TJCE - 3028474-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80996216
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80996216
-
12/03/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80996216
-
12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72881871
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72881871
-
05/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, promovida por Verônica Viana Maciel, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o fornecimento de insumos, para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Informa possuir 81 anos de idade, possuindo diagnóstico de Diabetes Tipo 2(CID.E10), faz tratamento, com dificuldade de monitorização glicêmica.
Ressalta ainda que, já tentou receber os produtos de forma administrativa ao NAIS, porém, obteve a resposta de que não seria possível atender ao fornecimento dos aparelhos, conforme a ID 69294810.
Diante de seu atual estado de saúde, necessita de alimentos e insumos, quais sejam, Sistema Flash de Monitoramento de Glicose Free Style Libre e 100 tiras reagente Accu-check Active( Duas Caixas) , 01 caixa com 100 lancetas, 07 canetas insulinas Lantus, 09 canetas insulinas novo rapid, apidra ou humalog, 200 agulhas 4mm BD, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, tudo conforme laudo médico acostado aos autos, ID 67161780.
A hipótese de não recebimento dos insumos/materiais mencionados podem resultar em agravamento do seu estado de saúde.
Alega que o custo total anual é de aproximadamente R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), não dispondo a parte autora de pecúnia suficiente para arcar com tal valor.
Dessa forma, requer de forma liminar, o fornecimento dos referidos insumos/materiais para uma melhor qualidade de vida, evitando piora de seu quadro clínico..
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art.3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
O equipamento buscado, segundo a resposta negativa de ID. 67161783, não é fornecida pelo SUS, vejamos: "Ressalta-se que, hodiernamente, até a presente data, não há protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde nesta área, não havendo, portanto, repasse específico de recurso federal para este fim.
De igual modo, cumpre esclarecer que o Estado do Ceará não tem programa/atividade destinado à concessão de insumos desta natureza administrativamente." O Supremo Tribunal Federal dando nova interpretação passou a firmar que, muito embora a responsabilidade seja solidária dos municípios, dos estados e da União o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento ou do tratamento deverá necessariamente compor o polo passivo da ação, devendo ressarcir o valor eventualmente pago por outro ente quando o medicamento ou procedimento objeto da ação não estiver padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a União necessariamente deverá compor o polo passivo da ação. No voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal - STF assim se pronunciou: [...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;[…] De acordo com o art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, "A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ora, estando a União obrigada a figurar no polo passivo das ações judiciais envolvendo a efetivação do direito à saúde, poderá ela, com mínimo de organização entre a Procuradoria Geral da República e o Ministério da Saúde, identificar quais os medicamentos e procedimentos são necessários incluir no Sistema Único de Saúde - SUS, em razão da crescente demanda, aperfeiçoando, assim suas políticas públicas.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, visto que o equipamento Sensor de Free Style Libre não se encontra sob o rol dos SUS.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, 3, do CPC/15 aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 7º da lei 12.153/2009), fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009), bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir, bem como intime-o para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e determine-se os autos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
04/12/2023 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881871
-
04/12/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 06:51
Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66844386
-
18/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Verônica Viana Maciel, por intermédio de seu procurador, em face do Estado do Ceará.
Ação distribuída com pedido de urgência de tramitação fase a idade da autora.
Defiro o pedido, à luz do art. 1.048 do CPC/2015.
Determino a inserção de tarja de tramitação prioritária com preferência aos demais albergados pelo instituto, visto que o autor possui a prioridade especial dos idosos maiores de 80 anos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade.
Narra a promovente que possui indicação para uso do aparelho de monitorização glicêmico continuo Free Style Libre e 100 tiras reagente Accu-Check Active (duas caixas), 01 caixa com 100 lancetas, 07 canetas insulinas Lantus, 09 canetas insulinas novo rapid, apidra ou humalog, 200 agulhas 4mm BD, sendo os insumos fornecidos mensalmente.
Analisando o caderno processual, não se vislumbra qualquer comprovação de que a promovente tenha se submetido a política de dispensação de medicamento pelo SUS e tenha encontrado negativa, para assim, surgir o direito de ação.
Sem pretensão resistida, não há que se falar em direito de ação.
No ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Não de trata de negar o direito de petição da autora ou mesmo direito do acesso a justiça, nem tampouco esgotar a via administrativa, trata-se de evidenciar a pretensão resistida do promovido para nascer uma das condições da ação.
Sem o devido conhecimento do número de pacientes tratados com o medicamento pelo SUS, fica inviável determinar que o Estado forneça, uma vez que a política de dispensação dos medicamento do SUS, nos termos da Nota Técnica citada, exige o conhecimento prévio do número de pacientes que fazem uso do medicamento, respeitando assim as regras do SUS. A autora não comprovou que se encontra inserida nas diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Do exposto, faculto ao promovente, por meio de seu advogado, comprovar que buscou o medicamento junto ao Estado do Ceará e encontrou resistência, para nascer o direito de ação, concedendo-lhe o prazo de emenda da inicial, 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mesmo diploma legal. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66844386
-
17/08/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000292-70.2023.8.06.0070
Antonia Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 12:59
Processo nº 3000137-83.2023.8.06.0000
Brf S.A.
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 16:28
Processo nº 0051321-95.2021.8.06.0034
Cicero Alexandrino Feitosa Chaves
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Fabio Luiz de Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 20:36
Processo nº 3000013-48.2022.8.06.0158
Claudio Icaro Ferreira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Camila Iwara Santos Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 15:13
Processo nº 0046647-14.2014.8.06.0004
Maria Liduina de Oliveira Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 14:46