TJCE - 0011767-28.2016.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169784597
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169784597
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169784597
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169784597
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0011767-28.2016.8.06.0100 RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO DE MELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias, anexar novamente os documentos de ID 68811028 e 68811027, por apresentarem erro no pdf, o que impossibilita o envio dos autos para a Turma Recursal.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
20/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169784597
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20/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169784597
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20/08/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:16
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 07:16
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 07:16
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 07:16
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 07:16
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/08/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:15
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 05:39
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163947793
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163947793
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011767-28.2016.8.06.0100 Promovente: PEDRO FRANCISCO DE MELO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção, A parte requerida interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do NCPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter como recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
In casu, a parte requerida realizou o devido pagamento do preparo.
No que tange à tempestividade recursal, verifica-se que é tempestivo o recurso.
Quanto aos efeitos recursais, cabível o devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado no efeito devolutivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Marcos Bottin Juiz de Direito -
08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163947793
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08/07/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136314982
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136314982
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé - CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011767-28.2016.8.06.0100 Promovente: PEDRO FRANCISCO DE MELO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais proposta por Pedro Francisco de Melo em desfavor de Bradesco Financiamentos.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.
Considerando que já houve audiência de conciliação (Id 24881246), em que as partes estiveram presentes e não houve transação, indefiro o requerimento de designação de nova sessão conciliatória, o que não impede a composição extrajudicial. Tendo em vista a documentação acostada, notadamente a certidão de óbito do autor e o requerimento (Id 68811030) de sucessores legais do de cujus, os quais demonstraram por documento especial o parentesco com este, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros e a consequente sucessão processual, de modo que o polo ativo passa a ser ocupado por LUZIRENE MELO PEREIRA e demais herdeiros habilitados nos presentes autos. Ademais, o banco requerido foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação e nada requereu, presumindo-se, portanto, a anuência deste.
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de conta corrente (Id 24881134), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta do autor foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor da requerente.
O ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Entretanto, no caso em análise, o réu não apresentou o contrato impugnado, tampouco juntou comprovante de transferência bancária do valor da operação apontada na inicial, de modo que deixou de produzir prova que lhe competia, devendo arcar com o ônus decorrente, além de que não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa.
Diante da hipossuficiência do consumidor, que possibilitou a inversão do ônus da prova, a demonstração da celebração do negócio jurídico é da parte requerida, que no caso é o banco, que tem melhores condições técnicas para fazer prova do fato que embasa a sua posição de credor.
Assim sendo, ante a ausência de contrato regularmente assinado pela parte autora e de comprovante de transferência válido a ela dos valores da operação objeto da demanda, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), privando-lhe, contudo, da vantagem inerente ao pacto (recebimento da quantia prevista), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil.
Por sua vez, na forma do artigo 373, I, do CPC, a parte autora logrou comprovar, através de extrato de conta corrente (Id 24881134) a existência de descontos em sua renda levado a efeito pelo banco promovido.
No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos efetuados pelo promovido no benefício da parte promovente apontados no.
Quanto à restituição na forma simples ou dobro do indébito, adoto o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS.
NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 -(...) . 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS). 5 Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. .
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. (...) Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Desse modo, as cobranças indevidas realizadas anteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples, enquanto as posteriores a essa data, na forma dobrada.
A reparação dos danos morais, por sua vez, se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato apontado na inicial (n. 196199977) concedendo tutela de urgência para que se oficie ao INSS a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do art. 300 do CPC; b) condenar o réu à devolução dos descontos indevidos, sendo que a restituição dos anteriores a 30/03/2021 devem ocorrer na modalidade simples, enquanto os posteriores a essa data deverão ocorrer em forma dobrada.
