TJCE - 3000528-51.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165892362
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165892362
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000528-51.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu que fosse deferido o levantamento do valor penhorado, com o fim de quitação da dívida (Id 161470301). Verifico que foi penhorado o valor total da execução.
Intimada da penhora realizada, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores que ultrapassassem o valor da execução, a transferência para conta judicial e a intimação acerca destas providências (Id 164262793).
Diante do exposto: 1.
Deixo de apreciar os pedidos formulados pela parte executada, haja vista que tais providências já foram realizadas, conforme Id 160489097, e, ainda, que as partes já forma devidamente intimadas. 2.
Determino a expedição de alvará de transferência, conforme requerido na petição de Id 161470301. 3. Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165892362
-
24/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:14
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
21/07/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160489094
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160489094
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
13/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160489094
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13/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129615991
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11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129615991
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10/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129615991
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10/12/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87710115
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87710115
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/06/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710115
-
05/06/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 11:37
Processo Reativado
-
05/06/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VANESSA MENDES XAVIER em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84751389
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84751389
-
24/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000528-51.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JACQUES LUIZ DA SILVA VIEIRA PROMOVIDO: JANAINA PEREIRA MAIA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. Alega a parte autora que é proprietária da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placas PNJ2849 e que transitava com velocidade estável e dentro do limite permitido da via, quando a caminhonete, que ostentava o logotipo da empresa Gelo Jana, colidiu com a sua moto, gerando diversos danos. O réu afirmou que inexiste qualquer registro fotográfico acerca do acidente, muito menos do veículo de propriedade do promovente que sofreu diversos danos materiais, não tendo sido juntado aos autos qualquer espécie de registros da imagem do acidente ou até mesmo do veículo que sofreu os danos em momento posterior ao acidente. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca do acidente, conforme se vê nos IDs 58463235 e seguintes.
Aduz-se das provas trazidas aos autos que a colisão entre os veículos foi ocasionado pelo veículo conduzido pela parte requerida.
Por outro lado, analisando-se a defesa apresentada pelo promovido, observo que a referida peça é lastreada em fundamentação genérica, sem nenhuma prova do que foi alegado.
O réu não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da consumidora (art. 373, II, do CPC). Dos danos materiais.
Os danos materiais estão comprovados pelo recibo constante do ID 58463237, documento presumivelmente idôneo, condizem com a realidade dos danos efetivamente causados no veículo do autor.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a promovida, ao pagamento da quantia de R$ 1.314,92 (mil trezentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (Súmula. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula. 43, STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84751389
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 06:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72374403
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72374403
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000528-51.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pelos promovidos no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 16 de abril de 2024, às 10hs., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374403
-
22/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/11/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64851432
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000528-51.2023.8.06.0222 R.H Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 deste juízo e Provimento Nº 02/2021 e Nº 01/2022 da CGJCE. Defiro o pedido de ID. 64827222. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64851432
-
11/08/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64851432
-
09/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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