TJCE - 3001078-46.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
22/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83993724
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15/04/2024 22:44
Expedição de Alvará.
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83993724
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001078-46.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARCIA ANGELICA MENDES PEREIRA em face de Enel. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 83718085, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 83986723). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 83986723.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza/CE, 09 de abril de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 09 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83993724
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12/04/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83108150
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83108150
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
22/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83108150
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22/03/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2024 09:31
Processo Reativado
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21/03/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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17/03/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU VIANA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ENGEL REGO MARTINS ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE GURGEL em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79434343
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79434343
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15/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001078-46.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: MARCIA ANGÉLICA MENDES PEREIRA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que teve seu nome negativado pela ré em razão de débitos em supostas faturas de energia a ela imputados.
Declara que nunca contratou o referido serviço e que não reconhece os débitos, sendo a negativação indevida.
O réu, em contestação, alega que não houve nenhum tipo de ato ilícito praticado pela instituição requerida, tão pouco defeito na prestação de serviços que possam ensejar a responsabilização por danos materiais e/ ou morais.
In casu, restou demonstrado que a negativação sofrida pela parte autora fora indevida.
A narrativa da parte autora, que goza de presunção de boa-fé, restou corroborada pela documentação acostada aos autos, que demonstra que a requerente não reconhece a titularidade do serviço, conforme se vê no ID 65830990.
Vê-se ainda que a autora, mesmo após diversos protocolos administrativos, teve seu pleito negado pela ré, que insistiu na cobrança do débito.
Verifica-se,
por outro lado, que a promovida não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Não trouxe, então, qualquer contrato ou outro instrumento que comprovasse que a autora seria a titular do serviço.
No caso, verifico que as alegações trazidas pelo autor guardam coerência com o ordenamento jurídico, ao ponto de se ter como suficiente a amparar a procedência do postulado, consoante se verá adiante.
DO DANO MORAL O dano moral no caso em tela é presumido e, por conseguinte, independe de prova.
A simples inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição. Se inexiste o débito, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor pela instituição.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79434343
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08/02/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE GURGEL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU VIANA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ENGEL REGO MARTINS ROCHA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72404329
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72404329
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
21/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72404329
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20/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66753937
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001078-46.2023.8.06.0222 REQUERENTE: MARCIA ANGELICA MENDES PEREIRA REQUERIDO: Enel Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se no fato de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66753937
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16/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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12/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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