TJCE - 3000238-65.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:59
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65397036
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000238-65.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA BERNARDO SIMPLICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Vistos, etc.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado visto que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Tem-se que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes nos autos. Assim, desnecessária a produção de outras provas.
Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar por ser uníssono o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nas hipóteses fáticas discutidas nos presentes autos.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Entendo pela sua rejeição, haja vista não tratar-se o caso em tela de caso de alta complexidade face a inexistência de dúvida razoável acerca da contratação, pelo que torna-se desnecessária a realização de perícia.
Da preliminar de perda do objeto Indefiro a preliminar, pois o término do contrato junto ao banco não acarreta a perda do objeto da presente ação.
Passo a analisar o mérito.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contratos de empréstimo consignado com o banco demandado, sendo certo que por tratar-se de consumidora hipossuficiente é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
Nessa senda, verifica-se, na hipótese, que o Banco requerido comprovou a realização dos empréstimos pela parte autora, devidamente assinados de forma idêntica ao documento pessoal desta.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, nota-se pelos documentos anexo à contestação ID nº 55951882, que a autora firmou com a instituição requerida o contrato de empréstimo consignado nº 235920531, logrando êxito o banco réu em demonstrar a regularidade das contratações nos valores efetivamente descontados.
Em casos semelhantes ao dos autos, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (Processo nº 0011570-12.2012.8.06.0101; Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 20/11/2018; Data de registro: 20/11/2018) Em que pese a parte autora argumentar que não contraiu o empréstimo consignado discutido nos autos acostando seus documentos de prova, é mister destacar a semelhança entre as assinaturas apresentadas pelas partes, especialmente quando se comparando o contrato acostado pelo banco réu (ID 55951882) com a procuração (ID 34941057) acostada a autora.
Assim, vislumbra-se forte semelhança entre as assinaturas constantes nos autos.
Dessa forma, inexistem provas da existência de fraudes nas contratações objeto da presente ação, razão pela qual resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65397036
-
11/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/05/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
01/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
16/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
16/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0559345-92.2000.8.06.0001
Maria Edmildes Cavalcante Leite
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 08:04
Processo nº 3000074-62.2019.8.06.0044
Maria Iracilda de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 11:55
Processo nº 3001028-96.2023.8.06.0035
Francisco Monteiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 10:17
Processo nº 3002802-27.2022.8.06.0091
Damiao Vieira Bezerra
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 19:30
Processo nº 0221773-43.2021.8.06.0001
Francisco Marlon Coelho Pimentel
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2021 13:04