TJCE - 3000710-45.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 00:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de ciência
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 64116447
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 64116447
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16/08/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE LOURDES NICOLAU ARAUJO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 2.
Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Acerca do pedido formulado pelo demandado inicial (Banco Olé), destaco como cabível, uma vez demonstrada a sua incorporação pelo Banco Santander S.A.
Ausente qualquer prejuízo para o julgamento da lide, uma vez que a contestação já foi formulada pela sociedade incorporadora.
Além disso, o próprio Código Civil é claro ao afirmar que a incorporadora sucede em todos os direitos e obrigações a sociedade incorporada, nos termos do art. 1.116 do diploma legal.
Determino, assim, a retificação do polo passivo, de modo a se ajustar o processo à incorporação empresarial demonstrada, sem qualquer prejuízo para o julgamento da demanda. II) DA CONEXÃO: Acerca da conexão, entendo como cabível, em atenção ao histórico de decisões sobre o tema nesta unidade.
Nesse sentido, a conexão resta verificada pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em desconto indevido, divergindo apenas quanto à causa de pedir próxima, número do contrato.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: "A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo 'comum', contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial." (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3000711-30.2023.8.06.0090 e 3000710-45.2023.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias. III) DO NÃO CABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO: No caso em apreço, incabível acolher as alegações de indeferimento da petição inicial por falta de documentação das testemunhas.
Isso porque a própria parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado da lide, de modo que não haverá o testemunho de qualquer dos indicados na peça inicial.
Já quanto ao argumento do indeferimento da petição com base na procuração supostamente desatualizada, igualmente não acolho, uma vez que a parte autora participou da audiência de conciliação acompanhada de sua advogada, o que demonstra a atualidade da representação processual por parte da causídica. IV) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo.
Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada.
Cabe destacar que a autora se manifestou sobre o tema em réplica, requerendo igualmente a prova pericial complexa.
Assim, diante do pedido formulado e ciente de que o Juizado Especial Cível é marcado pelos princípios da celeridade e da simplicidade processual, insuscetível, portanto, de competência para causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, entendo pela incompetência do Juizado Especial Cível diante da incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo.
Nesse sentido, destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO.
COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
Precedentes do STJ. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3.
No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial.
Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Grifo nosso 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o feito sem resolução de mérito diante da necessidade de prova pericial complexa e, portanto, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ao caso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 64116447
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 64116447
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15/08/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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