TJCE - 0150158-95.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162248450
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162248450
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01/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162248450
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01/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:43
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/02/2025 09:28
Processo Reativado
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04/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/12/2024 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA REBOUCAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA REBOUCAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88420444
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88420444
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88420444
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88420444
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0150158-95.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Readaptação] POLO ATIVO: ROSIMEIRE RIBEIRO XIMENES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ROSIMEIRE RIBEIRO XIMENES em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, que a presente ação seja julgada procedente, determinando que a Servidora possa retomar suas atividades de Promotora de Justiça na condição de readaptada e prosseguir com todos os seus tratamentos físicos e psíquicos que amenizam e/ou debelam o quadro álgico/depressivo que resultou em suas várias licenças médicas, consoante se depreende do conjunto probatório e da legislação regente, especialmente arts. 250 e 50 da Lei n.º 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Civis do Ceará), art. 9º do Provimento n.º 004/2011 do MP/CE e arts. 1º, III e IV, 6º e 196 da CF/88. A parte autora relata que por conta do acidente, a Autora deu início a uma série de tratamentos médicos que ensejaram a concessão pela Perícia Oficial do Estado do Ceará de diversas licenças para cuidar de sua saúde, envolvendo transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10 F33.1), Cervicalgia (M54.2) e Ciática (M54.3). Relata que, em 20/02/2018, deu conhecimento ao Ministério Público acerca do aludido documento e formulou requerimento a fim de poder retornar ao trabalho em Fortaleza/CE na condição de readaptada em conformidade com as determinações da Perícia Médica do Estado do Ceará, resultando na abertura do Processo Administrativo 5988/2018-1 SP-PGJ/CE, ao analisar a Procuradoria-Geral de Justiça negou o Parecer Técnico de "readaptação definitiva" determinada pela Perícia Médica do Estado do Ceará. Em ID de nº 84882463, o Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando que a readaptação impõe limitações as atividades e responsabilidades do servidor, para que seja compatível a redução de sua capacidade física e mental, não significa que tenha direito a ser relocado na localidade que entenda mais conveniente. Réplica acostada ao ID de nº 37821603. Parecer da 12ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID de nº 37818659). Decisão Interlocutória indeferindo a liminar (ID de nº 37821451). A parte autora, em ID de nº 67681297, informa que o Promovido findou por impor à servidora a penalidade máxima em sua vida funcional, qual seja sua aposentadoria por invalidez, razão pela qual não existe mais viabilidade para a demanda por perda do objeto, requerendo sua extinção. Em ID° 78252282 o Estado do Ceará informa que não assiste mais objeto a presente demanda, ante o fato superveniente, alheio a vontade das partes, decorrente da aposentadoria por invalidez da autora, pelo que efetivamente de direito a extinção da lide sem julgamento de mérito. Breve relato.
Decido. A presente ação possui como objeto a readaptação definitiva da autora, para que esta retorne as atividades laborais. Contudo analisando os autos, especificamente o ID 67681298, verifico que a situação problemática abordada foi resolvida.
Pois, a procuradoria Geral de Justiça decidiu nos seguintes termos: No presente caso, temos que a moléstia ensejadora do requerimento de aposentadoria da Promotora de Justiça, CERVICALGIA (SÍNDROME DOLOROSA NA REGIÃO CERVICAL - CID M54.2) não se insere no contexto supramencionado, razão pela qual o Laudo Médico expedido pela Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará - código 9539741230313, datado de 13 de março de 2023 (Secretaria de Planejamento e Gestão), indicou que a aposentadoria da Promotora de Justiça Rosimeire Ribeiro Ximenes por Incapacidade Permanente para o Trabalho dar-se-á com PROVENTOS PROPORCIONAIS.
Feitas as devidas considerações, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho, com proventos proporcionais, à Promotora de Justiça ROSIMEIRE RIBEIRO XIMENES, a partir da data de 22/02/2023.
