TJCE - 3000973-08.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
05/05/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:25
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2024 21:54
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82316543
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82316543
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000973-08.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVANEIDE LINARD DE ALENCAR REU: MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id. 82282056, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete V.T -
18/03/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82316543
-
14/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80361639
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80361639
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28/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80361639
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28/02/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:20
Processo Desarquivado
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23/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73103155
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 73103155
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 73103155
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18/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73103155
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18/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73103155
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31/12/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/10/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64689219
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIALCÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º : 3000973-08.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : SILVANEIDE LINARD DE ALENCAR PROMOVIDO : MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.Tratam-se os autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por SILVANEIDE LINARD DE ALENCAR, em face de MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega a promovente que possui cartão de crédito ativo perante a empresa requerida, tendo recebido no dia 12/06/2023 a fatura do seu cartão de crédito no valor total de R$ 110,20 (cento e dez reais e vinte centavos), com vencimento para o dia 25/06/2023.
Afirma que efetivou o pagamento do boleto, assim como regularmente faz em todos os meses, contudo mesmo com a efetiva quitação da quantia devida de todos os meses, ao realizar uma consulta junto ao sistema Registrato do Banco Central, fora surpreendida com a existência de um débito perante a instituição requerida no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).
Argumenta que buscou contato com a central de atendimento da empresa ré, a fim de resolver o impasse, ocasião em que foi informada que não constava qualquer débito em seu nome perante a parte promovida.
Conforme faz prova a mídia em anexo.
Esclarece que em virtude da manutenção do registro perante o sistema do banco central, a consumidora apresentou ainda, via atendimento por e-mail realizado perante a instituição ré, o comprovante de pagamento da sua última fatura, todavia, não obteve qualquer solução por parte da empresa.
Relata que em observância às três últimas faturas devidamente quitadas, não consta qualquer cobrança administrativa que indique a existência do débito em questão, razão pela qual tal fato jamais foi conhecido pela consumidora até a data da realização da consulta junto ao Banco Central.
Salienta que em virtude de não ter logrado êxito na resolução administrativa do impasse, manejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte promovente determinação para que seja procedida "a exclusão do registro indevidamente realizado em nome da Autora junto ao cadastro do sistema Registrato do Bacen, até o julgamento final do processo, expedindo-se, para tanto, Ofício Judicial para os devidos Representantes Legais." (sic) É o relato do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015.
Em outros termos, em se constatando a presença síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela parte autora, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório, isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que a restrição do nome da parte autora junto ao Sistema Registrato do BACEN, tenha sido realizado de forma indevida.
Destarte, analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando, por ora, a inexistência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do NCPC, deixo de conceder a tutela de urgência, liminarmente requerida, sendo necessário o ser estabelecido o contraditório com a parte demandada, eis que caso existente tal receio de dano, ele não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
Frise-se que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais o seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua inobservância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberão as demandadas falarem nos autos.
Face o exposto, pelo menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa acionada para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por conduto de seu causídico habilitado nos autos, acerca do presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64689219
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17/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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