TJCE - 3001405-30.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:17
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71831124
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71831124
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21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71831124
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71831124
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJuizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001405-30.2021.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada. Sobral/CE, 20 de novembro de 2023.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
20/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71831124
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20/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71831124
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20/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/06/2023 01:10
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001405-30.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 03:19
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001405-30.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: CRISTINA MARIA RIBEIRO MARQUES *53.***.*95-51, CRISTINA MARIA RIBEIRO DE MELO REQUERIDO(A)(S):REU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA VALOR DA CAUSA: $41,168.98 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA HOMOLOGO a desistência do recurso de ID n. 49308245, conforme petição de ID n. 49527443.
Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:14
Homologada a Desistência do Recurso
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27/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA RIBEIRO DE MELO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA RIBEIRO MARQUES *53.***.*95-51 em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:14
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001405-30.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CRISTINA MARIA RIBEIRO MARQUES *53.***.*95-51 Endereço: Rua Dom Pedro I, 289, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-220 Nome: CRISTINA MARIA RIBEIRO DE MELO Endereço: Rua Dom Pedro I, 289, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA Endereço: ABB Ltda, 1496, Avenida dos Autonomistas 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento no estado atual, porquanto despicienda a produção de novas provas.
Ab initio, afasto a preliminar de incompetência em virtude de foro eleito em contrato porquanto extrai-se dos autos que a relação jurídica sub judice se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se amolda ao artigo 3º do diploma em questão; já a demandante é evidentemente consumidora.
Ainda que os serviços da ré sejam eventualmente adquiridos para fomentar negócio ou atividade profissional da parte autora, o CDC se aplica à hipótese dos autos.
O artigo 2º do CDC permite que as pessoas físicas ou jurídicas sejam enquadradas como consumidoras em uma relação jurídica, devendo, todavia, serem destinatárias finais do produto ou serviço objeto dessa relação.
Contudo, a jurisprudência atual passou a mitigar tal definição legal, em casos em que, mesmo não sendo destinatária final, a pessoa apresentar determinado grau de hipossuficiência perante a outra parte, seja técnica, jurídica ou fática, e, mais recentemente, informacional, colocando-a em expressiva desvantagem.
Nesses casos, permite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Este é o entendimento do C.
STJ: “O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.”. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 39).
E este é o caso dos autos, que versa sobre questões específicas de bloqueio de conta online da parte autora, pessoa jurídica que se utiliza da plataforma da requerida para facilitar a divulgação de seus produtos alimentícios e recebimento por suas vendas.
Daí que entendo por aplicável o artigo 101, I, do CDC, que define como foro competente o do domicílio da autora, afastando-se, pois, a cláusula de eleição de foro.
Além disso, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, em seu inciso III, dispõe que a ação poderá ser ajuizada no domicílio do autor nas ações de reparação de danos de qualquer natureza, do que também se tratam os autos.
Volvendo ao mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, nos termos da fundamentação que segue.
Em suma, a parte autora relata que atua no ramo de produtos alimentícios e que utiliza a plataforma digital da requerida para divulgá-los e receber os valores pelas vendas que realiza.
Narra, contudo, que teve sua conta na plataforma da ré bloqueada a partir de 10.06.2021.
Aduz que buscou a solução da questão pela via administrativa, sem obter êxito.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento do lucro retido no valor aproximado de R$ 2.583,49 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), bem como, danos materiais e lucros cessantes, equivalente a R$ 11.166,98 (onze mil cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) e à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ré, por sua vez, afirma, em síntese, que o bloqueio realizado está de acordo com os termos firmados em contrato, pois a parte autora praticou grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma do iFood.
Cumpre fixar como ponto incontroverso, o bloqueio realizado na conta da parte autora.
Como ponto controverso,
por outro lado, apresenta-se a legalidade do mencionado bloqueio.
Pois bem.
A análise dos autos demonstra que a suspensão da conta da parte autora, do modo como ocorreu e conforme manifestações nos autos, deu-se de forma ilícita, vez que a requerida não logrou êxito em comprovar a motivação do bloqueio.
Ocorre que, na contestação, apresenta razões vagas e genéricas, mas não cita, efetivamente, quais fatos teriam ensejado a conduta de suspensão unilateral.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que esclareceu plenamente a parte autora acerca das causas de eventual suspensão motivada, ônus que lhe incumbia, seja em atenção ao artigo 6º, VIII, seja com esteio no artigo 373, II, do CPC.
