TJCE - 0205941-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65037738
-
15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205941-33.2022.8.06.0001 Assunto [Afastamento, Anulação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ROSIANE PEREIRA DE FREITAS Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença Trata-se de Ação Ordinária Declaratória ajuizada por Rosiane Pereira de Freitas contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional decretando a nulidade do ato administrativo que importou na sua devolução à Secretaria de Educação, com reintegração em sua lotação original, qual seja, no CEJA Paulo Freire, além de pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que, litteris: "A Promovente é servidora pública estadual, com admissão em 01/08/2005 no cargo de professora, nº de matrícula 161079-1-3, lotada desde 2018 no CEJA PAULO FREIRE, localizado na R.
Olavo Bilac, 1300 - São Gerardo, Fortaleza/CE.
Importante destacar que a Promovente possui título de mestre, possuindo excelente avaliação profissional, tanto por seus alunos, como pelos colegas de trabalho, comprovantes em anexo.
Ocorre que no dia 07/01/2022, ao chegar ao seu local de trabalho, CEJA Paulo Freire, a Promovente foi surpreendida pelo Coordenador da unidade escolar com a recomendação de que deveria se dirigir com urgência à SEDUC - Secretaria de Educação, com a finalidade de resolver pendências, informando-a, ainda, que não deveria mais trabalhar no mencionado CEJA.
No mesmo dia 07/01/2022, a Promovente dirigiu-se à sede da SEDUC, como recomendou seu coordenador, onde foi recepcionada pelo servidor Sr.
Magno Soares da Mota, vinculado à COGEP/SEDUC - Coordenadoria de Gestão de Pessoas, recebendo das mãos deste ofício endereçado ao Diretor Escolar do CEJA PROFESSOR MOREIRA CAMPOS, Sr.
João Soares da Silva Filho, encaminhando-a para lotação, a partir de 10/01/2022, na referida unidade escolar, afirmando ainda que deveria participar do próximo processo seletivo de professores para Escolas Profissionais, para que pudesse permanecer na citada unidade de lotação, especificando-se no documento a redução de sua carga horária de 40 horas semanais para 27 horas.
Surpreendida com a sua devolução à SEDUC, realizada pela Direção do CEJA PAULO FREIRE, sobretudo, em razão da inexistência de qualquer ato administrativo formal, escrito e fundamentado, ou realização de procedimento de sindicância, como determina a Lei, a Promovente de pronto reconheceu a ilegalidade do ato praticado, escrevendo de próprio punho, na presença do citado servidor, seu não aceite à nova lotação, CEJA PROF.
MOREIRA CAMPOS, sobretudo, em vista da ilegal redução de sua carga horária, de 40 para 27 horas, como consta no dito documento, bem como em razão da sua obrigatória participação em processo seletivo de professores para Escolas Profissionais, como condição de sua permanência na multicitada nova lotação.
Em razão do não aceite da Promovente à nova lotação no CEJA PROF.
MOREIRA CAMPO, pelas razões acima, o servidor Sr.
Magno informou à Promovente que a partir do dia 10/01/2022 esta ficaria sem lotação. Visando anular o ato ilegal e abusivo de sua devolução, repise-se, realizado sem qualquer ato administrativo escrito e motivado, inexistindo procedimento de sindicância prévio, portanto, sem respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; a Promovente protocolou diversos requerimentos administrativos, em anexo, nos mais diversos órgãos vinculados à SEDUC, todavia, até o presente momento, não obteve qualquer retorno dos referidos departamentos. Ressalte-se que a Promovente vem passando por situação de grande estresse, seguido de períodos de insônia e grande perturbação psíquica, haja vista que aguarda, com muita angústia e sofrimento a solução do seu problema, junto à SEDUC.
