TJCE - 3000858-84.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIELE DE DEUS CIRIACO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR MOTA FACANHA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIELE DE DEUS CIRIACO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR MOTA FACANHA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142359736
-
01/04/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:56
Decorrido prazo de DANIELE DE DEUS CIRIACO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142359736
-
01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000858-84.2023.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ARTHUR MOTA FAÇANHA contra decisão proferida no ID 132827500, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de contradição, por considerar que ao reconhecer expressamente que a Construtora Marte possuía o imóvel desde 25/04/2022, conforme contrato de compra e venda e aditivo contratual, desmentindo completamente a alegação da ré de que somente tomou posse do imóvel em 09/11/2022, fato este que altera completamente a análise do nexo causal, bem como omissão, por afirmar que não foram analisados os danos morais sofridos pelo embargante, resultantes do abalo emocional e da insegurança causados pelos furtos recorrentes, requerendo, por fim, efeitos modificativos, para que seja sanada a contradição, que seja reconhecida a litigância de má-fé da ré, que seja revista a análise do nexo causal, que sejam considerados incontroversos os fatos que a ré não contestou, que sejam reconsiderados os pedidos da inicial, e, ainda, que seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou sobre todas as questões relacionadas ao objeto da ação de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável, clara e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos e argumentos trazidos aos autos.
Há de se ressaltar que são completamente inóquos os argumentos do embargante, ao questionar as razões que levaram à improcedência da ação, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença.
Assim, constata-se que a sentença se pronunciou de forma clara, quanto às questões suscitadas pelo embargante, não restando, portanto, evidentes os supostos vícios apontados, senão vejamos: "O que se denota da análise do caderno processual, é que o autor, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado, qual seja, a comprovação dos bens furtados, bem como de que os funcionários da promovida causaram os alegados danos à cerca elétrica.
Assim, a regra consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pelo autor, no tocante a responsabilidade da promovida pelos furtos ocorridos, muito embora pudesse ser objeto de prova documental e/ou testemunhal, não restou comprovado, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquela.
Quanto ao pedido do autor, para que seja oficiado ao Ministério Público, para instauração de inquérito policial para apuração do crime de falso testemunho por Glen Pontes de Deus, entendo por indeferir o pleito, uma vez que incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. " (grifo nosso) Portanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação do embargante com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou todas as questões em base sólida e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Aguarde-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142359736
-
31/03/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 132827500
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 132827500
-
12/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000858-84.2023.8.06.0016 REQUERENTE: ARTHUR MOTA FAÇANHA REQUERIDO: CONSTRUTORA MARTE LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, que a empresa ré adquiriu a propriedade do terreno vizinho a sua residência, e que, em razão da ausência de manutenção e segurança do terreno, houve aumento de atividade criminosa no local, o que resultou na casa do autor ser furtada por diversas vezes, tendo a primeira invasão ocorrido em 17/05/2022.
Afirma, ainda, que, em razão dos vários furtos, instalou câmeras de segurança e cerca elétrica em sua residência, a fim de inibir novos ocorridos.
Narra que, ao demolir a residência constante no terreno, os funcionários da promovida acessaram seu telhado, sem autorização, e acabaram danificando a cerca elétrica instalada.
Informa que tentou contato com a promovida por diversas vezes, a fim de solucionar os problemas apresentados, mas não obteve êxito.
Requer a condenação da promovida em reparação por danos materiais, de R$ 7.229,00, bem como a condenação em danos morais, de R$ 25.000,00.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça requerida pelo autor, tal pedido será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial pela ausência de clareza nos argumentos apresentados, verifica-se que os documentos apresentados pela autora são suficientes para a propositura da ação, bem como os fatos estão dispostos de forma que permitem sua compreensão.
Dito isto, as provas serão analisadas por este Juízo quando do julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, a promovida afirma que o autor confirma, na exordial, que os danos e furtos foram causados por terceiros delinquentes, e que os eventos criminosos não foram causados pela construtora ré.
Aduz, ainda, que a imissão na posse do terreno adquirido pela promovida somente se deu em 09/11/2022, momento posterior aos fatos narrados pelo autor.
