TJCE - 3000126-08.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:47
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68773844
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68773844
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000126-08.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO AFONSO ALENCAR BORGES Réu: ACE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 11 de setembro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
14/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68773844
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14/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 04:36
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALENCAR BORGES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65303982
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65303982
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) PROCESSO N.º 3000126-08.2022.8.06.0059 REQUERENTE: PAULO AFONSO ALENCAR BORGES REQUERIDOS: ACE SEGURADORA S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, é o demandante ao emitir extrato de sua conta corrente verificou débitos a referentes a março de 2019, efetuadas pela requerida, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) nos referidos meses, junto a conta corrente (agência 0456, conta 0013893-2) em que o(a) autor(a) recebe seu benefício, referente a seguro que o(a) mesmo(a)não manifestou vontade de realizar. O requerido apresentou contestação, alegando no mérito, que o Autor realizou em 22/01/2019, a contratação de seguro junto à Chubb Seguros Brasil S/A - em parceria com a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), autorizando a cobrança do prêmio diretamente em sua conta.
O seguro foi contratado por telefone, via telemarketing.
Aduz que a partir do momento em que a Ré teve ciência do interesse do Autor em não mais manter o contrato de seguro, cancelou a apólice, e não ocorrerão novas cobranças. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la.. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos com os descontos na sua conta (ID 33471761 - Pág. 1- Vide extratos bancários).
Juntou ainda na inicial planilha com demonstrativo dos valores devidos (33471757 - Pág. 2- Vide planilha anexada na inicial). Ressalta-se, que a técnica usada pelo preposto da empresa ré ao oferecer o produto é claramente abusiva e visa levar o consumidor a erro, não há qualquer fala da requerente que consinta de forma cabal e consciente com a contratação do serviço ofertado, contudo, ao final do contato, de forma lesiva, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor, a atendente encerra a ligação informando a contratação.
Diante disso, não há como afastar a conclusão de que o negócio entre as partes sequer existiu pela ausência de manifestação de vontade expressa e consciente da parte autora.
Assim, imperioso reconhecer a inexistência do débito e o direito da autora a restituição dos valores pagos. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta do requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ R$ 112,20 de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR o Promovido à restituição da quantia de R$ 112,20, de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65303982
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65303982
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11/08/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 02:05
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALENCAR BORGES em 17/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 16:40
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2022 04:59
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALENCAR BORGES em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 18:02
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/10/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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25/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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