Dessa forma, a conduta ilegal e abusiva praticada pelo Promovido, consubstanciada no ato não formal e sem motivação de sua devolução e encaminhamento à nova lotação, causou na Promovente sentimentos de frustração, angústia, preocupação, humilhação e constrangimento, que superaram a esfera do mero dissabor cotidiano." (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37818061, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 37818047.
Em decisão de id. 37818035, este Juízo indeferiu a tutela provisória pretendida. O Ministério Público apresentou parecer de id. 37818045, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. Considerando que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, e sendo as provas coligidas, suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador, o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O Poder Judiciário não se imiscui, em regra, no mérito ou discricionariedade administrativos, ante o princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República. Entretanto, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar fundamentado, deve o Poder Judiciário declarar a sua nulidade.
No caso concreto concreto, a remoção consistente na alteração do local de trabalho do servidor público poderá ser realizada de ofício pela Administração Pública, com indicação de novo local de lotação, de acordo com imperativos de interesse público. Todavia, ainda que se trate de ato administrativo de natureza discricionária, relacionado, portanto, a motivos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a transferência de servidor público deverá ser efetivada por ato administrativo motivado, com exposição das razões fáticas e de direito que ensejaram a publicação do ato. A despeito das conjecturas autorais, o que se observa é que o Estado, antes de decidir alocar a autora em seu novo local de trabalho, adotou postura transparente e legal.
No caso em espécie, a defesa estatal e a documentação acostada trazem a motivação da saída da parte autora do CEJA Paulo Freire, esclarecendo que já tramitam dois processos administrativos disciplinares para averiguar a conduta funcional de Rosiane Pereira de Freitas, quais sejam, os de nºs. 00419044/2022 e nº 00277258/2022.
A Diretoria do CEJA Paulo Freire, unidade de lotação da autora, descreveu a situação nos seguintes termos: Desta feita, sigo com a exposição de atos infracionais cometidos pela referida professora (a Sra.
Rosiane Pereira de Freitas) que, de forma reiterada e contínua assolam o ambiente escolar com um clima de animosidade e desarmonia.
Ainda, diante de toda essa postura inadequada, a mesma foi afastada (pela segunda vez recebendo salário integral sem trabalhar) pela SEDUC para um curso de pós-graduação e estar IRREGULAR sem dispensa via DIÁRIO OFICIAL […], uma vez que seu retorno deveria ter sido 13 de Setembro de 2020.
Fato esse que assola o Erário Público, pois a professora SEM TRABALHAR E SEM ESTAR OFICIALMENTE AFASTADA - não recebeu faltas, receberá o bônus do fundeb e, ainda foi promovida em três níveis […]. Assim para surpresa dessa gestão, a referida professora se apresenta à escola de forma oficiosa - sem nenhuma documentação legal - dia 09/12/2021.
Todo esse cenário caótico foi marcado por ameaças à gestão e aos professores e testemunhado por funcionários da SEFOR/SEDUC. (...) Mais uma vez, a professora ROSIANE PEREIRA DE FREITAS infringiu o que requer e orienta o Estatuto do Magistério quando requereu e impôs à SEDUC recuperar aulas MESMO APÓS O FIM DO ANO LETIVO e LOTADA DE FORMA IRREGULAR EM OUTRA UNIDADE ESCOLAR QUE NÃO FORA AQUELA EM QUE HAVIA FALTADO […] Essa mentira inventada pela professora ROSIANE PEREIRA DE FREITAS já fora esclarecida pela professora envolvida, professora IONE BRITO DE MENDONÇA, em devido processo de apuração pela Comissão Regional […] a professora ROSIANE PEREIRA DE FREITAS deixa clara, de uma vez por todas, a sua intenção em denegrir, difamar e desqualificar o processo eleitoral na escola, ratificada pela sua postura de intriga sem sequer participar com o seu voto, contradizendo todo o seu pseudodiscurso de democracia e coletividade.
Nesse contexto, a professora ROSIANE PEREIRA DE FREITAS se une à candidata concorrente criando denúncias montadas e coagindo alunos para "passar a limpo" textos por elas criado.
