TJCE - 3001742-22.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477009
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477009
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88477009
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88477009
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos Nº: 3001742-22.2019.8.06.0221 AÇÃO: Cumprimento de Sentença 1ª Exequente: MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA 2º Exequente: MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA Executada: CARAMELO BAKERY COMÉRCIO E LANCHONETES LTDA. CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001742-22.2019.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Origem: sentença de mérito exarada em 02/04/2020, com certidão de trânsito em julgado lavrada no dia 29/06/2020. Valor da condenação e parâmetros aplicáveis aos juros e à correção monetária atualizados até a data de 18/07/2023: - Para a credora MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA: R$ 4.925,36 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) e R$ 7.044,97 (sete mil e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). - Para o credor MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA: R$ 7.044,97 (sete mil e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) Credores da condenação: 1ª credora - MARÍLIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA, brasileira, casada, advogada, OAB/CE nº 34.040, CPF nº *27.***.*40-43, email: [email protected], residente e domiciliada na Rua Solón Pinheiro, 1070, apto 1105, torre A, CEP 60050-041 - Bairro José Bonifácio, Fortaleza-CE 2º credor - MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, médico, RG nº 2006009043772 SSP-CE, CPF nº *53.***.*96-61, email: [email protected], residente e domiciliada na Rua Sólon Pinheiro, 1070, apto 1105, torre A, CEP 60050-041 - Bairro José Bonifácio, Fortaleza-CE. Devedora: CARAMELO BAKERY COMÉRCIO E LANCHONETES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.***.***/0001-03, com endereço à Rua Desembargador Leite Albuquerque, nº 250, Aldeota, CEP 60150-150, Fortaleza/CE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
21/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88477009
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29/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 83702574
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83702574
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001742-22.2019.8.06.0221 EMBARGANTE: MARÍLIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA e MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARÍLIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA e MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA manejaram, tempestivamente, os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este no ID n. 83142783, alegando, em suma, a ocorrência de suposta omissão no referido decisum.
Analisando o recurso apresentado pelos Embargantes, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício de omissão, pretensamente ocorrido na sentença questionada, atacaram as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo.
Convém salientar-se, todavia, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali restaram claramente apontados os motivos que ensejaram o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa BARBRAS SERVICOS DE ALIMENTACAO E APOIO EMPRESARIAL LTDA - BARBRAS GASTRONOMIA, haja vista tratar-se de empresa distinta do pólo passivo desta execução, consoante explanado no 5º parágrafo da decisão atacada.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes Embargos de Declaração, ante a sua impertinência, para, por via consequencial, MANTER, in integrum, o texto da supracitada sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
04/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83702574
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04/04/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 22:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83142783
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83142783
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25/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001742-22.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO: LIA GUALBERTO FREIRE e outros (2) SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença condenatória contra CARAMELO BAKERY COMERCIO E LANCHONETES LTDA, na qual, até o presente momento, novamente, não foi encontrado bem passível de penhora em nome da Executada, apesar dos Exequentes terem sido intimados para as respectivas indicações (ID n. 77176835). Analisando-se, minunciosamente, os presentes autos, em fase executiva - Cumprimento de Sentença, verifica-se que, anteriormente, já houve sentença extintiva desta execução, em razão de inexistência de bens penhoráveis - ID n. 22552738 (TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021), tendo sido determinada a "reativação do feito" em ato judicial praticado no ID n. 66809491, no qual foram determinadas diligências, com pesquisas SISBAJUD - ID n. 68649284 e RENAJUD, e expedido mandado de penhora e avaliação - ID n. 70417904, com resultados infrutíferos para ambas as diligências.
Do detalhamento desta análise, verificado resultado SISBAJUD no ID n. 68649286, constando bloqueio de valores para quantia ínfima ao quantum devido nesta execução, ora executado. Dos resultados infrutíferos para as diligências acima especificadas, observa-se o ato ordinatório praticado no ID n. 77176835, com intimação dos Exequentes para indicação(ões) de bens passíveis de penhora em nome da Executada CARAMELO BAKERY COMERCIO E LANCHONETES LTDA. Devidamente intimados - ID n. 77176835, apresentaram manifestação no ID n. 79277081, alegando ocorrência de sucessão empresarial irregular, requerendo o direcionamento desta execução para a empresa BARBRAS SERVICOS DE ALIMENTACAO E APOIO EMPRESARIAL LTDA - BARBRAS GASTRONOMIA, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da mesma, a serem atingidos patrimônio de sua sócia, esta que seria a mesma da empresa executada neste feito. Ocorre que, desta análise, com referência a sucessão empresarial, este juízo executivo já manifestou entendimento em ato judicial praticado no ID n. 63031655, pelo que, ratifica-se neste ato a impossibilidade, vez que o presente feito fora reativado considerando apenas a indicação de possíveis bens à penhora, o que fora devidamente diligenciado, com resultados infrutíferos, já tendo sido o presente feito extinto anteriormente, com todas as questões devidamente tratadas, e transitado em julgado.
