TJCE - 3000944-25.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de LOUYSZYANA NASCIMENTO MARTINS FACANHA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de KARYNE VIVIANE SALES UCHOA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69648367
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69648367
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000944-25.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: SIMONE DE FRANCA COSTA EMBARGADO: IGOR SOUZA DE ARAUJO SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO Tratam-se de embargos opostos pelos terceiros SIMONE DE FRANCA COSTA e Espólio de PÉRICLES GONÇALVES COSTA, por meio do qual alega haver ocorrido indevida restrição em bem de sua propriedade, a saber, a averbação de indisponibilidade AV. 118 no imóvel de matrícula nº 12.535 registrado no CRI da 5ª Zona de Fortaleza, sob o protocolo de indisponibilidade nº 202301.2314.02523608-IA920 emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), realizada no processo nº 3933242-67.2012.8.06.0014.
Aduz a parte embargante que, em 15/05/2007, a Sra.
Simone de França e o Sr.
Péricles firmaram com a Época Engenharia um contrato particular de promessa de permuta de imóveis sem torna.
Narra que no contrato, "ficou estabelecido que o casal transmitiria à executada a propriedade do imóvel situado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 590, bairro Papicu, descrito e caracterizado na Matrícula de nº 11.739 do CRI da 5ª Zona de Fortaleza (em anexo), e que, em contrapartida, a empresa Época Engenharia daria em pagamento unidades habitacionais a serem construídas no terreno resultante da fusão do imóvel objeto da referida permuta com os imóveis descritos e caracterizados nas matrículas e nsº 7266 e 7267 do CRI da 5ª Zona/ Fortaleza." Afirma que as unidades imobiliárias dos embargantes corresponderiam aos apartamento de nº 701, 901, 902 e 1002, bem como 0,45 da unidade 1001, ao observar a AV.06/12.535.
Acrescentam que a executada Época Engenharia se recusou a escriturar a transmissão da propriedade dos apartamentos 902 e 1002 aos embargantes, e por isso a parte ora Embargante ajuizou, em agosto de 2015, Ação de Adjudicação Compulsória.
Após o regular trâmite processual, foi determinada a adjudicação compulsória das unidades n° 902 e 1002, do condomínio do imóvel em comento, e, em conseguinte, expedidos os mandados de adjudicação.
Por fim, relatam que "a Serventia cartorária impediu o registro da adjudicação, alegando que as referidas unidades, que ainda se encontram na matrícula mãe, foram alvos de averbação de indisponibilidade determinada por V.
Exa. nos presentes autos (id: 53564441 e 53780006)".
Em razão de tais fatos, os embargantes pugnam pelo cancelamento da indisponibilidade AV.118/12.535, no que diz respeito às unidades 902 e 1002, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 12.535 do CRI da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE e a consequente expedição de mandado judicial ao referido Cartório.
Foi realizado pedido liminar.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 65668156 determinando a intimação da parte embargada para manifestação ao pleito liminar.
Despacho proferido no Id. 67670727 determinando o ordenamento do feito para regularização do polo passivo e apresentação do termo de inventariante do Espólio de PÉRICLES GONÇALVES COSTA, além da certidão de óbito do de cujus e os documentos de identificação deste.
Emenda à exordial cumprida no Id. 68758215.
O exequente do processo de origem, nº 3933242-67.2012.8.06.0014, o Sr.
IGOR SOUZA DE ARAUJO, foi incluído no polo e citado através dos seus advogados habilitados, art. 677, §3º, do CPC/2015. Decorrido prazo do embargado sem manifestação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem amparo os embargos de terceiro, ora em exame.
Acerca do referido instrumento processual, assim é o regramento do Código de Processo Civil de 2015: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
No caso concreto, denota-se que no processo de origem, n. 3933242-67.2012.8.06.0014, figura como exequente IGOR SOUZA DE ARAUJO e como executada a ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO COM LTDA.
No aludido processo, após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens da devedora Época Engenharia para fins de quitação da dívida exequente, foi realizada a pesquisa via CNIB, com a final inclusão de cláusula de indisponibilidade em vários imóveis da executada, dentre no imóvel de matrícula nº 12.535 registrado no CRI da 5ª Zona de Fortaleza.
Ao analisar os autos, denota-se que o registro referido se tratada da matrícula mãe do terreno no qual foi construído o empreendimento denominado Edifício Praza Mayor (Id. 65467451, 65467452 e 65467453).
Os embargantes apresentaram no Id. 65467449 cópia do contrato firmado com a executada Época Engenharia, no qual comprova que as unidades imobiliárias n° 701, 901, 902, 1001 e 1002 foram ofertadas como pagamento da permuta aos embargantes.
Ademais, registre-se que os embargantes ajuizaram a ação de adjudicação compulsória das unidades nº 902 e 1002, processo nº 0179535-19.2015.8.06.0001 que tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual fora julgada procedente, cuja sentença já transitou em julgado (Id. 65467455 e Id. 65467456).
Com efeito, in casu, existe a evidência inconteste de que os imóveis mencionados foram ofertados como pagamento aos embargantes, em 2007, muito antes da ação ajuizada pelo embargado.
