TJCE - 3000288-03.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:12
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:57
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Enel em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 69503944
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 69503944
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000288-03.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA RUBERLANDIA DOS SANTOS Réu: Enel DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega contradição, na sentença de ID 69178000 no que tange à incidência dos juros moratórios que aplicou equivocadamente a Súmula 54 do STJ.
Pede a correção e aplicação dos juros a partir da citação, na conformidade do art. 405 do CC.
Manifestação do embargado (ID 69350915). É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhida. Com efeito, o termo inicial de contagem dos juros de mora é diferente se a responsabilidade é contratual ou extracontratual.
Nesse aspecto, a responsabilidade será contratual quando a obrigação exsurge da violação de um dever contratual, já na extracontratual a responsabilidade ocorre diante da violação aos princípios gerais do direito ou da lei.
Pois bem. No caso em análise, a responsabilidade é contratual, devendo os juros de mora dos danos materiais (repetição o indébito) incidirem a partir da citação.
Isso se deve ao fato de que em havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, afim de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes. É que, a resolução contratual, consequência do não cumprimento da obrigação por uma das partes, não se opera de pleno direito, necessitando de pronunciamento judicial, salvo, ressalte-se, se as partes houverem estipulado que a inexecução por uma delas autoriza a outra a declarar resolvido o contrato. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para o fim de corrigir e esclarecer o dispositivo da sentença, que deverá doravante ser transcrito da seguinte forma: "CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro no valor de R$ 274,94 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ);" Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 22 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
08/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69503944
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08/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA RUBERLANDIA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69178000
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69178000
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20/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69178000
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69178000
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000288-03.2022.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA RUBERLÂNDIA DOS SANTOS REQUERIDOS: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de danos morais e materiais, alegando, em síntese, que na data de 27/09/2022, sem justo motivo, a requerida procedeu com o corte de energia elétrica do imóvel onde fica localizado o salão de beleza em que trabalha em razão de débitos do mês 07/2022.
Aduz que a fatura estava quitada e que foi repassada uma nova fatura com o mesmo mês de referência, mas com valor diferente, que acabou realizando o pagamento. Na contestação, a empresa alega que embora a autora tenha adimplido com os débitos que ensejaram o corte, a empresa informe que este pagamento não fora repassado à Enel, pois o AGENTE ARRECADADOR não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Cobrança Indevida: A parte promovente alega que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica do seu estabelecimento comercial em razão de um suposto débito do mês 07/2022. Compulsando os autos, verifico que a autora anexou o comprovante de pagamento do mês de julho de 2022 no valor de R$ 180,88 (cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos) (ID 35996809). Na peça contestatória, a empresa impugna que o agente arrecadador não repassou os valores de pagamento em tempo hábil. Ocorre que eventual erro do agente arrecadador em relação à ausência de repasse da quantia quitada não pode ser imputado ao consumidor.
Nesse sentido, a empresa na qualidade de fornecedora de serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC. Nesse sentido, faz-se pertinente colacionar os seguintes julgados relacionados a casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO PELO AUTOR DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA CONCESSIONÁRIA PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2020). PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DOCUMENTOS A CARACTERIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL - A ausência de diligência administrativa não impede o exercício do direito de ação - Princípio da inafastabilidade jurisdicional - Preliminar rejeitada - A ausência de documentos que comprovem danos à imagem e honra do autor que pudesse ensejar indenização por danos morais, se entrosa com o mérito e com ele deve ser examinado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor - Fatura de energia elétrica paga - Eventual falta de repasse à concessionária não afasta a responsabilidade da requerida devendo ser resolvido entre ela e o agente arrecadador - Erro de digitação do código de barras não verificado - Protesto e negativação indevidos - Dano moral in re ipsa configurado - Indenização arbitrada prudentemente em R$ 5.000,00 que não merece modificação - Honorários advocatícios - Fixação dentro dos limites da razoabilidade - Redução incabível - Recurso desprovido, mantida a honorária em 20% do valor da condenação, porquanto arbitrada dentro do patamar máximo legal. (TJSP; Apelação Cível 1005256-44.2019.8.26.0032; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTA PAGA - REPASSE PELA ENTIDADE ARRECADADORA - RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Comprovado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu após o adimplemento da conta em atraso, é devida a indenização por danos morais. - O atraso do repasse do valor pago pelo agente arrecadador não elide a responsabilidade da concessionária de serviço público, visto que tal agente é credenciado para receber os valores em seu nome, não podendo o contribuinte, que é alheio à aludida relação jurídica, ser penalizado pela falha na comunicação de pagamentos. - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.026816-9/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2012, publicação da súmula em 11/05/2012). Ademais, a autora alega que pagou indevidamente um valor de R$ 137,47 (cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) (ID 35996809 fl.2), referente à fatura mês 07/2022 para que houvesse a imediata religação do serviço de energia. Assim sendo, sendo patente a cobrança indevida, a Autora faz jus à devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Destarte, em casos nos quais se pretende o reconhecimento de danos morais por interrupção no fornecimento de serviços públicos à unidade usuária pessoa jurídica, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a configuração do dano moral está condicionada à comprovação de violação da honra objetiva da entidade ou sociedade empresária, consubstanciada, justamente, na mácula à sua reputação perante a sociedade e o mercado, com consequente perda da credibilidade. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente.
Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação dos serviços, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, acarretando, ainda, descrédito perante os clientes. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro no valor de R$274,94 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/09/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69178000
-
19/09/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69178000
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18/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 03:10
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64361580
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64361580
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000288-03.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA RUBERLANDIA DOS SANTOS Réu: Enel DESPACHO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação promovida por Maria Ruberlânia dos Santos em face da ENEL. Foi proferida decisão com inversão do ônus da prova (ID nº 51157141). O requerido contestou o feito, mas não arguiu preliminares (ID nº 53178758).
Considerando o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e, ainda, pelo princípio da não surpresa, as partes devem se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais provas que intencionem produzir. Na oportunidade, as partes devem especificar e justificar a produção das provas, vedado protesto genérico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 17 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64361580
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64361580
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11/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64361580
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11/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64361580
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30/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/02/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA RUBERLANDIA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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02/01/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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