TJCE - 0268795-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FORTE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 109634992
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 109634992
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05/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109634992
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05/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FORTE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FORTE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84356761
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84356761
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0268795-97.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MAURO ALVES BENEVIDES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em decisão. Trata-se de uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada interposta por FRANCISCO MAURO ALVES BENEVIDES em face do ESTADO DO CEARÁ.
O promovente alega que, ao ser transferido para a reserva remunerada, tinha garantida uma gratificação de cargo em comissão de Comandante Geral da PMCE, conforme legislação específica.
Essa gratificação, de caráter pessoal, foi indevidamente incluída no cálculo do teto remuneratório do promovente, causando redução de seus proventos de maio de 1997 a novembro de 2020.
A partir de dezembro de 2020, após reajuste do teto remuneratório, os descontos indevidos cessaram, mas o Estado não reconheceu a ilegalidade dos descontos anteriores.
Nesse sentido, as vantagens pessoais recebidas pelo promovente devido ao exercício de cargos comissionados não deveriam estar sujeitas ao teto remuneratório, assim, o requerente afirma que o desconto realizado pelo Estado foi arbitrário e ilegal, sendo necessário a liminar para que o Estado faça a devolução dos valores descontados indevidamente, com correção, referentes aos últimos cinco anos-2016 a 2020. (ID 38053561). Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 54483157, reservou-se em apreciar o pleito para momento posterior à manifestação da parte adversa.
O Estado em sede de contestação, defende que a aplicação do teto constitucional aos vencimentos do autor está em conformidade com as normas vigentes desde a Emenda Constitucional N° 19/1998 e a superveniência da EC N° 41/03.
Argumenta que decisões do Supremo Tribunal Federal sustentam que vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, citando casos relevantes que apoiam a posição do Estado.
Ademais, o requerido ressalta que, dado o regime constitucional dos precatórios (Art. 100 da CF), não seria possível conceder a tutela de urgência solicitada pelo autor para devolução de valores descontados. (ID 57007909) Voltaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, a concessão da obrigação de pagar pretendida se encontra abarcada pela vedação contida no art. 2º - B da Lei 9.494/1997, haja vista que transmuta-se em aumento/acréscimo de vantagens pecuniárias com nítido caráter satisfativo, in verbis: Art. 2-B: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifo nosso). Da leitura da norma, extrai-se que enquanto não transitada em julgado, a decisão contra a fazenda pública não está apta a produzir nenhum efeito jurídico reflexo, vez que somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. Dessa forma, há regramento proibitivo que obsta eventual pretensão autoral de eventual obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, relativa à concessão de devolução da gratificação de representação de gabinete, antes do trânsito em julgado da porvindoura sentença de mérito. Sobre o tema, faz oportuno colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
EXTENSÃO.
INCLUSÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, JULGAR PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL. 1. "A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executada após o definitivo trânsito em julgado.
Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010" (AgRg no AgRg no Ag 1.351.281/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 6/9/11). 2. "Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclusão em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado" (AgRg no MS 12.215/DF, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 6/9/11). 3.
Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão embargado e, dessa forma, dar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de suspender o cumprimento do acórdão estadual recorrido até a verificação do trânsito em julgado do título judicial, no trecho em que se determinou a implantação imediata da gratificação discutida nos autos. (EREsp n. 1.136.652/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 14/6/2012, DJe de 27/6/2012, grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE GRATIFICAÇÃO.
VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário" (Súmula 280/STF). 3.
A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. 4.
Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao próprio recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a execução da sentença somente seja realizada após o seu trânsito em julgado. (AgRg no Ag n. 1.135.386/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 13/10/2009, grifo nosso).
No contexto jurídico atual, a concessão de tutela de urgência que implique em uma obrigação de pagar quantia certa enfrenta obstáculos significativos, especialmente quando se trata de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas.
Conforme o Artigo 100 da Constituição Federal, é explicitamente requerido que tais pagamentos sejam realizados exclusivamente na ordem cronológica dos precatórios, respeitando os créditos orçamentários apropriados. Essa sistemática constitucional objetiva garantir uma gestão fiscal equilibrada e impede a realização de pagamentos imediatos baseados em tutela de urgência, sem o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Portanto, mesmo em face de alegações de urgência e necessidade, a estrutura legal do sistema jurídico pátrio não permite a antecipação de tais pagamentos fora do regime de precatórios, restringindo a possibilidade de concessão de tutela de urgência com obrigação de pagar em situações excepcionais.
Desta feita, à luz dos fundamentos acima explanados, indefiro o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/04/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84356761
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18/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FORTE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64212801
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 26 de julho de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nome: FRANCISCO MAURO ALVES BENEVIDESEndereço: desconhecido Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 0268795-97.2021.8.06.0001 FORTALEZA[Descontos Indevidos] FORTALEZA [Descontos Indevidos] Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora acerca das fichas financeiras apresentadas pelo demandado (ID 59179883).
Compulsando os autos, entendo ser o caso de anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que as provas colacionadas aos autos são suficientes para apreciação do mérito da demanda, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Expedientes necessários. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64212801
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16/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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11/05/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FORTE DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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23/10/2022 20:00
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 13:40
Mov. [12] - Encerrar análise
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21/03/2022 16:21
Mov. [11] - Encerrar análise
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09/03/2022 18:05
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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17/12/2021 16:03
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2021 23:34
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 12:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02376452-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 11:26
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08/10/2021 20:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 14:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0421/2021 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para acostar declaração de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial. Exp. Necessários. Advo
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07/10/2021 14:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/10/2021 08:03
Mov. [3] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para acostar declaração de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial. Exp. Necessários.
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05/10/2021 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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