Não se dissente, ainda, que o embargado em momento algum se insurgiu no presente feito em sentido contrário, apesar de regularmente citado/intimado, tampouco requereu qualquer providência no processo principal após a realização da consulta CNIB, tendo o processo principal sido arquivado por inexistência de bens penhoráveis em nome da executada Época Engenharia, na forma do art. 53,4ª, da Lei 9.099/95.
Registre-se, ademais, que os embargantes demonstram a indisponibilidade na matrícula mãe inviabiliza a transferência da propriedade dos apartamentos supraditos, vide ofício anexado ao Id. 65467454.
A presunção de boa-fé do adquirente decorre da inexistência de registro de gravame sobre o bem ou mesmo averbação da existência de ação (Súmula 375, do STJ).
Sendo assim, merece acolhimento o pleito de liberação da restrição apontada.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgam-se procedentes os embargos de terceiro, determinando-se o cancelamento definitivo da indisponibilidade nº 202301.2314.02523608-IA920 emitida pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), realizada no processo nº 3933242-67.2012.8.06.0014, com a baixa da averbação AV.118/12.535 da matrícula nº 12.535 do CRI do Cartório da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.
Proceda à ordem de cancelamento via CNIB.
Não sendo possível o cumprimento pelo sistema, proceda-se à expedição de mandado ao Cartório da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE para fins cumprimento.
Sem custas e honorários de advogado.
P.R.I. após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Uma vez transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69648367
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29/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LOUYSZYANA NASCIMENTO MARTINS FACANHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de KARYNE VIVIANE SALES UCHOA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Citação em 13/09/2023. Documento: 68800803
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68800803
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12/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000944-25.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: SIMONE DE FRANCA COSTAEMBARGADO: IGOR SOUZA DE ARAUJO PARTE CITADA:EMBARGADO: IGOR SOUZA DE ARAUJO CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...citar e intimar IGOR SOUZA DE ARAUJO através dos seus causídicos habilitados no processo n. 3933242-67.2012.8.06.0014, conforme disposição do art. 677, §3º, do CPC/2015, para que tome ciência da presente demanda, assim como se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de cinco dias...".
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Dra. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM -
11/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68800803
-
08/09/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67670727
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67670727
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 PROCESSO N.º: 3000944-25.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: SIMONE DE FRANCA COSTA EMBARGADO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA DESPACHO Do ordenamento do feito.
Tratam-se de embargos de terceiros opostos por SIMONE DE FRANCA COSTA, constando como embargada a ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO COM LTDA, em razão da averbação de indisponibilidade AV. 118 no imóvel de matrícula nº 12.535 registrado no CRI da 5ª Zona de Fortaleza, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nos autos do processo n. 3933242-67.2012.8.06.0014.
No processo de origem, n. 3933242-67.2012.8.06.0014, figura como exequente IGOR SOUZA DE ARAUJO e como executada a ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO COM LTDA.
Os embargos de terceiros têm seu regramento disposto nos arts. 674 ao 681 do CPC/2015.
Sobre o polo passivo da ação, assim dispõe o art. 677, §4º, do CPC/2015: Art. 677. (omissis) § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Compulsando os autos, denota-se que a embargante incluiu no polo passivo da demanda a executada, não o credor, este que se beneficia da constrição realizada, na forma do dispositivo legal retrocitado.
O executado da ação principal só deve figurar no polo passivo se ele tiver ofertado o bem à penhora, o que não foi o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" ( REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1340660 SP 2018/0197324-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos de terceiro - Ilegitimidade "ad causam" - Decisão que reconheceu ilegitimidade da parte passiva devedor para figurar no polo passivo de embargos de terceiro - Pretensão de manutenção da parte no polo passivo - Não cabimento - Nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, a parte passiva nos embargos de terceiro é aquela a quem a constrição aproveita - O réu da ação principal só deve ser incluído como réu nos embargos de terceiro se foi sua a indicação do bem à penhora - Hipótese não ocorrente - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22774951020208260000 SP 2277495-10.2020.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) Além disso, deve-se destacar que a embargante não comprovou ser a inventariante do Espólio de PÉRICLES GONÇALVES COSTA.
Assim, determino a intimação da embargante para que, em cinco dias, proceda à emenda à inicial para: a) retificar o polo passivo da demanda para incluir IGOR SOUZA DE ARAUJO; e b) apresentar cópia do termo de inventariante, a certidão de óbito do de cujus e os documentos de identificação deste. Cumpridas as diligências supra, deverá a Secretaria: a) retificar a autuação com a inclusão de IGOR SOUZA DE ARAUJO no polo passivo e exclusão da ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO COM LTDA; e b) citar e intimar IGOR SOUZA DE ARAUJO através dos seus causídicos habilitados no processo n. 3933242-67.2012.8.06.0014, conforme disposição do art. 677, §3º, do CPC/2015, para que tome ciência da presente demanda, assim como se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
31/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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28/08/2023 02:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000944-25.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: SIMONE DE FRANCA COSTA EMBARGADO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA Parte intimada: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia .
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65789778
-
11/08/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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