TJCE - 3000112-54.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:53
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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29/11/2023 21:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:09
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2023. Documento: 71781719
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71781719
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13/11/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000112-54.2022.8.06.0049 AUTOR: DAVI BRAZ DE CARVALHO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº.71398652), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
10/11/2023 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71781719
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10/11/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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05/09/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:11
Decorrido prazo de DAVI BRAZ DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 66791060
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, n° 244, Novo Planalto- Beberibe- CE, CEP: 62.840-000 Telefone: (85) 3108-1652 - Whatsapp: (85) 98111-1188 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000112-54.2022.8.06.0049 AUTOR: DAVI BRAZ DE CARVALHO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Beberibe/CE, promovo a intimação da(o) Mercadopago.com Representações Ltda, por seus advogados, de todo teor da(o) sentença de ID 60437161. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica.
CARLOS LEANDRO DE CARVALHO FONSECA Estagiário de Direito Mat. 49492 -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66791060
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15/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 09:57
Juntada de resposta
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29/04/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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29/04/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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30/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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