TJCE - 3002323-19.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSIMEIRI PICOLI GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83869784
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83869784
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002323-19.2023.8.06.0117 AUTOR: ROSIMEIRI PICOLI GONCALVESREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$1.099,74 (um mil e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), Data: 24/01/2021, CONTRATO: 6278922200735808 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida informou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre Banco Afinz (antiga Sorocred) (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), juntando aos autos o termo de Cessão.
Arguiu que a negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída junto ao Banco Afinz (antiga Sorocred).
Defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial, com litigância de má-fé.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar até (04/04/2024), ou seja, em um período inferior a 09 (nove) meses, o total de 861 (oitocentos e sessenta e uma) ações no Estado do Ceará, pela causídica NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - OAB CE 50.602-A, sendo 36 (trinta e seis) delas protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 13/07/2023 a 01/04/2024. Ressalte-se, ainda, que a referida patrona tem sua inscrição principal na OAB do Conselho Seccional do Estado do Mato Grosso (OAB/MT 25.070-O).
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Nesse contexto, verifico que a parte ré informa ter como objeto a aquisição de créditos financeiros de operações praticadas por bancos.
Assim, demonstrou ter obtido crédito do Banco Afinz (antiga Sorocred).
Verifica-se ainda que a Parte Requerida anexou aos autos ficha cadastral Pessoa Física, devidamente preenchida e assinada pela Autora, bem como confirmação da identidade por Biometria facial e áudio sobre desbloqueio do cartão, faturas expedidas conforme contrato pactuado entre as partes.
Informou ainda o inadimplemento de algumas faturas elencadas na contestação. Em depoimento pessoal, a Parte Autora reconheceu a legitimidade do contrato, entretanto informou que pagou todas as faturas pendentes, chegando a encaminhar tais comprovantes ao credor.
Entretanto, informou que perdeu tais documentos pois teve seus bens furtados. Certo é que a Parte Requerida demonstrou a regularidade do contrato, bem como das dívidas cobradas, sendo ônus da parte Autora a prova do pagamento, eis que é fato constitutivo do direito alegado na inicial, não havendo como impor à requerida o ônus de provar 'o não pagamento".
Entretanto, a Parte Autora não se desincumbiu de tal ônus, ensejando a improcedência do pedido. Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a responsabilidade por eventual indenização por ausência de notificação prévia à inscrição nos órgão restritivos é do órgão que realiza a anotação negativa.
Interpretação que se extrai do artigo 43 , § 2º do CDC c/c Súmula 359 do STJ que determina: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, o credor se limita a informar a existência de dívida a tais entidades, não detendo legitimação para responder por ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência da notificação do devedor precedentemente à inscrição restritiva.
Quanto à multa por litigância de má-fé pleiteada pela demandada, não merece prosperar, uma vez que não se pode confundir o insucesso da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos.
Salvo melhor juízo, exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC/15.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83869784
-
08/04/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73020276
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73020275
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73020276
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73020275
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04/12/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73020276
-
04/12/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73020275
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04/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/09/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67028378
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002323-19.2023.8.06.0117Promovente: ROSIMEIRI PICOLI GONCALVESPromovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte a ser intimada:DR(A).
NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, Em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/10/2023, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 65656940, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028378
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18/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:47
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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