TJCE - 3000768-45.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 68602111
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68602111
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05/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602111
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602111
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3000768-45.2020.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO IDEAL VILA DOS SONHOS em face de CIBELE MACEDO CAETANO e outros.
A parte exequente requereu a extinção do feito, informando pagamento da dívida.
Tendo a parte autora informado a quitação do débito objeto da presente execução, resta apenas a extinção da demanda.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
Determino o desbloqueio das contas dos executados via SISBAJUD, encerrando-se a "teimosinha".
P.R.I.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65447452
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000768-45.2020.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65447452
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11/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65447452
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10/08/2023 16:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:53
Processo Desarquivado
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08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2020 16:09
Transitado em Julgado em 14/12/2020
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14/12/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:28
Homologada a Transação
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08/12/2020 00:18
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
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28/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:22
Conclusos para despacho
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02/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:25
Conclusos para despacho
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12/08/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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