Além disso, a ré não demonstrou que facultou à parte autora o contraditório e a possibilidade de defesa a respeito de tais questões, em ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, aplicável aos particulares em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas.
A partir do momento em que a ré imputa à autora a causa para a suspensão, torna-se sua obrigação comprová-la e então lhe conceder a possibilidade de defesa.
Não o fazendo, a medida revela-se abusiva.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
Contrato de intermediação de vendas.
Plataforma de vendas "IFOOD".
Desativação de conta.
Valores retidos pela plataforma digital e não repassados ao parceiro-vendedor.
Desbloqueio da conta e liberação dos valores após citação.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da ré.
Ausência de demonstração de fatos concretos que pudessem justificar a retenção dos valores pleiteados pelo demandante.
Dano material bem delineado.
Lucros cessantes devidos e bem demonstrados.
Dano moral configurado e fixado com razoabilidade.
Desnecessidade de prova de repercussão e ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica por se tratar de empresário individual.
Pessoa física que se confunde com a pessoa jurídica.
Valor fixado que atende a dupla função reparatória e sancionatória do instituto e não enseja enriquecimento ilícito.
SENTENÇA MANTIDA nos termos do art. 46, parte final, da Lei 9099/95, por ter corretamente analisado os fatos e o direito envolvidos na lide.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029430-27.2021.8.26.0007; Relator (a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 18/07/2022) Descadastramento do recorrrente da plataforma de entrada Ifood por alegação de fraude.
Falta de provas para rescisão motivada.
Análise dos termos do contrato copiado aos autos.
Rescisão imotivada que demandaria aviso prévio de cinco dias.
Valor mensal alegado pelo recorrente para o fim de lucros cessantes incontroverso e que deve servir de parâmetro para obter-se a proporcionalidade dos cinco dias referidos.
Lucros cessantes correspondentes a tais dias reconhecidos.
Sentença parcialmente reformada para este fim.
Manutenção do afastamento dos danos morais.
Questão contratual, sem comprovação de abuso/violação de direito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015497-05.2021.8.26.0001; Relator (a): Maria Cecilia Monteiro Frazão; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Com relação aos danos morais, entendo que eles também ocorreram.
Ora, a autora utilizava sua parceria comercial com a ré para o seu próprio sustento, de modo que o encerramento abrupto e sob justificativa não comprovada certamente foi apto a lhe lesar seus direitos de personalidade, perpassando o mero dissabor.
Entendo ainda ter havido a perda de tempo significativo da consumidora, para resolução de um problema gerado justamente pelo fornecedor, perda esta irreparável e que dá azo, portanto, à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Por oportuno, cumpre observar que não se exige a prova do dano à honra objetiva da pessoa jurídica na hipótese dos autos, uma vez que a autora é empresária individual.
Como se sabe, a figura da empresa individual engloba em si a pessoa física da única sócia, que com ela se confunde.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas as características próprias da ofendida e as condições econômicas e o grau de culpa da lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para a ofendida, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para a ofensora.
Assim, considerando que a requerida é instituição de significativo porte, bem como a gravidade do ato ilícito praticado por seus prepostos, e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago à parte autora.
De outro vértice, requereu a autora ainda na inicial indenização por lucros cessantes, que deixou de auferir com o bloqueio de sua conta desde 10/06/2021.
Ocorre que o autor não demonstrou qual seria o lucro cessante.
Não há nos autos uma comprovação de lucro mensal, apenas comprovantes de vendas de dois dias, o que é insuficiente para demonstrar o lucro cessante.
Por fim, a autora requereu também indenização por dano material, referente ao valor que ficou retido em sua conta na plataforma.
Quanto a liberação do valor retido, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista que a parte ré afirmou em sua contestação que os valores já foram liberados e estão sendo processados pela instituição financeira da autora para pagamento (id.33026389).
Além disso, a parte autora nada manifestou quanto a esses fatos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, incidente a SELIC desde a presente data (Súmula nº362 STJ), tanto para fins de atualização monetária quanto para fins de incidência de juros de mora.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/11/2022 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 08:36
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/05/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA RIBEIRO DE MELO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA RIBEIRO MARQUES *53.***.*95-51 em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA RIBEIRO DE MELO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA RIBEIRO MARQUES *53.***.*95-51 em 15/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/02/2022 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 14:49
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:37
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/08/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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