TJCE - 3000236-89.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64091607
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64091607
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos n.º 3000236-89.2023.8.06.0182 Ação ordinária com pedido de tutela de urgência Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MATEUS GUTYERRI SANTOS MACEDO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora requereu desistência da demanda, antes mesmo da citação (vide petição de ID 63757572). É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora requereu desistência do presente processo.
Desta forma, o pedido de desistência merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, já que não há relação processual.
Em razão disso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII e § 5º do Código de Processo Civil.
Com o pedido de renúncia a preclusão lógica se efetiva.
Vejamos as jurisprudências abaixo colacionadas.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - pedido de desistência da ação, antes da citação do Réu, para surtir efeito depende da homologação judicial, nos termos do parágrafo único, do art. 158, do CPC/1973 mas, depois de homologado, não cabe a retratação, podendo a parte propor nova ação.
II - Apelação não provida.
Sentença Mantida. (Apelação nº 0000631-10.2013.8.05.0054, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Maria de Lourdes Pinho Medauar.
Publ. 31.10.2017) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1. A homologação do pedido de desistência com a ciência prévia da parte contrária impede a retratação da pretensão de extinção do feito, tendo em vista a preclusão da matéria, salvo na hipótese de erro material.
Art. 158, parágrafo único, do CPC/73.
Art. 200, parágrafo único, do CPC/15.
Precedentes do STJ. (Apelação/Remessa Necessária nº 0000646-77.2001.8.08.0001, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Samuel Meira Brasil Júnior. j. 02.05.2017, Publ. 12.05.2017) [grifei].
Assim, diante da preclusão lógica acima mencionada, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 20 de julho de 2023. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64091607
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64091607
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16/08/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:20
Extinto o processo por desistência
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05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/04/2023 17:56
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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