TJCE - 0050570-72.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83453859
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83453859
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050570-72.2021.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: GERALDO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Consta nos autos comunicação do promovido acerca do cumprimento da obrigação no ID. 70706957.
Assim, intime-se a parte autora, via DJe, a fim de que tome ciência da referida informação e requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso silente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453859
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02/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70146971
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70146971
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70146971
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70146971
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone (88) 3515 1362, Pedra Branca - CE. Processo: 0050570-72.2021.8.06.0143 Promovente: GERALDO SOARES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 68758437, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Submeto à homologação, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, 04 de outubro de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo -
11/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70146971
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11/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70146971
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06/10/2023 09:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 00:20
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:55
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65006254
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65006254
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone (88) 3515 1362, Pedra Branca - CE. Processo: 0050570-72.2021.8.06.0143 Promovente: GERALDO SOARES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por GERALDO SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Aqui cabe chamar o feito a ordem para retirar a suspensão do presente feito, na medida em que sequer fora acostado contrato no presente caso, não se tratando portanto de causa que versa sobre o Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000). DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123368344355, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de deposito das quantias objeto do contrato. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, principalmente diante da demora no ajuizamento desta demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 0123368344355, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Pedra Branca-CE, 29 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65006254
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65006254
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11/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2023 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2022 22:46
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2021 23:42
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0700/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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23/09/2021 04:17
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 09:01
Mov. [27] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 18:56
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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14/09/2021 08:25
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00169309-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2021 08:02
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10/09/2021 15:21
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 15:21
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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10/09/2021 15:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/09/2021 14:09
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00169258-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2021 14:00
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10/09/2021 13:29
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 22:58
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00169240-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/09/2021 22:49
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09/09/2021 16:07
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 10:44
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00169221-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 10:28
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08/09/2021 11:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00169205-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2021 11:11
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07/08/2021 07:29
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/07/2021 22:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0513/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
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27/07/2021 17:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/07/2021 13:44
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 13:41
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/07/2021 12:47
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:07
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/09/2021 Hora 14:10 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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01/07/2021 14:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/07/2021 09:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167750-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 08:37
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25/06/2021 08:59
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 18:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2021 17:13
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167630-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/06/2021 16:53
-
15/06/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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