Voto pela HOMOLOGAÇÃO do requerimento. (grifos nossos) Nesse cenário, verifica-se que não há mais a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém.
Posto que a situação atual difere significativamente daquela experimentada no passado, com notáveis mudanças. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim. Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa.
Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado. Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios.
Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato.
Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz.
Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação. Em ato contínuo, em análise à solicitação de ressarcimento de custas colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) (grifos nossos) Dessa forma, falecendo interesse de agir para continuidade da ação, o caso é de perda de objeto, nos remete à disciplina do § 10, art. 85 do CPC, para fixação dos honorários. Ora, nos casos de perda de objeto da ação, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, o que, no presente caso, se refere ao Estado do Ceará. Isso posto, considerando os elementos do processo, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88420444
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02/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88420444
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02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 04:50
Decorrido prazo de GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 57518524
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15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0150158-95.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Readaptação] POLO ATIVO: AUTOR: ROSIMEIRE RIBEIRO XIMENESPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros R. h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse na audiência de instrução, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de julho 2023. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 57518524
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14/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:25
Juntada de Ofício
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21/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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23/10/2022 02:43
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 12:31
Mov. [175] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2022 16:23
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2022 16:23
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2022 12:57
Mov. [172] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 10:06
Mov. [171] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02106183-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 09:41
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13/05/2022 19:38
Mov. [170] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 09:39
Mov. [169] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 08:56
Mov. [168] - Documento Analisado
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10/05/2022 16:05
Mov. [167] - Mero expediente: Intime-se o Requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos documentos colacionados pelo ente público, às páginas 656/658, bem como documentos de páginas 659/682.
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10/05/2022 15:26
Mov. [166] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 18:27
Mov. [165] - Encerrar análise
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23/03/2021 20:08
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 20:08
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 15:27
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 15:27
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 15:27
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 15:27
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 15:27
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2021 13:15
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 04:18
Mov. [156] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2021 19:38
Mov. [155] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01854629-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 19:27
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04/02/2021 12:25
Mov. [154] - Certidão emitida
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22/01/2021 16:04
Mov. [153] - Certidão emitida
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22/01/2021 16:04
Mov. [152] - Documento Analisado
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22/01/2021 10:35
Mov. [151] - Mero expediente: Intime-se o Requerido acerca dos documentos colacionados pela Requerente, às p. 651/652.
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21/01/2021 19:22
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 19:07
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01825081-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/01/2021 18:55
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08/11/2020 08:06
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 11:38
Mov. [147] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2020 19:42
Mov. [146] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01542123-6 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/11/2020 19:26
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24/10/2020 04:19
Mov. [145] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 14:33
Mov. [144] - Certidão emitida
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07/10/2020 01:28
Mov. [143] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0578/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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07/10/2020 01:28
Mov. [142] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0578/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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05/10/2020 14:20
Mov. [141] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 13:32
Mov. [140] - Certidão emitida
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05/10/2020 10:58
Mov. [139] - Documento Analisado
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02/10/2020 14:49
Mov. [138] - Antecipação de tutela: Por todo o exposto, ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pretendida. Intimem-se na forma devida. Expedientes necessários.
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29/09/2020 17:24
Mov. [137] - Conclusão
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26/08/2020 11:14
Mov. [136] - Certidão emitida
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17/08/2020 14:19
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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14/08/2020 21:19
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01387348-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2020 21:02
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13/08/2020 16:57
Mov. [133] - Certidão emitida
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13/08/2020 16:57
Mov. [132] - Documento Analisado
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12/08/2020 17:45
Mov. [131] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar acerca do pedido da Requerente sobre produção de novas provas de páginas 622/623.
