TJCE - 0200109-67.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152286577
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152286577
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27/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152286577
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25/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142863489
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142863489
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28/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142863489
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28/03/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135954009
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135954009
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17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135954009
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15/02/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 24/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89842508
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89842508
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LOCMED HOSPITALAR LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE. Narra a exordial, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2020, as partes celebraram Contrato Administrativo nº *02.***.*17-01, cujo objeto do contrato era a locação de um equipamento médico hospitalar nominado como "Concentrador de Oxigênio domiciliar".
Apesar do promovente ter cumprido o contrato, o requerido não realizou o pagamento das parcelas referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, referentes às Notas Fiscais de nº 26712, 26764, 26965, 27397 e 27695, as quais venceram em 2020. Aos 28/09/2023 foi realizado audiência de conciliação, a qual foi infrutífera. O réu não apresentou contestação. A decisão de ID 80884961, decretou a revelia do promovido sem aplicação dos efeitos materiais, visto que trata-se de ente público. Instada acerca da produção de provas, a parte autora informou que não desejava produzir provas. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se destacar que o presente caso, por envolver apenas questão de direito, permite julgamento antecipado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Passo, pois, à análise do mérito. III- MERITO A lide travada envolve a cobrança de crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes à prestação de serviços de locação de um equipamento médico hospitalar nominado como "Concentrador de Oxigênio domiciliar", objeto de Contrato Administrativo firmado entre as partes (ID 43159021). Sustenta a parte promovente que, embora tenha alocado o objeto para o município, não lhe fez o pagamento dos créditos correspondentes aos meses de agosto a novembro. Ademais, a parte autora informou que o município devolveu o objeto da alocação aos 19/10/2020, comprovando tal fato pelo documento de ID 43159725. O Município réu deixou de impugnar os fatos alegados na exordial, não trazendo qualquer argüição/prova para afastar a presunção de eficácia dos documentos anexados, notadamente por envolverem crédito que se acha consubstanciado em documento público. Verifica-se que, os documentos apresentados pela parte autora se revelam aptos a constituir o título, visto que indicam a natureza da relação jurídica que vincula as partes, a origem e o montante da dívida. Ademais, o autor comprovou a alocação do objeto através da devolução do mesmo. Com efeito, a parte promovente cumpriu com seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), colacionando aos autos os documentos referentes a contratação e a devolução do objeto alocado. Vale ainda pontuar, o contrato celebrado pelas partes era vigente de janeiro de 2020 a dezembro de 2020 (ID 43159021), estando o Município inadimplente apenas nos meses de meses de agosto a novembro, conforme alegado pelo autor. Tal situação comprava que, a parte autora entregou o bem alocado ao município e que este cumpriu parcialmente o contrato, efetuando o pagamento dos meses de janeiro a julho de 2020. Convém esclarecer que, diante da comprovação do direito do autor, cabia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu.
Pertencia ao Município o ônus de comprovar a ausência de cumprimento de contrato de locação ou o seu devido pagamento, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez, existindo. Por fim, tenho que não restou devidamente comprovado pela parte autora a execução total de serviços correspondente ao valor requerido na inicial de R$ 6.000,00, mas sim somente à quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reias), uma vez que o objeto alocado foi devolvido ainda no mês de outubro, conforme documento juntado pelo próprio autor (ID 43159725), não sendo devido a alocação do mês de novembro. Cabe ainda ressaltar que, o autor não informou nos autos se o valor cobrado referente ao mês de novembro era fruto de alguma multa referente a rescisão antecipada do contrato. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação para condenar o município de Nova Russas/CE ao pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reias) para a parte autora.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos com correção monetária (IPCA-E) desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
Sem custas, face o sucumbente ser Ente Público.
Honorários Advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suportados pelo requerido.
Sentença não sujeito à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos e é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, revel no feito.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
24/07/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89842508
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24/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80884961
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80884961
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07/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80884961
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07/03/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:15
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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28/09/2023 09:44
Juntada de ata da audiência
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26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 43159008. Designo audiência de conciliação, cuja data e hora deverá ser agendada pela Secretaria desta Vara, observados os prazos mínimos para: a) antecedência mínima da audiência: 30 dias; b) citação do réu: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo. Cite-se o réu, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da data da audiência, intimando-a a comparecer no dia e horário agendados; c) da fluência do prazo para apresentar contestação de 30 (trinta) dias, contados da data da referida audiência; d) da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de não comparecimento injustificado à audiência; e) da impossibilidade de considerar o seu eventual desinteresse na audiência de conciliação, haja vista que a parte autora já manifestou o seu interesse, isso porque o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal, a contrário senso, se pelo menos uma das partes manifestar interesse, o ato torna-se obrigatório, como ocorrera no presente feito. Havendo contestação, intime-se o autor para réplica independente de nova conclusão e, enfim, as partes em prazo comum para indicação de provas (oportunidade em que deverão fundamentar objetivamente a adequação e necessidade, sob pena de indeferimento). Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66840096
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16/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 23:57
Conclusos para despacho
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22/01/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 18:54
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 10:16
Mov. [16] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 15:45
Mov. [15] - Conclusão
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12/09/2022 15:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801774-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/09/2022 15:22
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20/08/2022 04:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 13:52
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 13:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 13:23
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/04/2022 12:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800706-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 12:27
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29/03/2022 18:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/03/2022 através da guia nº 179.1000160-30 no valor de 1.098,35
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23/03/2022 09:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
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21/03/2022 02:23
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0094/2022 Teor do ato: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando comprovante de recolhimento das custas. Expedient
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18/03/2022 14:09
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 179.1000160-30 - Custas Iniciais
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18/03/2022 09:37
Mov. [3] - Mero expediente: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando comprovante de recolhimento das custas. Expedientes necessários.
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16/03/2022 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2022 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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