E ainda, por consequência, prejudicada análise de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, requerido com referência a empresa distinta do pólo passivo desta execução. Frise-se que, para a determinação de reativação do feito, fora analisado o que preceitua o art. 921, V, §3º do CPC, considerando que Exequente apresentou petição solicitando a continuidade da execução no ID n. 64427015, com possibilidades de penhoras de bens em nome da Executada, inclusive com informação de novo endereço para localização do veículo com anotação de restrição RENAJUD nestes autos. E assim, importante ratificar até o que já constou de extinção anterior, ressaltando-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabendo a este juízo a expedição de ofício e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro de eventuais bens da Executada,.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa SISBAJUD e expedição de mandados de penhora por oficial de justiça, todas em vão - ID' n. 68649284 e n. 70417904. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Portanto, do referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também se aplica à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto, julgo, por sentença, a extinção da presente execução, e com base no art. 53, §4º da citada lei, por interpretação extensiva. Fica, de logo, deferida a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Sem custas.
Sem honorários. Por fim, mantenha-se anotação de cláusula de intransferibilidade no veículo OIE9756 (ID n. 21649855), como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que possa ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo; restando, ainda, o cumprimento de ordem de desbloqueio do valor constante no detalhamento Sisbajud de ID n. 68649286, por ser irrisório. Registre-se que os Autores tiveram pedido de gratuidade da justiça indeferido no decisum de ID n. 23043146.
P.R.I., e após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83142783
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22/03/2024 15:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:04
Processo Reativado
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22/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77176835
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77176835
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77176835
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14/12/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77176835
-
14/12/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77176835
-
14/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 12:48
Desentranhado o documento
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08/09/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 08:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2023 08:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2023. Documento: 66809491
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17/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001742-22.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO: LIA GUALBERTO FREIRE e outros (2) AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Conforme se verificou dos autos, em razão da inexistência de bens penhoráveis, assim como pela busca infrutífera de bens e valores, foi proferida sentença de determinação da extinção da execução, devidamente transitada em julgado.
Ocorre que, recentemente, a parte Exequente apresentou petição solicitando a continuidade da execução no ID nº 64427015, por meio da solicitação de penhora de móveis luxuosos presentes no estabelecimento da executada, bem como realização de Sisbajud no CNPJ da filial, sob o nº 23.***.***/0002-94.
Além disso, apresentou novo endereço para localização do veículo encontrado em nome da executada, via Renajud, pelo que determino a reativação do feito.
Considerando que o mandado de penhora expedido nos autos não obteve êxito em razão da reforma que estava sendo realizada no local da diligência (ID nº 22080982), levando em conta também que a parte exequente apresentou na sua petição imagens dos móveis da executada, o que, aparentemente, indica que a reforma foi concluída, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens para satisfação do crédito. 1.
Outrossim, considerando a ordem de penhora estabelecida no 835 do CPC, determino, de imediato, a realização de Sisbajud e Renajud no CNPJ nº 23.***.***/0002-94. 2.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e demais atos ordinatórios executivos, contidos no despacho inicial da fase executória.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66809491
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16/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:11
Processo Desarquivado
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18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:09
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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08/06/2021 00:17
Decorrido prazo de MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:12
Decorrido prazo de MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:26
Não recebido o recurso de MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA - CPF: *27.***.*40-43 (EXEQUENTE) e MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*96-61 (EXEQUENTE).
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18/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA - CPF: *27.***.*40-43 (EXEQUENTE) e MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*96-61 (EXEQUENTE).
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07/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:11
Juntada de Petição de recurso
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 23:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 23:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:08
Decorrido prazo de CARAMELO BAKERY COMERCIO E LANCHONETES LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 10:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/11/2020 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2020 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2020 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2020 18:00
Expedição de Intimação.
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25/08/2020 23:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2020 16:05
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:52
Decorrido prazo de MARILIA MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:52
Decorrido prazo de MARTIN FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2020 15:33
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 15:33
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/02/2020 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2020 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2020 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2020 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2019 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:35
Audiência Conciliação designada para 19/02/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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