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02/08/2020 23:34
Mov. [130] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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02/08/2020 11:04
Mov. [129] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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02/08/2020 10:50
Mov. [128] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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27/07/2020 13:27
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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24/07/2020 17:18
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01349125-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2020 16:56
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20/07/2020 21:01
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0465/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2419
-
17/07/2020 11:44
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 15:02
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 13:48
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
14/07/2020 01:26
Mov. [121] - Certidão emitida
-
13/07/2020 20:10
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01325612-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2020 19:47
-
09/07/2020 18:46
Mov. [119] - Certidão emitida
-
09/07/2020 18:46
Mov. [118] - Documento
-
09/07/2020 18:41
Mov. [117] - Documento
-
07/07/2020 09:31
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0430/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 2409
-
02/07/2020 17:40
Mov. [115] - Certidão emitida
-
02/07/2020 15:36
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 09:50
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2020 03:17
Mov. [112] - Certidão emitida
-
18/04/2020 11:41
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2020 08:31
Mov. [110] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/04/2020 05:41
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00898379-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/04/2020 05:11
-
17/04/2020 21:23
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 2357
-
16/04/2020 14:45
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 12:17
Mov. [106] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/076008-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Gutemberg Melo Bandeira
-
16/04/2020 12:17
Mov. [105] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/076006-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2020 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
-
16/04/2020 12:17
Mov. [104] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/076005-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Gutemberg Melo Bandeira
-
16/04/2020 12:14
Mov. [103] - Certidão emitida
-
16/04/2020 12:14
Mov. [102] - Certidão emitida
-
14/04/2020 16:11
Mov. [101] - Audiência Designada: Instrução Data: 28/07/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
14/04/2020 09:01
Mov. [100] - Mero expediente: Redesigno a Audiência de Instrução do dia 02/04/2020 às 10:00hr, para o dia 28/07/2020 às 10:00hr, face das portarias de nº 497 e 517/2020, conforme certidão de secretaria.
-
07/04/2020 10:59
Mov. [99] - Certidão emitida
-
02/03/2020 15:22
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
13/02/2020 11:33
Mov. [97] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 02/04/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
03/02/2020 19:38
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01052072-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/02/2020 19:19
-
23/01/2020 17:12
Mov. [95] - Certidão emitida
-
23/01/2020 17:12
Mov. [94] - Documento
-
23/01/2020 17:08
Mov. [93] - Documento
-
08/01/2020 05:26
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2019 Data da Publicação: 08/01/2020 Número do Diário: 2292
-
20/12/2019 13:43
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00757386-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/12/2019 13:40
-
19/12/2019 13:19
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 02:23
Mov. [89] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2019 13:26
Mov. [88] - Certidão emitida
-
12/12/2019 13:26
Mov. [87] - Documento
-
12/12/2019 13:17
Mov. [86] - Documento
-
09/12/2019 14:58
Mov. [85] - Certidão emitida
-
09/12/2019 14:58
Mov. [84] - Documento
-
09/12/2019 14:57
Mov. [83] - Documento
-
07/12/2019 09:55
Mov. [82] - Certidão emitida
-
26/11/2019 22:39
Mov. [81] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/11/2019 11:44
Mov. [80] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/279224-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2019 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
26/11/2019 11:44
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/279223-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
26/11/2019 11:44
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/279221-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2019 Local: Oficial de justiça - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
-
26/11/2019 11:33
Mov. [77] - Certidão emitida
-
26/11/2019 11:32
Mov. [76] - Certidão emitida
-
12/11/2019 08:53
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se as testemunhas arroladas pela requerente nas páginas 486/487, para tomarem ciência do despacho de página 533 que versa da designação de nova data para audiência de instrução marcada para o dia 02 de Abril de 2020 às
-
25/10/2019 13:56
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
25/10/2019 12:52
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00728047-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/10/2019 11:06
-
16/10/2019 09:47
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 451/452
-
11/10/2019 09:15
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 11:53
Mov. [70] - Certidão emitida
-
10/10/2019 11:53
Mov. [69] - Certidão emitida
-
30/09/2019 13:55
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2019 13:21
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
25/07/2019 10:00
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2019 16:52
Mov. [65] - Certidão emitida
-