Esses valores deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
28/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136314982
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28/02/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:58
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78093801
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78093801
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78093801
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78093801
-
15/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78093801
-
15/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78093801
-
15/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78093801
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11/01/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65430178
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17/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção - Portaria 12/2023. Intimem-se os advogados para que cumpram as determinações restantes no que concerne à análise do pedido de habilitação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (determinações à ID 24881005) sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Itapajé-CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular LA -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65430178
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16/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:14
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2022 03:01
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 03/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 03/03/2022 23:59:59.
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16/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 21:14
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2021 10:57
Mov. [119] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 18:57
Mov. [118] - Concluso para Sentença
-
07/05/2021 08:45
Mov. [117] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
07/05/2021 08:45
Mov. [116] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
07/05/2021 08:38
Mov. [115] - Certidão emitida
-
06/05/2021 09:47
Mov. [114] - Conclusão
-
06/05/2021 09:47
Mov. [113] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [112] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [111] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [110] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [109] - Petição
-
06/05/2021 09:47
Mov. [108] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [107] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [106] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [105] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [104] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [103] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [102] - Petição
-
06/05/2021 09:47
Mov. [101] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [100] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [99] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [98] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [97] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [96] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [95] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [94] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [93] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [92] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [91] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [90] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [89] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [88] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [87] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [86] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [85] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [84] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [83] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [82] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [81] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [80] - Documento
-
06/05/2021 09:47
Mov. [79] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [78] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [77] - Petição
-
06/05/2021 09:46
Mov. [76] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [75] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [74] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2021 09:46
Mov. [72] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [71] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [70] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [69] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2021 09:46
Mov. [67] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [66] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [65] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [64] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [63] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [62] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [61] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [60] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [59] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [58] - Documento
-
06/05/2021 09:46
Mov. [57] - Documento
-
08/02/2021 17:07
Mov. [56] - Informações: AUTOS ENCAMINHADO AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJ.
-
16/11/2020 10:41
Mov. [55] - Recebimento
-
16/11/2020 10:41
Mov. [54] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
29/05/2020 00:48
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 23:55
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:22
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 06:08
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:58
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:35
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/08/2019 12:52
Mov. [45] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
29/08/2019 12:41
Mov. [44] - Certidão emitida
-
28/08/2019 17:10
Mov. [43] - Recebimento
-
28/08/2019 17:10
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
28/08/2019 16:08
Mov. [41] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
21/08/2019 10:53
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
21/08/2019 10:53
Mov. [39] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/08/2019 08:46
Mov. [38] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/08/2019 08:46
Mov. [37] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
-
13/08/2019 16:01
Mov. [36] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: PROTOCOLO N° 36.230/2019 RECEBIDO EM: 13/08/2019
-
13/08/2019 13:30
Mov. [35] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
13/08/2019 13:30
Mov. [34] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/08/2019 14:41
Mov. [33] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
09/08/2019 14:41
Mov. [32] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
-
08/08/2019 14:51
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2198 Página: 792 - 795
-
06/08/2019 12:17
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2019 12:36
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/02/2019 16:59
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N° 34.355/2019 RECEBIDO EM: 21/02/2019
-
13/11/2018 12:46
Mov. [27] - Petição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2018 11:54
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2018 14:10
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/05/2018 14:26
Mov. [24] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 15:20
Mov. [23] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 14:58
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/03/2018 14:04
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/03/2018 14:00
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES decorreu o prazo sem que nada tenha sido juntado por ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/02/2018 14:23
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/11/2017 09:30
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/11/2017 13:05
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/10/2017 16:23
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/10/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
26/10/2017 15:59
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de citação e intimaçã da audiencia de conciliação enviada a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/10/2017 15:56
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de intimação da audiência de concilação enviada a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/10/2017 17:36
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/10/2017 17:36
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/10/2017 14:38
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
18/10/2017 12:55
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/09/2017 18:16
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2017 16:48
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/03/2017 10:50
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/03/2017 10:50
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.599/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/01/2017 11:13
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/01/2017 11:13
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/01/2017 11:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/01/2017 11:13
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/01/2017 11:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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