TJCE - 0046151-69.2016.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78099394
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78099394
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11/01/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78099394
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08/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65206592
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0046151-69.2016.8.06.0018 Exequente: EDISON RODRIGUES DOS SANTOS Executado(a): JOELMA MARTINS FREITAS e outros Despacho Compulsando os autos, verifica-se que o autor peticionou nos autos dilação do prazo para se manifestar acerca do endereço da parte executada, e pela transferência dos valores para a conta do advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o último pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Esclareço ainda que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Assim, concedo 10 (dez) dias de prazo para que a parte promovente se manifeste acerca dos dados bancários da parte autora, bem como do endereço correto de JOELMA MARTINS FREITAS, sócia da empresa executada. Intime-se.
Fortaleza, 03 de agosto de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65206592
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10/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:19
Decorrido prazo de EDISON RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:47
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/03/2022 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:58
Conclusos para decisão
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09/06/2021 18:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/12/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 04/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 07:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO em 12/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 19:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2019 09:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/08/2019 09:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/08/2019 09:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/08/2019 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2019 08:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/08/2019 08:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/07/2019 14:06
Expedição de Intimação.
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23/07/2019 14:02
Juntada de ordem de bloqueio
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16/07/2019 09:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/07/2019 09:08
Juntada de cálculo
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19/06/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 16:03
Conclusos para despacho
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06/12/2018 12:27
Juntada de Certidão
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04/12/2018 09:48
Juntada de Certidão
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11/09/2018 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 15:34
Conclusos para despacho
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12/03/2018 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/10/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2017 20:22
Conclusos para despacho
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09/11/2016 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2016 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2016 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2016 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2016 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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