TJCE - 3001109-37.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166792747
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166792747
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166792747
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29/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149674025
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149674025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se a executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
07/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149674025
-
07/04/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134758060
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134758060
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3001109-37.2021.8.06.0222 R.H.
Verifico que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada.
Alega a devedora que o bloqueio foi realizado em conta que recebe valores referentes ao programa Bolsa Família sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC, para comprovar o alegado juntou cadastro no programa e extratos bancários.
Contudo, verifica-se pelos documentos acostados que a parte executada possui outras contas em seu nome e que embora demonstre parcialmente suas despesas mensais, não trouxe qualquer prova capaz de comprovar que os valores bloqueados são exclusivamente decorrentes do programa do governo e que não recebe outros valores além do Bolsa Família.
Diante do exposto: 1.
Considerando que a penhora foi realizada em conta onde a executada recebe valores referentes ao programa Bolsa Família, determino o desbloqueio da conta da Caixa Econômica Federal 2.
Quanto aos demais valores bloqueados, converto em penhora tendo em vista que a parte não logrou êxito em provar que se referiam ao mesmo benefício, tampouco que não são relativos a outras rendas da executada. 3. Prossiga-se com os atos expropriatórios. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134758060
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05/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129346701
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129346701
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001109-37.2021.8.06.0222 R.H 1.
Intimem-se as partes acerca do bloqueio constante no ID.128202102. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA. -
07/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129346701
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104892276
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104892276
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3001109-37.2021.8.06.0222 R.H.
Em petição constante no Id 104131734, a parte ré interpôs exceção de pré-executividade, alegando que a promovida, revel, não foi intimada da sentença.
Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO.
REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3.
Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4.
Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5.
Comungo do entendimento do MM.
Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria "a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal". 6.
Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7.
Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a presente exceção.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
18/09/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104892276
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16/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 23:52
Determinada a citação de ANA VIRGINIA ARAUJO PINHEIRO - CPF: *73.***.*68-91 (REQUERIDO)
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19/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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11/11/2023 04:14
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/10/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64704183
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001109-37.2021.8.06.0222 R.H Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 deste juízo e Provimento Nº 02/2021 e Nº 01/2022 da CGJCE. Manifeste-se a parte exequente, em 20 (vinte) dias, informando o novo endereço da parte executada. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64704183
-
11/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64704183
-
09/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:25
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/06/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:36
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de LABCLINICA CONSULTAS & EXAMES LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:09
Decorrido prazo de LABCLINICA CONSULTAS & EXAMES LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 07:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:31
Decretada a revelia
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17/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:16
Audiência Conciliação não-realizada para 17/03/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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