TJCE - 3000043-93.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:05
Juntada de Petição de ciência
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14/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:44
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023. Documento: 71685725
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71685725
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
08/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71685725
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08/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69748897
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69748897
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000043-93.2022.8.06.0090 BEATRIZ PEREIRA OLIVEIRA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/10/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69748897
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09/10/2023 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:36
Processo Desarquivado
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19/09/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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03/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:07
Juntada de Petição de ciência
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65638419
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65638419
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICO SENTENÇA Autos: 3000043-93.2022.8.06.0090 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de indenizatória por danos materiais e moral ajuizada por BEATRIZ PEREIRA OLIVEIRA em face da GOL LINHAS AEREAS S.A, conforme inicial e documentos. Relata a autora que ao dia 08 de outubro de 2021, comprou passagens pela empresa 123 minhas - código LIW-RMN-Q-21, passagem de ida e volta, ida na empresa Gol (JDO) 04:05 (GRU) 07:05, que dias antes da viajem conseguiu fazer o check in da passagem de volta na empresa azul, tentou várias vezes fazer o check in da empresa Gol e não conseguiu pois o site não permitia fazer por via online e, tentou ligação telefônica não obtive resposta.
Ademais, alega que no dia da viajem saiu da cidade de icó até juazeiro do norte viajando com uma criança de um ano de idade, filha e ao chegar no aeroporto o relógio marcava 3:15, tempo de retiradas das malas a requerente se dirigiu para o box da empresa Gol, que fica bem próximo da entrada, ainda dentro do embarque previsto que seria de 3:25 como a própria empresa informou no bilhete da passagem, que muita gente encontrava-se ainda na fila despachando suas malas e embarcando, e como a requerente estava com uma criança de colo, se dirigiu para fila preferencial, sendo barrada por um agente de nome Micael, que informou que a requerente deveria aguardar na vila, demorou muito para o atendimento ser realizado, assim, o agente falou que a requerente chegou atrasada 5 minutos e por isso não poderia embarcar mais naquele voo, mesmo sendo prioridade por estar com uma criança de colo e ainda dentro do tempo do embarque que seria 3:25 da madrugada, a requerente foi deixada a própria sorte com sua família em um aeroporto sem estrutura, em uma cidade diferente da sua, alegando não cumpriram a lei de prioridade e colocaram outras pessoas sem ser prioridades para embarcar.
Motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais.
A requerida alegou ausência de ato ilícito, suscitando inexistência de prova dos fatos alegados, e conduta abusiva, sustentando a tese de ausência de sua responsabilidade.
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades , para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo,consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou nade contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição,preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC).
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social,utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para,seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos,já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro-Ed.
Forense, pág. 295).
In casu, a irresignação da parte autora refere-se ao vício no serviço prestado pela ré, em síntese, o impedimento de fazer check in das passagens com prioridade por esta com criança de colo. Dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Nos termos da lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, Art. 1º :As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
A requerida não juntou aos autos provas de suas alegações.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já a autora, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC, ids:27686850, 27686847.
Por reflexo, caberá a ré indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição do pagamento da multa de cancelamento que ultrapassou o valor da passagem, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
A autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerido nos seguintes termos: 1. PAGAR o valor de R$ R$240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de dano material, corrigidos monetariamente, pelo INPC. 2. PAGAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65638419
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65638419
-
15/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2023 22:13
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
13/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:57
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/03/2022 11:52
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
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15/03/2022 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 22:35
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/01/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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