TJCE - 0280031-14.2021.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87464430
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87464430
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87464430
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO Recebidos hoje, Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto por JOSÉ WELLINGTON DA SILVA EPP.
Determino que a Secretaria da Vara proceda de imediato ao desbloqueio dos valores existentes nas contas do recorrente, como determinado pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, conforme consta no agravo de ID nº 86540756/86540757.
Junte-se o comprovante da ordem de desbloqueio.
Expedientes necessários e urgentes.
Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
19/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87464430
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19/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:13
Juntada de Ofício
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22/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:51
Juntada de Ofício
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04/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 63697920
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de bloqueio de bens formulado por MARIA VANDERLI CORDEIRO DAMASCENO, devidamente qualificada, em face da decisão interlocutória de fls. 312, que, sucintamente, deferiu o pedido de urgência formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos (com exceção de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA), no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O pedido foi formulado às fls. 449/454, no qual argumenta a requerida que os valores tornados indisponíveis são provenientes de sua aposentadoria, única fonte de renda para o seu sustento, tendo portanto natureza alimentar, sendo ilegal a constrição de tais valores, com base no art. 833, IV do CPC.
Ao final, requereu o desbloqueio imediato das quantias indisponíveis.
Juntou os documentos de fls. 450/454, dentre os quais, destaco sua folha de pagamento, ato administrativo de concessão de aposentadoria e extrato bancário do bloqueio dos valores. É o breve relato.
Decido. Tornados indisponíveis ativos financeiros em instituição bancária via SISBAJUD, pode o requerido postular o cancelamento da indisponibilidade, comprovando se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 854, §3º do CPC, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. O Código de Processo Civil ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades doméstica que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A requerida alega que teve valores em sua conta bancária de natureza salarial no Banco Bradesco bloqueados, no valor de R$ 6.302,54 (seis mil, trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que R$ 6.301,54 são de uma aplicação financeira (CDB) e R$ 1,00 é da conta corrente.
Alega que são valores impenhoráveis pois se trata de proventos de aposentadoria, imprescindíveis para sua sobrevivência, conforme previsão expressa no CPC (art. 833, IV CPC). Pois bem.
Entendo que os valores oriundos do CDB, aplicação financeira, se enquadrariam no art. 833, X do CPC, ou seja, quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, hipótese de verba impenhorável que se estende a todos os valores poupados pela parte requerida, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança.
Nesse sentido cito o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Entretanto, conforme entendimento acima citado, a verba poupada deve apresentar duas características para ser considerada impenhorável, quais sejam, ser a única reserva monetária da requerida e ainda, não ser constatado no caso concreto abuso, má-fé ou fraude por parte da ré.
No caso em apreço, a requerida não fez prova nos autos de ser o valor indisponível R$ 6.301,54 (seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e quatro reais) sua única fonte de reserva, o que não atrai a regra da impenhorabilidade dos valores.
Noutro vértice, não há nos autos provas de que o valor tornado indisponível de R$ 1,00 (um real), proveniente da conta corrente da requerida, seja de fato originário dos proventos de aposentadoria.
Não há nos autos extratos das movimentações financeiras realizadas, do recebimento dos supostos proventos, que atestem terem os valores natureza salarial ou destinação ao sustento da ré ou de sua família, o que, a meu ver, não atrai a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Destaco que a simples juntada de demonstrativo de pagamento, proveniente de seu labor, não se basta para afastar a penhorabilidade, sendo certo que não há como aferir seguramente, que os valores bloqueados sejam provenientes de aposentadoria, como sustentado pela parte ré.
Ademais, o saldo constituído na conta bancária é penhorável, mesmo que o devedor receba, por ela, seus proventos.
Aliás, levando-se em consideração que a maioria expressiva das pessoas trabalha ou é aposentada, recebendo por meio de conta bancária, entender pela absoluta impenhorabilidade significa liberar o devedor de arcar com as dívidas que contrai, o que não se pode admitir. Deste modo, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pleito de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis na conta da requerida, MARIA VANDERLI CORDEIRO DAMASCENO, junto ao Banco Bradesco. Intimem-se. À SVU para cumprir o terceiro parágrafo da decisão de fls. 312. Expedientes necessários. Paraipaba, 04 de julho de 2023. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 63697920
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14/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:41
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 15:41
Mov. [20] - Processo devolvido do MP
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13/04/2022 12:25
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 09:06
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01300746-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2022 08:52
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27/03/2022 01:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/03/2022 09:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/03/2022 11:32
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a resposta da ordem de bloqueio via SISBAJUD, fls. 2625/2632, fale o autor. Intime-se. Expedientes necessários.
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08/03/2022 09:21
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 08:10
Mov. [13] - Documento
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04/03/2022 11:52
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 15:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 15:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800475-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2022 14:40
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12/01/2022 16:25
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 16:22
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2021 16:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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17/12/2021 14:06
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.21.00167623-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/12/2021 10:57
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27/10/2021 12:56
Mov. [5] - Documento
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31/08/2021 08:13
Mov. [4] - Indisponibilidade de bens [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 13:30
Mov. [3] - Certidão emitida
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25/08/2021 12:07
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2021 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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