TJCE - 3000654-84.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
03/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA KAROLENY DUARTE MAGALHAES em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:49
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70396839
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70396839
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70396839
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70396839
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70396839
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70396839
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não ter participado de qualquer relação jurídica com a requerida que ensejasse a realização dos descontos das tarifas, restou comprovado que existiu o negócio jurídico.
Veja-se.
A própria autora apresentou extratos bancários do período analisado, no qual se consta que a movimentação financeira da parte é além dos serviços gratuitos ofertados pelos bancos, tendo sido verificado pagamento de contas, utilização de cartão de crédito/débito, transferências além do mínimo, retirada de extratos etc.
Essa documentação trazida aos autos pela autora demonstra, portanto, que a mesma utiliza os serviços para os quais estão sendo cobradas as devidas tarifas, visto que o serviço gratuito a teor da resolução do banco central é restrita somente para os serviços la descrito.
Verificada a utilização de outros serviços não gratuitos ou além da quantidade máxima prevista para que não houvesse desconto, faz-se necessário o pagamento da contraprestação pelo serviço disponibilizado.
Dessa forma, não há motivos para este magistrado declarar a inexistência de débitos e ainda impor uma condenação a ré por lesões ao direito à imagem da autora, visto que esta, expressamente anuiu com a negociação, sendo a movimentação da sua conta incompatível com os serviços gratuitos.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70396839
-
13/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70396839
-
13/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70396839
-
12/10/2023 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:15
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66755564
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000654-84.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: IRENE BARBOSA DE MELO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 06/09/2023 14:00, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/e5bbe2 São Benedito, Estado do Ceará, aos 14 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66755564
-
14/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:27
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 12:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
29/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205941-33.2022.8.06.0001
Rosiane Pereira de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Nogueira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 15:33
Processo nº 3000288-03.2022.8.06.0059
Maria Ruberlandia dos Santos
Enel
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 11:17
Processo nº 3000768-45.2020.8.06.0222
Condominio Ideal Vila dos Sonhos
Armando Camelo de Pinho Neto
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2020 10:25
Processo nº 3001109-37.2021.8.06.0222
Labclinica Consultas &Amp; Exames LTDA - ME
Ana Virginia Araujo Pinheiro
Advogado: Iolita Maria Martins Santanna Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 17:42
Processo nº 0124357-32.2008.8.06.0001
Jesamar Leao de Oliveira Junior
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2008 11:14