TJCE - 3000931-56.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79016149
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19/02/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79016149
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000931-56.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 79008108 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 79063764 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.996,28 (Um mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525675-1, Operação: 040, ID: 040003200072311149, (Id. 79008108), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA CPF: *27.***.*26-08 BANCO: INTER - 077 AGÊNCIA: 0001 CONTA: 6987589-8 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete A.C. -
16/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79016149
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14/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:08
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:13
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78646526
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78646526
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26/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78646526
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24/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73117203
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17/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73117203
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000931-56.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA REU: VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 72788873, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
19/12/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73117203
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14/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:17
Processo Desarquivado
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28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:02
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69281417
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69281417
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69281417
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69281417
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000931-56.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA REU: VIA VAREJO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Laura Barros Oliveira Spindola em face de Via S/A (atual denominação de VIA VAREJO S/A), devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega a requerente que efetuou a compra através do site da empresa demandada (www.pontofrio.com.br), com pedido de número 375905967, alusivo ao produto 'Sofá Retrátil 2 Lugares Inglaterra Suede Cinza', no dia 21/04/2023; que o pagamento se deu através de cartão de crédito à vista, no valor total de R$ 908,00 (-), tendo o bem sido entregue no dia 26/04/2023, onde se verificou péssima a qualidade do estofado e a gritante diferença entre o produto real e a foto na página de venda do sofá em questão; que no dia seguinte foi solicitado pelas vias pertinentes a devolução do produto, ocasião em que a loja informou que seria realizada via coleta pela transportadora; que em uma das várias tentativas de contato para enfim resolver a demanda, a loja estabeleceu o prazo até o dia 19/06/2023 para a retirada do produto, mas não cumpriu o combinado.
Sob tais fundamentos requer a restituição do valor despendido na compra do produto, no montante de R$ 915,18 (-), bem indenização em danos mais no valor de R$ 5.000,00 (-).
Em sua peça de bloqueio, a Empresa ré suscitou preliminares de: i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; ii) falta de interesse de agir [ausência de pretensão resistida]; iii) ilegitimidade passiva [venda realizada em marketplace].
No mérito defendeu, em linhas gerais, ausência de ato ilícito; ausência de verossimilhança das alegações; inexistência de dano material; ausência de dano moral indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de restituição de valores.
Pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 69258435). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, diante dos elementos já coligidos aos autos e manifestação das partes (Id. 69272558).
Da(s) preliminar(es): i) Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Dessa forma, considerando que tal isenção legal não se confunde com o instituto de gratuidade de Justiça, esta somente será analisada se houver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado em que haja pedido de AJG; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise de tal beneplácito. ii) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam', por entender que, ainda que compra tenha sido realizada diante de parceiros comerciais, a ré inegavelmente integra a cadeia de consumo.
Note-se que o sistema marketplace consiste em estratégia comercial utilizada para angariar clientela, devendo-se imputar a responsabilidade à empresa ré, até porque a consumidora adquiriu o bem, sem qualquer contato direto com as supostas vendedoras originais do produto, por meio do sítio virtual da requerida, que goza de amplo alcance e prestígio junto aos consumidores.
Ademais, sobre a parte ré recai o dever legal de prestar informação clara e precisa sobre os produtos e serviços (art. 6º, III do CDC). iii) Por fim, a preambular de falta de interesse de agir [ausência de pretensão resistida] atine ao mérito e assim será apreciada.
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Pois bem.
Incontroversa nos autos a aquisição pela demandante de um 'Sofá Retrátil 2 Lugares Inglaterra Suede Cinza', no dia 21.04.2023, por intermédio da Empresa (www.pontofrio.com.br), pelo valor de R$ 908,00 (-), com pagamento em benefício da Empresa ré, conforme Id. 64211603.
Também não resta dúvida de que houve pedido de cancelamento da compra do produto ao fornecedor, por parte da requerente, conforme print juntado ao Id. 64211591.
Assim, conclui-se que o produto foi entregue na data alegada pela autora (26/04/2023), bem como, que o pedido de desistência em virtude de vício existente deu-se dentro do prazo decadencial legal (Id. 64211591), de modo que, assiste à autora o direito previsto no artigo 26 do CDC.
Nesse sentido: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; I- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetivado produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II- (Vetado).
III- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
A ré não indicou o estorno de quaisquer quantias à consumidora/requerente.
