TJCE - 3018063-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27621042
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03/09/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27621042
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27621042
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3018063-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EUGÊNIA COSTA MADEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUE COM O TEMA 1.089.
RE nº 1.223.164.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto por EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, julgando-o sob o Temas de nº 1.089, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 1.089, ao argumento de que houve violação direta aos artigos 5º, caput, da Constituição Federal, e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentando que a controvérsia versaria sobre tratamento desigual entre servidores públicos, em afronta ao princípio da isonomia.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Quanto ao Tema 1089, RE 1.223.164, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. Ora, o caso em questão versa sobre incorporação de gratificação aos seus proventos de aposentadoria de gratificação de representação, em razão do exercício de função comissionada junto ao DETRAN/CE, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas.
Desse modo, considerando que a questão envolve lei infraconstitucional, tendo o STF reconhecido no Tema 1089 que os recursos que buscam analisar a definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais para fins de incorporação a proventos de servidores ativos e inativos não possuem repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional, não merece reparo a decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Temas 339 e 1089 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27621042
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02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27621042
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 17:15
Conhecido o recurso de EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES - CPF: *03.***.*96-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 15:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/07/2025 23:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22979684
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22979684
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3018063-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22979684
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11/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:59
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20282355
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20282355
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3018063-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Eugenia Costa Madeira Alves, inconformado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Registre-se ação ordinária ajuizada por Eugenia Costa Madeira Alves, cuja pretensão é obter a incorporação aos seus proventos de aposentadoria de gratificação de representação, em razão do exercício de função comissionada junto ao DETRAN/CE, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas.
Aduz que exerceu atribuições junto à Assessoria Jurídica da Autarquia ré por mais de 8 (oito) anos fazendo jus a incorporação da gratificação aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 11.171/86, lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria da autora.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual entendeu que a almejada incorporação de gratificação exigia que o servidor tivesse ocupado cargo efetivo, e não fosse apenas estabilizado no serviço público.
A posição foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora da ação interpôs recurso extraordinário alegando ofensa ao Art. 5º, caput, e art. 19 do ADCT.
Não obstante as razões apresentadas, o recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, em relação ao Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164), entendeu o Supremo Tribunal Federal que a análise relativa à definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais e que sejam incorporadas às aposentadorias e pensões, é questão de ordem infraconstitucional, in verbis: Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público estadual.
Inativos e pensionistas.
Gratificação de Gestão Educacional (GGE).
Natureza jurídica da verba.
Direito à paridade.
Lei complementar estadual.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 30-07-2020) Assim, considerando que a questão da natureza da mencionada gratificação, envolve o alcance e o efeito de lei local, sendo matéria infraconstitucional e, ainda, considerando que o STF já reconheceu, no Tema 1.089, que os recursos que buscam analisar a definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais para fins de incorporação a proventos de servidores ativos e inativos não possuem repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional, resta imperioso negar seguimento ao recurso apresentado.
Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela existência de ofensa meramente reflexa à constituição (por necessidade de analisar lei infraconstitucional local) sobre a controvérsia que envolve a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GSDC, entendimento perfeitamente aplicável a Gratificação de Representação por exercício de função comissionada, por se tratarem de gratificações instituídas por lei local: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL 16.207/2017.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1373471 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 1089-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164) do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
13/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20282355
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13/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 20:16
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 20:16
Negado seguimento ao recurso
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802419
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18802419
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3018063-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3018063-74.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 11.171.
SERVIDOR NÃO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Eugenia Costa Madeira Alves contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora de incorporação da gratificação de representação de cargo comissionado aos seus proventos, por ser servidora estabilizada e não efetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se a alegada omissão no acórdão embargado, quanto à interpretação do art. 19 do ADCT e sua aplicação aos servidores públicos estabilizados, a existência de violação ao princípio da isonomia e ao direito adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
O acórdão analisou detalhadamente os elementos relevantes, destacando que a incorporação de gratificação de representação em cargo comissionado é prerrogativa exclusiva de servidores efetivos, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91, e jurisprudência consolidada no STF e STJ. 3.
A distinção entre estabilidade e efetividade foi devidamente considerada, sendo inaplicável o direito pleiteado pela embargante, estabilizada nos moldes do art. 19 do ADCT. 4.
O instituto do direito adquirido deve ser compreendido em harmonia com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, de modo que situações consolidadas em desconformidade com a lei não podem ser convalidadas sob o manto desse instituto jurídico. 5.