Em tempo, as denúncias caluniosas já foram devidamente apuradas e desqualificadas pelos próprios alunos coagidos, conforme processo na Comissão Regional. […] Todas os atos praticados e textos produzidos pela professora ROSIANE PEREIRA DE FREITAS tinham em comum um teor de difamação, ameaça e calúnia, infringindo, assim, o Estatuto do Magistério no capítulo III, art. 71 e seus incisos, que versam sobre os deveres do pessoal de magistério, em face de sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão. [...] A defesa continua a narração da Diretoria do CEJA Paulo Freire, informando que os atos praticados pela professora, ora autora, são reiterados, com remoção da demandante, de outra unidade, por motivos semelhantes: Após todo um clima de desarmonia, perseguição e calúnia, a professora ROSIANE PEREIRA DE FREITAS consegue mais uma artimanha que é ter deferido seu pedido de concentração de carga horária no Ceja Paulo Freire […], uma vez que já não tinha mais condições de convivência na outra escola de lotação Ceja Gilmar Maia por motivos semelhantes ao contexto de animosidade que agora se instalou, de uma vez por todas, em nossa escola. […] desde nove de abril de 2018, a professora ROSIANE PEREIRA DE FREITAS com o mesmo modus operandi, a saber, publicização via whatsApp para diversas pessoas dentro e fora da comunidade escolar e nos grupos dos CEJAs, ela vem abordando os mais absurdos e diversos assuntos de ordem administrativa, que vão desde o papel higiênico colocado no banheiro da escola até a verba destinada à escola, utilizando-se em todos os textos elaborados um tom de sarcasmo e deboche que trazem em seu bojo a intenção clara de - mais uma vez - difamar a escola, a comunidade escolar e o núcleo gestor sem nenhum fundamento descente que vislumbre, de fato, o bem da comunidade.
A relocação do servidor público em outra escola teve embasamento legal e plausibilidade fática, qual seja: seu insatisfatório e inaceitável trato perante o corpo docente, ressaltado na justificativa apresentada pela Diretoria da unidade escolar que assim redigiu: […] os professores estão abalados e adoentados cobrando dessa gestão a imposição do respeito dessa professora para conosco bem como a saída dela do ambiente escolar, uma vez que sua vinda foi irregular e sua presença se mostra cada vez mais nociva e ameaçadora ao nosso projeto pedagógico e didático em busca de uma excelência do atendimento.
Não conseguimos vislumbrar no comportamento da professora ROSIANE PEREIRA DE FREITAS nada que seja relevante em relação à parte pedagógica ou filosofia de atendimento de um CEJA.
Muito pelo contrário, a professora fica andando pela escola tirando fotos, gravando conversas, em seu notebook elaborando seus textos teatrais ou na cozinha merendando, não se vislumbra, em nenhum momento, uma ação voltada para o bem da comunidade escolar.
Ao fim, o relato da Diretoria sumariza que: Diante do cenário instalado pela presença dessa professora, esta foi afastada via Diário Oficial dia 14/09/2018.
Após esse - providencial - afastamento da Roseane Pereira de Freitas, a mesma reaparece dia 09/12/2021 e com seu tom de superioridade e descaso para com a escola, a mesma diz que voltou, que não tem nenhum documento de comprovação de sua volta/lotação e de que, ainda preferia fazer seu horário de lotação com outro coordenador que não fosse o da Humanas para que ela não se estressasse.
Trabalhou (03) três dias em Dezembro e seu retorno - mesmo previsto para 03/01/2022 (tudo de forma oficiosa), - só se deu em 07/01/2022, momento esse em que a professora foi informada de se dirigir à Seduc para assunto de lotação.