Com efeito, diante das normas consumeristas postas, é de direito que seja a ré obrigada a proceder a devolução dos valores pagos pelo produto de imediato para a consumidora, fato pela qual indispensável a procedência no pedido.
Por fim, diante de sua gravidade, o evento em questão ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, o que representou para a consumidora uma verdadeira via crucis a ser percorrida até que o problema viesse bater às portas do Judiciário, gerando, assim, o dever de indenizar.
Embora, em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto, a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
Atenta a tais critérios e considerando as tentativas de solução extrajudicial do impasse, reputo adequado o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para ressarcimento do prejuízo moral sofrido.
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Laura Barros Oliveira Spindola em face de Via S/A (atual denominação de VIA VAREJO S/A), extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Condenar a Empresa demandada, na obrigação de restituir à parte autora a quantia de R$ 908,00 (novecentos e oito reais), constante do comprovante de pagamento/compra realizado, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data do desembolso (21.04.2023), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); ii) Condenar a Empresa ré, na obrigação de pagar à parte promovente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, deixo de determinar, nesta oportunidade, a devolução do produto à Empresa requerida, posto haver a informação nos autos, por parte da autora, no sentido de que "após tomarem ciência desta demanda, a empresa providenciou o recolhimento do produto" (Id. 69258435), podendo vir a ser responsabilizada a requerente no caso de ser inverídica tal afirmação.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69281417
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05/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69281417
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02/10/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/09/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67495135
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67495135
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67495135
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67495135
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 19/09/2023, às 11:00 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: VIA VAREJO S/A, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64714687
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64229583
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCESSO N.º : 3000931-56.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA PROMOVIDO : VIA VAREJO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observa-se que no que diz respeito à prevenção acusada entre demanda a parte autora ajuizou no dia 12.07.2023 processo no qual constam as mesmas partes, contudo o pedido e a causa de pedir são distintos (Processo nº. 3000927-19.2023.8.06.0113), perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, encontrando-se atualmente no fluxo processual "preparar citação/intimação".
Desta forma, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular.
Passo a análise do pleito de tutela de urgência, formulado pela parte autora.
Cuidam os autos de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA em desfavor de VIA VAREJO S/A., devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Em síntese, alega a parte requerente que efetuou a compra através do site da empresa demandada (www.pontofrio.com.br), com pedido de número 375905967, alusivo ao produto "Sofá Retrátil 2 Lugares Inglaterra Suede Cinza", no dia 21/04/2023.
Argumenta que o pagamento se deu através de cartão de crédito à vista, no valor total de R$ 908,00 (novecentos e oito reais), tendo o bem sido entregue no dia 26/04/2023, onde verificou-se péssima a qualidade do estofado e a gritante diferença entre o produto real e a foto na página de venda do sofá em questão.
Esclarece que no dia seguinte foi solicitado pelas vias pertinentes a devolução do produto, ocasião em que a loja informou que seria realizada via coleta pela transportadora.
Informa que em uma das várias tentativas de contato para enfim resolver a demanda, a loja estabeleceu o prazo até o dia 19/06 para a retirada do produto, mas não cumpriu o combinado.
Pontua que o produto foi comprado a fim de suprir necessidade da sua sogra, que se encontra até hoje com o sofá em questão já embalado na sala de estar que é pequena e, portanto, impossibilitando que se compre outro em substituição, não deixando disponível qualquer lugar confortável para que a senhora idosa se sente para passar seus dias, conforme fotografia anexada.
Relata que precisou deixar seus afazeres e buscar informações sobre o pedido frustrado por diversas vezes, caracterizando a lesão por desvio produtivo, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requereu a autora determinação para que a Empresa demandada seja compelida a "recolher o produto no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)." (sic) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial.
In casu, analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando, por ora, a inexistência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do NCPC, deixo de conceder a tutela de urgência, liminarmente requerida, sendo necessário o ser estabelecido o contraditório com a Empresa demandada, eis que caso existente tal receio de dano, ele não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
Ademais, considero que o pleito liminar formulado na inicial, no sentido de compelir a parte demandada a proceder ao recolhimento do produto comprodo pela autora, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
E neste compasso, entendo que sua apreciação, agora, mostra-se prematura.
Frise-se que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais o seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua inobservância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos.
Face o exposto, pelo menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa acionada para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca do presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64714687
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64229583
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16/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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