O que se observa, em verdade, é que o autor alega que, ao tempo dos furtos, a promovida já era responsável pelo terreno, e que a ausência de segurança deste, deixou sua residência vulnerável às atividades criminosas ocorridas.
Deste modo, entendo que a promovida é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, e sua responsabilidade será analisada quando do julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar.
Em Contestação, a promovida alega que a imissão da posse no terreno comprado pela construtora somente se deu em 09/11/2022, e que somente após isso, iniciou as obras de demolição no local.
Afirma que não há o que se falar em responsabilidade da promovida pela promoção de segurança pública, que compete ao Estado, não podendo a ré ser responsabilizada pelos furtos ocorridos na residência do autor.
Requer a improcedência dos pleitos autorais, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida efetuou a compra de um terreno imediatamente vizinho à casa em que o autor reside, tendo o contrato de compra e venda (ID 127210730) sido firmado em 25/11/2021, com previsão de cessão da posse em 25/04/2022, quando do pagamento da última parcela do valor acordado.
Posteriormente, foi firmado um aditivo ao contrato (ID 127210731), em 09/06/2022, alterando o valor de pagamento e das parcelas, condicionando a última parcela a outorga das escrituras públicas definitivas da compra e venda, permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais.
Apesar de a promovida alegar que somente tomou posse do terreno em 09/11/2022, data da averbação da escritura pública (ID 71153052), o que se depreende é que, ao tempo dos supostos furtos, a promovida já gozava da posse do referido terreno, uma vez que o aditivo em nada alterou o prazo para cessão da posse ao novo proprietário.
Do boletim de ocorrência apresentado no ID 73013736, lavrado em 26/05/2022, verifica-se que o autor acionou a polícia militar, pois identificou uma pessoa dentro do terreno, que foi conduzida a Delegacia.
No documento consta, dos fatos narrados pelo policial militar, que um representante da empresa proprietária do terreno, Marte Construtora, de nome Francisco Walmir, compareceu ao local, mas não quis se dirigir à Delegacia.
Assim, resta claro que, ainda que não tivesse sido devidamente averbada a compra em cartório, a posse de fato já era exercida pela promovida no período indicado pelo autor, e que a promovida já respondia pelo terreno ao tempo dos fatos.
Ultrapassadas essas questões iniciais, passo a analisar os pedidos formulados pelo autor. A irresignação do autor se dá em razão de diversos furtos que ocorreram em sua residência, em que foram subtraídos, supostamente, 01 televisão, 01 aparelho de ar-condicionado, roupas e brinquedos infantis, alegando, ainda, que durante a invasão em sua residência, foi danificada uma janela.
Em razão dos recorrentes furtos, o autor instalou cerca elétrica, câmeras e refletor, a fim de aumentar a segurança e vigilância de sua casa.
No entanto, alega que os funcionários da promovida, quando foram realizar a demolição da edificação constante no terreno, danificaram a cerca elétrica recém-instalada.
O cerne da questão apresentada pelo autor é a alegação de responsabilidade da promovida pelos furtos ocorridos em seu imóvel, por falha no dever de manutenção e segurança do terreno de propriedade da construtora, o que resultou no aumento das atividades criminosas no local, concorrendo para os furtos. Afirma que tentou contato com a promovida por diversas vezes, para que procedesse com as diligências necessárias a garantir a segurança do local, mas não obteve êxito.
O art. 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No mesmo sentido, o art. 927 do mesmo diploma legal traz que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No entanto, para que se possa reconhecer o dever de reparar, é necessária a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber: conduta do agente (ação ou omissão), a existência do dano, e o nexo de causalidade entre eles.
Na exordial, o autor requer que a promovida arque com os danos materiais decorrentes dos furtos, bem como pelo alegado dano à cerca elétrica causado pelos funcionários da construtora, a saber: reparo da janela (R$ 350,00), substituição da televisão furtada (R$ 2.000,00), serviço de ar-condicionado (R$ 2.220,00), cerca elétrica (R$ 2.109,00), manutenção da cerca elétrica, câmera e refletor (R$ 550,00), além dos danos morais que alega ter sofrido em razão dos fatos.
