TJCE - 3001132-66.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68636510
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68636510
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001132-66.2023.8.06.0010 Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II Promovido: EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO PAULO II em face de WALDIR RODRIGUES RAMOS, ambos já qualificados nos autos.
Decisão de ID. 65202779 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos a matrícula do imóvel gerador das cotas condominiais e o comprovante da inscrição de situação cadastral do CNPJ atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte requerente, mesmo devidamente intimada, nada apresentou ou requereu dentro do prazo estabelecido para a emenda a inicial.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Observa-se que a parte autora foi intimada, por seus advogados (ID. 65298420) para cumprir a determinação judicial constante nos autos.
Todavia, verificou-se a desídia do autor em realizar a emenda a inicial dentro do prazo estabelecido, a fim de dar andamento regular ao processo, incidindo na espécie do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ademais, cabe ao promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento.
Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:57
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65298419
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001132-66.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES RAMOS Prezado(a) Advogado(a) ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 65202779, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II em face de WALDIR RODRIGUES RAMOS. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou o comprovante de inscrição de situação cadastral do CNPJ atualizado e nem o documento da matrícula do imóvel. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos: a) comprovante de inscrição de situação cadastral do CNPJ atualizado; b) matrícula do imóvel.
Expedientes necessários. -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65298419
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06/08/2023 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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