Não há vícios no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos, sendo desnecessária manifestação exaustiva sobre todos os dispositivos legais mencionados, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 6.
O prequestionamento é ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, ou seja, a análise das questões legais no julgamento do recurso já atende ao requisito para a interposição de recurso superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 11.847/91, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS: 21859 CE 2006/0089413-0, Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6 - Sexta Turma, j. 04/03/2010; STF - AgR ARE: 981424 MS - Mato Grosso Do Sul 0125818-71.2008.8.12.0001, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 18/12/2018; STF - AgR RE: 558873 PA - Pará, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; TJCE, Súmula 18.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1565760) opostos por Eugenia Costa Madeira Alves em face de Acórdão (ID 15323502) que negou provimento ao Recurso Inominado da recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora de reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de representação em cargo comissionado aos seus proventos.
Em seu recurso, a embargante alega omissão e busca o prequestionamento da decisão quanto à interpretação do art. 19 do ADCT, apontando que o dispositivo teria sido aplicado de forma restritiva, em violação à igualdade entre servidores efetivos e estáveis, além de questionar a suposta inobservância do direito adquirido e a afronta ao princípio da isonomia.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16476715), requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios no acórdão combatido. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Da análise das alegações da embargante, entendo que não merecem prosperar, visto que pretende o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, inexistindo no Acórdão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
De antemão, veja-se o que foi decidido no acórdão embargado: "Inicialmente, faz-se mister salientar que a incorporação de gratificação por exercício de função comissionada somente pode ser concedida a servidor efetivo, vale dizer, àquele que é titular de cargo público.
A efetividade diz respeito ao cargo, enquanto a estabilidade diz respeito apenas ao serviço público.
Sendo assim, os servidores que ingressaram na administração pública, direta ou indireta, sem concurso público, foram estabilizados nos moldes do art. 19 do ADCT.
Todavia, esses servidores, como é o caso da recorrente, não têm direito às mesmas vantagens e incorporações dos detentores de cargo efetivo, logo, não fazem jus a incorporação de gratificação de representação em cargo comissionado, a despeito de implementar os requisitos legais exigidos." Verifica-se que o acórdão recorrido analisou de maneira abrangente os elementos essenciais para a solução da questão, fundamentando adequadamente a decisão que levou a manutenção da sentença de negativa do direito da autora. Destaca-se que o art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91, dispõe que "O servidor público estadual ocupante do cargo de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Estado, passará a receber, pelo exercício do cargo em comissão, vantagem correspondente a 1/5 do valor da representação, a partir do sexto ano, acrescida de mais 1/5 por cada ano de exercício, até o décimo". Desse modo, conforme exposto no acórdão, a incorporação de gratificação de representação por exercício de função comissionada é prerrogativa exclusiva dos servidores efetivos, excluindo aqueles estabilizados nos moldes do art. 19 do ADCT, conforme reiteradamente decidido em precedentes jurisprudenciais.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 11.847/91.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. 1.
Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e não atacam os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança.Precedentes. 2.
Ainda que assim não fosse, o recorrente não tem direito líquido e certo à gratificação de representação prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91, uma vez que não é titular de cargo efetivo, mas servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT. 3.
Recurso ordinário não conhecido (STJ - RMS: 21859 CE 2006/0089413-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/03/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo (STF - AgR ARE: 981424 MS - MATO GROSSO DO SUL 0125818-71.2008.8.12.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF - AgR RE: 558873 PA - PARÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-224 11-11-2015)." Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a decisão está em total consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a matéria.
Dessa forma, o julgamento observou fielmente a legislação aplicável e os parâmetros jurisprudenciais predominantes, reforçando a distinção entre os institutos da efetividade e da estabilidade no serviço público.
No caso em exame, a pretensão de incorporação da gratificação de representação de cargo comissionado carece de amparo legal, uma vez que tal vantagem é prerrogativa exclusiva de servidores efetivos, conforme estabelece o regime jurídico aplicável.
Assim, em relação a alegação de direito adquirido, é cediço que o instituto deve ser compreendido em harmonia com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, de modo que situações consolidadas em desconformidade com a lei não podem ser convalidadas sob o manto desse instituto jurídico.
Conclui-se, por conseguinte, que a matéria impugnada pelo embargante foi devidamente examinada, inexistindo vícios no julgado. Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802419
-
24/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 08:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
07/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15679727
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15679727
-
26/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15679727
-
26/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15323502
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15323502
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3018063-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018063-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 11.171, DE 10.4.1986. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL, PORÉM NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT, CF/88.