O que se depreende, em verdade, é que os supostos furtos ocorreram dentro da residência do autor, cuja responsabilidade de guarda é daquele que nela reside, nesse caso, do autor.
Da análise das fatos e provas apresentados, pode se concluir pela ausência de responsabilidade da ré pelo fatos narrados na inicial, uma vez que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre as omissões a ela imputadas e os furtos sofridos na residência do autor. O simples fato do terreno de propriedade da promovida ser, imediatamente vizinho ao imóvel do autor, e encontrar-se desocupado, não pode ser considerado como a causa, ainda que não exclusiva, da atuação criminosa de terceiros, fazendo surgir, daí, o dever de indenizar os danos causados pelos assaltantes. Em verdade, o incidente em questão caracteriza um típico "fato de terceiro", o que rompe o nexo de causalidade necessário para estabelecer a obrigação de indenizar.
Assim, entendo que não há o que se falar em responsabilidade da promovida acerca dos supostos furtos ocorrido no imóvel do autor.
Não pode e não deve o autor transferir tal responsabilidade à promovida, até porque os objetos furtados não foram confiados à guarda da ré, não se podendo exigir, de uma empresa privada, o dever de garantir a vigilância e/ou segurança pelo imóvel de terceiros.
Ademais, ainda que tivesse restado comprovada a responsabilidade da promovida para os fatos ocorridos, a peça exordial, em que pese os fatos ali narrados, apresenta-se desacompanhada de prova suficiente e necessária que comprove o ali alegado, circunstância que atenta contra o disposto no art. 373, I do CPC.
Apesar de alegar que foram furtados do apartamento 01 televisão e 01 aparelho de ar-condicionado, o autor não apresentou, sequer, as notas fiscais dos produtos, que comprovassem a propriedade dos referidos bens.
Quanto à janela supostamente avariada durante a invasão, o autor se limitou a apresentar um orçamento e um recibo (ID's 65334678 e 65334679) para confecção de uma janela, não se podendo aferir, com precisão, a finalidade desta.
A cópia dos boletins de ocorrência apresentados, por si só, não comprovam os fatos alegados, uma vez que é documento registrado de forma unilateral.
Dos vídeos e fotos apresentados pelo autor no curso do processo, de supostas "perseguições" ao furtante do ar-condicionado, não é possível determinar, sequer, as datas e/ou locais da gravação, tampouco as circunstâncias das imagens.
Analisando, ainda, os áudios anexados pelo autor, em que o autor comunica os ocorridos a um suposto funcionário da promovida, não é possível identificar o destinatário, uma vez que as mídias são falas do autor, direcionadas a uma pessoa de nome "Teixeira", em que a única resposta anexada, no ID 86614069, o destinatário diz que está repassando as informações "a eles", e que é apenas o motorista.
Quanto a alegação do autor de que os funcionários da promovida causaram danos à sua cerca elétrica, ao acessarem seu telhado durante a demolição, o autor não instruiu o feito com os documentos necessários a comprovar o ali alegado, limitando-se, tão somente, a anexar aos autos algumas fotos, na inicial, de funcionários da promovida que, segundo ele, acessaram seu telhado sem permissão, danificando a cerca elétrica.
O que se denota da análise do caderno processual, é que o autor, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado, qual seja, a comprovação dos bens furtados, bem como de que os funcionários da promovida causaram os alegados danos à cerca elétrica.
Assim, a regra consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pelo autor, no tocante a responsabilidade da promovida pelos furtos ocorridos, muito embora pudesse ser objeto de prova documental e/ou testemunhal, não restou comprovado, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquela.
Deste modo, não restou caracterizada a conduta da promovida, tampouco que esta concorreu para os supostos furtos e/ou danos ocorridos, não havendo nenhuma razão para a condenação desta ao pagamento por danos materiais e/ou morais. Deixo de aplicar a condenação em litigância de má-fé à parte autora, bem como deixo de aplicar a condenação em litigância de má-fé à promovida, por acreditar que a intenção das partes não foi alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, o que poderá ser analisado em caso de repetição da situação.
