TJCE - 0156433-26.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 06:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA KARLA FONTELES CAVALCANTI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA KARLA FONTELES CAVALCANTI em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106324223
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106324223
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09/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0156433-26.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] AUTOR: GISELE FERNANDES PORTO BESERRA REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por GISELE FERNANDES BEZERRA PORTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 38153640). Documentação acostada à inicial - ID 38153641 a 38153643. Determinada emenda à inicial, com o fito de regularizar o valor da causa, corrigir nome civil, sobretudo do patronímico, e esclarecer se a autora é sócia, gerente ou proprietária de pessoa jurídica (ID 38153622); a demandante, no entanto, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 38153628.
Renovado expediante com intimação pessoal, por mandado, novamente a autora se manteve silente - ID 69426571 e 70512137. Breve relatório.
Decido.
De plano, entende-se por indeferir a petição inicial, porquanto da análise dos autos, verifica-se que a Requerente deixou de promover emenda à inicial conforme fora determinado por este juízo.
As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Lado a lado, colaciona art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, ante o cotejo fático retro, INDEFIRO A INICIAL e, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 330, IV c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento às prescrições do despacho retro. Condeno o autor em custas, porém ressalta-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, haja vista concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do Art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não fora formalizada a relação processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
08/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106324223
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07/10/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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08/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES PORTO BESERRA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA KARLA FONTELES CAVALCANTI em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64877286
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14/08/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0156433-26.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] POLO ATIVO : GISELE FERNANDES PORTO BESERRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para emendar à inicial, conforme solicitado no despacho id. 38153622, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64877286
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11/08/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:30
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2022 17:07
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2022 02:42
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 18:04
Mov. [27] - Expedição de Ofício: TODOS - Ofício sem AR - Malote - Juiz
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07/10/2022 16:24
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
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07/10/2022 16:21
Mov. [25] - Documento Analisado
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30/09/2022 16:33
Mov. [24] - Mero expediente: À par do ofício de fls.32/33, à SEJUD 1º grau para renovar expediente de fl. 24. Exp. Nec.
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01/07/2022 16:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 17:18
Mov. [22] - Ofício
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30/06/2022 17:18
Mov. [21] - Ofício
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30/06/2022 17:16
Mov. [20] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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08/06/2022 08:29
Mov. [19] - Documento
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27/05/2022 20:56
Mov. [18] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
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20/04/2022 17:23
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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20/04/2022 17:19
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/04/2022 08:11
Mov. [15] - Mero expediente: Oficie-se à CEMAN para informar sobre cumprimento do mandado de fls. 22. Expedientes necessários.
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13/04/2022 16:45
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/06/2020 10:04
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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17/06/2020 10:04
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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15/06/2020 15:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/12/2019 09:10
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/293609-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/12/2019 Local: Oficial de justiça - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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05/12/2019 10:55
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se, a parte autora, por mandado, para dizer se ainda tem interesse no feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Exp. Nec.
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05/12/2019 07:27
Mov. [8] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 986
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31/10/2019 11:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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31/10/2019 11:07
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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19/08/2019 22:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2202 Página: 808 - 81
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12/08/2019 07:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2019 19:16
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2019 16:23
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2019 16:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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