A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA SOMENTE PODE SER CONCEDIDA A SERVIDOR EFETIVO. PRECEDENTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por Eugenia Costa Madeira Barros, servidora pública estadual, cuja pretensão é obter a incorporação aos seus proventos de aposentadoria de gratificação de representação, em razão do exercício de função comissionada junto ao DETRAN/CE, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas.
Aduz que exerceu atribuições junto à Assessoria Jurídica da Autarquia ré por mais de 8 (oito) anos fazendo jus a incorporação da gratificação aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 11.171/86, lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria da autora.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual entendeu que a almejada incorporação de gratificação exigia que o servidor tivesse ocupado cargo efetivo, e não fosse apenas estabilizado no serviço público.
Agora, por meio de Recurso Inominado, busca a parte autora, reverter o resultado do decisium impugnado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relato do necessário.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado.
Após detida análise dos autos, compreendo que os argumentos da recorrente Eugenia Costa Madeira Barros não merecem prosperar.
O cerne da questão consiste em examinar se a parte autora/recorrente, servidora pública estabilizada, possui o direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria verba de gratificação de representação em cargo comissionado, por funções exercidas junto à Assessoria Jurídica do recorrido DETRAN/CE.
Inicialmente, faz-se mister salientar que a incorporação de gratificação por exercício de função comissionada somente pode ser concedida a servidor efetivo, vale dizer, àquele que é titular de cargo público.
A efetividade diz respeito ao cargo, enquanto a estabilidade diz respeito apenas ao serviço público.
Sendo assim, os servidores que ingressaram na administração pública, direta ou indireta, sem concurso público, foram estabilizados nos moldes do art. 19 do ADCT.
Todavia, esses servidores, como é o caso da recorrente, não têm direito às mesmas vantagens e incorporações dos detentores de cargo efetivo, logo, não fazem jus a incorporação de gratificação de representação em cargo comissionado, a despeito de implementar os requisitos legais exigidos.
Este é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e, especificamente, quanto ao caso da recorrente, no que se refere à Lei Estadual nº 11.171/86, atualmente revogada, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LEI ESTADUAL Nº 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
ESTABILIDADE.
EFETIVIDADE.
ART. 19 DO ADCT. 1.
A vantagem prevista na Lei estadual 11.171, de 10.4.1986, tinha por destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo, não se incluindo nesse conceito os servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não efetivados por meio de concurso público.
Precedente. 2.
Agravo regimental improvido. (RE 383.576 AgR, rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).
O posicionamento também é adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE.
ESTABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 19 DO ADCT.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS.
VANTAGEM INERENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS.
INSTITUTOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, servidor público do Estado do Ceará, tem direito à incorporação da gratificação recebida pelo exercício de cargos comissionados, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91. 2.
A legislação regente da matéria estabelece que a vantagem requerida somente é devida aos servidores munidos de efetividade.
In casu, o recorrente não pode ser considerado servidor efetivo, na medida em que foi admitido no serviço público mediante contratação anterior à Constituição de 1988, sem se submeter a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, possuindo somente a estabilidade extraordinária assegurada pelo art. 19 do ADCT. 3.
Os institutos da efetividade e da estabilidade não se confundem.
Aquela é atributo do cargo público efetivo, acessível apenas pela via do concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF).
Já a estabilidade é o atributo que assegura a permanência no cargo. 4.
A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira é decorrente da efetividade, sendo condição primordial a nomeação para cargo de caráter efetivo, em virtude de concurso público (art. 41 da CF).
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é uma garantia constitucional extraordinariamente conferida ao servidor admitido, sem concurso público, há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. 5.
O servidor estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, não possui direito a vantagens inerentes aos servidores públicos efetivos.
Precedentes do STF e do TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0090417-47.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15323502
-
29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES - CPF: *03.***.*96-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 13951169
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13951169
-
20/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018063-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EUGENIA COSTA MADEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Considerando a oposição ao julgamento virtual (ID 13703889), encaminhe-se os autos para ser pautado em sessão que viabilize a sustentação oral. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
19/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13951169
-
19/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13318726
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13318726
-
01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018063-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EUGÊNIA COSTA MADEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DESPACHO O recurso interposto por Eugênia Costa Madeira Alves é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5622355) e o recurso protocolado no dia 26/03/2024 (ID. 13316928), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 13316910), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13318726
-
31/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018063-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EUGENIA COSTA MADEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE METON HOLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CE25515 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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