Os atos administrativos devem pautar-se pela lisura, dentro de parâmetros motivadores e morais, atendendo aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República. O ato questionado pela parte autora, além de ser razoável e atender ao requisito da finalidade, foi motivado e lastreado em circunstância fática anteriormente apresentada. Não houve ausência de motivação ou de necessidade de instauração prévia de sindicância para a instrumentalização da remoção, porquanto a Administração trouxe evidências acerca da necessidade de remoção da parte autora para outra unidade de ensino que não aquela em que estava lotada. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR E REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO.
DISCRICIONARIEDADE E AUTO-ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A Administração Pública demonstrou que o servidor foi devolvido à Secretaria de Educação do Município por não contribuir para o processo de aprendizagem e por não se comportar como educador, descomprometendo-se com o desempenho escolar dos alunos na Escola de Ensino Infantil e Fundamental José Batista de Oliveira. 2.
O ato administrativo de devolução de um servidor público, desde que seja motivado e atenda ao interesse público, encontra-se no campo da discricionariedade e decorre do poder de auto-organização, não cabendo ao Judiciário invadir a seara administrativa, salvo quando observada ilegalidade ou abuso de poder ¿ o que, apesar de alegado, não restou demonstrado pela parte Autora. 3.
Uma vez apresentadas as razões de fato e de direito que motivaram o ato de remoção do servidor, ao constatar-se a realidade na exposição de motivos da Administração, resta impossibilitada a pretendida anulação, tendo em vista a limitação do Poder Judiciário em determinar os critérios de atuação da Administração Pública, sob pena de ofender o princípio da separação de poderes. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0012794-61.2018.8.06.0137, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 03/07/2023) Grifei.
A Administração Pública agiu pautada em sua prerrogativa discricionária de lotar os seus servidores nas localidades em que melhor atendam ao interesse público; observou os preceitos legais e os princípios constitucionais, notadamente, o da motivação dos atos administrativos, razão pela qual, entendo que não há ilegalidade passível de ser reconhecida por este juízo.
Não tendo havido qualquer ilegalidade, tampouco, há reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensas referidas verbas em razão da gratuidade judiciária. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65037738
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14/08/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 02:30
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2022 11:17
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/08/2022 11:16
Mov. [50] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/07/2022 10:24
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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06/05/2022 11:30
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
06/05/2022 11:01
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01353830-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/05/2022 10:29
-
03/05/2022 13:54
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 13:54
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 13:54
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 13:54
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 13:53
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 13:53
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2022 04:44
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/04/2022 07:47
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2022 04:03
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/04/2022 20:12
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
12/04/2022 01:53
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 23:33
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/04/2022 16:11
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/04/2022 16:11
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/04/2022 15:40
Mov. [32] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 02:34
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:01
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2022 16:58
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02005091-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2022 16:38
-
05/04/2022 16:56
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02001852-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2022 16:36
-
04/04/2022 11:47
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/04/2022 10:34
Mov. [26] - Documento Analisado
-
01/04/2022 21:38
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
-
01/04/2022 14:52
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 11:41
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0238/2022 Teor do ato: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos
-
31/03/2022 10:50
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/03/2022 10:50
Mov. [21] - Documento Analisado
-
30/03/2022 15:48
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2022 11:25
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01986808-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2022 11:16
-
30/03/2022 09:58
Mov. [18] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
24/03/2022 15:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 15:35
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01975642-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/03/2022 15:19
-
03/03/2022 21:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 12:44
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0142/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 540/565, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
02/03/2022 12:08
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/02/2022 09:38
Mov. [12] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 540/565, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
03/02/2022 13:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
30/01/2022 17:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/01/2022 17:53
Mov. [9] - Documento
-
29/01/2022 10:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01843520-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2022 10:10
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27/01/2022 09:55
Mov. [7] - Documento
-
26/01/2022 18:26
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/015023-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
26/01/2022 18:23
Mov. [5] - Documento Analisado
-
26/01/2022 17:21
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 16:42
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01836229-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/01/2022 16:18
-
26/01/2022 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2022 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2021 08:13