10/07/2019 16:52
Mov. [64] - Documento
-
10/07/2019 16:51
Mov. [63] - Documento
-
06/07/2019 10:09
Mov. [62] - Certidão emitida
-
02/07/2019 10:05
Mov. [61] - Certidão emitida
-
02/07/2019 10:05
Mov. [60] - Documento
-
02/07/2019 10:00
Mov. [59] - Documento
-
30/06/2019 13:55
Mov. [58] - Certidão emitida
-
30/06/2019 13:54
Mov. [57] - Documento
-
30/06/2019 13:53
Mov. [56] - Documento
-
27/06/2019 10:57
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2168 Página: 770/772
-
25/06/2019 13:09
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 07:41
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/150811-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2019 Local: Oficial de justiça - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
25/06/2019 07:40
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/150810-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2019 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
-
25/06/2019 07:40
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/150809-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2019 Local: Oficial de justiça - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
25/06/2019 07:38
Mov. [50] - Certidão emitida
-
24/06/2019 13:37
Mov. [49] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls.486/487. Designe-se audiência de instrução para o dia 20/11/2019 às 10 horas para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 486/487. Intimem-se. Exp. Nec.
-
24/06/2019 11:40
Mov. [48] - Audiência Designada: Instrução Data: 20/11/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
29/04/2019 16:54
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
14/01/2019 11:48
Mov. [46] - Encerrar análise
-
11/01/2019 14:52
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
08/01/2019 10:57
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
09/11/2018 17:40
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10668787-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2018 17:27
-
09/11/2018 08:42
Mov. [42] - Certidão emitida
-
06/11/2018 09:50
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2018 09:21
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10655539-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/11/2018 08:47
-
01/11/2018 12:35
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/11/2018 09:26
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2020 Página: 409/410
-
30/10/2018 10:53
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 10:24
Mov. [36] - Certidão emitida
-
30/10/2018 10:23
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/10/2018 10:15
Mov. [34] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se às partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos especificando-as. Empós, intime-se o membro do
-
29/10/2018 08:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
26/10/2018 19:15
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10636262-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2018 18:51
-
22/10/2018 13:50
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2012 Página: 660/661
-
18/10/2018 07:37
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0470/2018 Teor do ato: Intime-se a requerente para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.453/460, no prazo legal. Advogados(s): Tiago Batista R
-
17/10/2018 09:23
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a requerente para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.453/460, no prazo legal.
-
16/10/2018 15:36
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10607148-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2018 15:07
-
10/10/2018 15:06
Mov. [27] - Encerrar análise
-
10/10/2018 15:05
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2018 15:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/10/2018 15:04
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
29/09/2018 07:17
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/09/2018 12:27
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/09/2018 10:00
Mov. [21] - Mero expediente: Me reservo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência após a oitiva do Estado do Ceará. Intimar o Estado do Ceará para em 72 horas se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Fortaleza, 13 de setembro de 2018. Nadi
-
13/09/2018 09:58
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/08/2018 09:19
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 1964 Página: 745
-
09/08/2018 15:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10453583-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/08/2018 13:42
-
09/08/2018 14:07
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas: Custas Complementares paga em 09/08/2018 através da guia nº 001.1017784-14 no valor de 3.519,97
-
09/08/2018 08:52
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1017784-14 - Custas Complementares
-
09/08/2018 08:41
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1017778-76 - Custas Complementares
-
08/08/2018 07:23
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2018 15:26
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2018 09:39
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
03/08/2018 08:50
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
03/08/2018 08:50
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
01/08/2018 20:54
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0709/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 1955 Página: 194 - 196
-
01/08/2018 08:36
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/08/2018 08:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/07/2018 08:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2018 18:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 25/07/2018 através da guia nº 001.1015231-81 no valor de 80,62
-
25/07/2018 17:54
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2018 16:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1015231-81 - Custas Iniciais
-
25/07/2018 16:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/07/2018 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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