Quanto ao pedido do autor, para que seja oficiado ao Ministério Público, para instauração de inquérito policial para apuração do crime de falso testemunho por Glen Pontes de Deus, entendo por indeferir o pleito, uma vez que incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Outrossim, no caso em tela, não vislumbro, na situação em análise, a existência de qualquer conduta por parte do autor, que caracterize a litigância de má-fé, e, por consequência, impossibilita a procedência do pedido, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo promovido, à míngua de amparo na lei substantiva civil e, bem assim, na lei de regência.
Gratuidade analisada em preliminar.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de março de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827500
-
11/03/2025 11:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELE DE DEUS CIRIACO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127250672
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127250672
-
27/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127250672
-
27/11/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115469567
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115469567
-
08/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115469567
-
08/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 10:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86619631
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86619630
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86619631
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86619630
-
24/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000858-84.2023.8.06.0016 Polo Ativo: ARTHUR MOTA FACANHA Polo Passivo: CONSTRUTORA MARTE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados ARTHUR MOTA FAÇANHA E DR.
RODRIGO FREIRE CARVALHO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 28/05/2024 10:00H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 23 de maio de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
23/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86619631
-
23/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86619630
-
23/05/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79139437
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79139436
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79139437
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79139436
-
05/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79139437
-
05/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79139436
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78244388
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78244388
-
23/01/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78244388
-
23/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71180039
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71180039
-
26/10/2023 00:00
Intimação
R. h.
Deverá a parte promovente, no prazo estabelecido no termo de audiência, anexar sua carteira da OAB e, no mesmo prazo, deverá a parte promovida juntar procuração atualizada.
Após o cumprimento das diligências supra, designe-se audiência de instrução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/10/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71180039
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:25
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:19
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67031809
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67031809
-
21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000858-84.2023.8.06.0016 Polo Ativo: ARTHUR MOTA FACANHA Polo Passivo: CONSTRUTORA MARTE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) ARTHUR MOTA FACANHA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 25/10/2023 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica a parte intimada do despacho do ID66878778.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 25/10/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 18 de agosto de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
18/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:30
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65644723
-
14/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Constata-se que o valor de R$ 350,00, pago pela janela, teve como responsável financeiro a pessoa de ERVAM GERMANO DA CRUZ; Anexou comprovante de pagamento do serviço de manutenção da cerca elétrica, realizado via pix, no valor de R$ 550,00, em seu nome.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar procuração devidamente subscrita pelo autor, conforme seu documento de identificação; b) juntar seu documento de identificação com foto; c) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em julho ou agosto/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. d) esclarecer quem é a pessoa de ERVAM GERMANO DA CRUZ, que, em princípio, é o responsável financeiro pela compra da janela, no valor de R$ 350,00, informando se restituiu tal quantia ao mesmo, mediante declaração expressa e subscrita por este; e) informar quem foi o responsável financeiro por todos as demais despesas nos valores de R$ 200,00, R$ 1.230,00, R$ 690,00, 2.109,00, e R$ 300,00, e o meio de pagamento das mesmas (pix, cartão, etc.), que, em caso de ter sido através de cartão de crédito, deverá anexar todas faturas do cartão de crédito, completas, legíveis e de forma ordenada, com a identificação do titular e número do cartão, com os lançamentos das despesas, e seus respectivos comprovantes de pagamento; Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a continuidade regular da ação, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 10 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65644723
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000324-46.2022.8.06.0091
Maria Alves de Lima e Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 18:40
Processo nº 3000149-41.2023.8.06.0051
Rita Gomes da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 14:30
Processo nº 3000382-48.2022.8.06.0059
Cicera Basilio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 14:11
Processo nº 3000652-59.2019.8.06.0065
Residencial Vera Cruz
Bruno Vasconcelos do Nascimento
Advogado: Jamille da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2019 10:07
Processo nº 3000010-15.2023.8.06.0108
Francisco Ivanildo Barros da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Ademar Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 09:07