, bem como para tornar nula a sentença de id. 63067243 proferida nos autos do processo 0008574-60.2006.8.06.0001.
Intimem-se. (Advogado pelo DJe; PGE por meio do portal; Município de Fortaleza pelo portal digital).
Após, retornem os autos conclusos. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64523184
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14/08/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
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22/10/2022 01:57
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/04/2022 16:33
Mov. [98] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/04/2022 16:31
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2022 16:31
Mov. [96] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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31/03/2022 12:57
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2022 12:57
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2022 12:57
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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25/03/2022 01:55
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2022 09:29
Mov. [91] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2022 09:29
Mov. [90] - Documento Analisado
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11/03/2022 17:16
Mov. [89] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo parte autora (fls. 117-118). Expedientes SEJUD: intimação do Município de Fortaleza po
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22/02/2022 03:50
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2022 02:21
Mov. [87] - Certidão emitida
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08/02/2022 16:41
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 14:54
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01855082-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/02/2022 14:39
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03/02/2022 14:54
Mov. [84] - Entranhado: Entranhado o processo 0006846-81.2006.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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03/02/2022 14:54
Mov. [83] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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31/01/2022 20:53
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
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28/01/2022 19:13
Mov. [81] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/01/2022 09:38
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 09:27
Mov. [79] - Certidão emitida
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28/01/2022 09:27
Mov. [78] - Certidão emitida
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28/01/2022 09:27
Mov. [77] - Documento Analisado
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28/01/2022 09:26
Mov. [76] - Informação
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20/01/2022 15:37
Mov. [75] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 11:02
Mov. [74] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, por parte do requerente, em relação ao despacho de fl. 99.
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02/12/2020 11:29
Mov. [73] - Certidão emitida
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02/12/2020 11:29
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/11/2020 11:57
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 13:43
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01405414-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2020 13:14
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27/07/2020 12:43
Mov. [69] - Certidão emitida
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23/07/2020 14:45
Mov. [68] - Expedição de Carta
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20/07/2020 12:49
Mov. [67] - Mero expediente: Com fulcro na petição de fl.98, determino a intimação pessoal do representante legal da empresa autoral para que esta informe, dentro do prazo de 10(dez) dias, se possui interesse no prosseguimento da presente demanda, sob pen
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26/06/2019 16:56
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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14/06/2019 15:28
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01343721-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2019 15:03
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12/06/2019 15:05
Mov. [64] - Julgamento em Diligência: Para fins de correção e adequação ao Sistema de Estatísticas e Informações - SEI.
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17/12/2018 01:23
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2018 16:55
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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27/03/2018 23:19
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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24/01/2018 19:59
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10033706-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2018 17:21
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12/12/2017 12:31
Mov. [59] - Certidão emitida
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24/11/2017 19:09
Mov. [58] - Decisão Proferida: Recebidos hoje.Dê-se vista ao MP.Expedientes necessários.
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20/06/2017 12:20
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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22/05/2017 22:34
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00607786-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2017 11:13
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17/05/2017 12:23
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 1670 Página: 656/657
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12/05/2017 11:03
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2017 18:03
Mov. [53] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 10(dez) dias, juntar nestes autos a cópia do processo n.º0221393-55.2000.8.06.0001, o qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, a fim de possibilitar a aná
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18/08/2016 14:31
Mov. [52] - Encerrar análise
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31/05/2016 09:20
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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31/05/2016 09:19
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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31/05/2016 08:22
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Número do Diário: 1448 Página: 260/262
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27/05/2016 08:06
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2016 20:40
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10225221-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2016 15:39
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11/05/2016 17:59
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2015 14:48
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/09/2014 11:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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08/09/2014 11:49
Mov. [43] - Certidão emitida
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20/08/2014 16:24
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2014 09:00
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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19/08/2014 08:58
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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30/07/2014 14:48
Mov. [39] - Mero expediente: Certifique a Secretaria a decorrência do prazo da decisão de fl.75. Após, retorne conclusos para sentença.
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30/07/2014 14:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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19/05/2014 14:17
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 962 Página: 470
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14/05/2014 08:49
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2014 12:00
Mov. [35] - Conclusão
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02/05/2014 12:00
Mov. [34] - Decisão Proferida: Recebidos hoje. Por se tratar de questão de mérito unicamente de direito, anuncío o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no art.330, inciso I, do CPC. Empós o decurso do prazo recursal, dê-se vista ao MP para
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13/01/2014 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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06/01/2014 12:00
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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29/08/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/01/2013 12:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/01/2013 12:00
Mov. [27] - Mandado
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10/01/2013 12:00
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/01/2013 12:00
Mov. [25] - Petição
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20/11/2012 12:00
Mov. [24] - Expedição de Mandado
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23/10/2012 12:00
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se pessoalmente a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Expediente necessário. Fortaleza
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19/10/2012 12:00
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
19/10/2012 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
25/04/2012 12:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: 463 Página: 158/159
-
23/04/2012 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2012 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2010 13:34
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B-22 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2010 14:43
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MESA 8 (CERTIDÃO NARRATIVA) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2008 09:37
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO E30 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2008 07:51
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 17:54
Mov. [13] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 17:38
Mov. [12] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2007 14:41
Mov. [11] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2007 17:11
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO AP.*00.***.*03-32 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2007 14:31
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO AP.*00.***.*03-32 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2007 10:27
Mov. [8] - Apensado: APENSADO 2006.0029.0303-2 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2007 17:19
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO ap.*00.***.*03-32 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2007 14:52
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO AP.*00.***.*03-32 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2006 17:02
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO APENSO AO PROCESSO Nº 2006.0020.0303-2 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/12/2006 16:08
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/12/2006 16:08
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/12/2006 16:08
Mov. [2] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2006 17:00
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2006
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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