TJCE - 3000208-74.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 11:08
Juntada de Ofício
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23/04/2024 11:42
Juntada de informação
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23/04/2024 11:30
Juntada de informação
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26/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:47
Juntada de informação
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19/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:57
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80503148
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80503148
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29/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80503148
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29/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:31
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:31
Juntada de informação
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25/09/2023 09:24
Desentranhado o documento
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18/09/2023 10:07
Juntada de informação
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16/09/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
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16/09/2023 20:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000208-74.2023.8.06.0133 Promovente: VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na inicial, a parte promovente requereu o cumprimento da sentença referente aos honorários fixados em razão de sua nomeação e atuação como advogado dativo nos processos n. 010129-79.2021.8.06.0133; 050606-47.2021.8.06.0133; 0000052-16.2018.8.06.0133 e 0050689-63.2021.8.06.0133, diante da inexistência, à época, de Defensoria Pública instalada na Comarca. Informou que em relação aos processos foram fixados honorários advocatícios correspondentes a R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 400,00 e R$ 606,00. Destacou que, atualizada, a cifra total correspondia a R$ 1.800,56. Acostou documentação tendente a comprovar o seu direito e pugnou pela procedência dos pedidos. Após ser citado, o ESTADO DO CEARÁ não apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório.
Decido. No caso dos autos, dúvidas não restam de que são devidos honorários de advogado ao advogado nomeado dativo, devendo estes serem custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. Ademais, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. O colendo STJ também é uníssono nesse sentido.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) Ressalto ainda que, além de não identificar qualquer desproporcionalidade no decisium judicial que fixou os honorários advocatícios do defensor dativo ora exequente, tenho que, em obediência à Coisa Julgada, resta inviável revisar, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o valor da verba honorária fixada em sentença da qual não houve recurso quanto ao tema. Nesse sentido, o colendo STJ tem jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1707510/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3.
Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Assim sendo, não havendo qualquer mácula no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO os valores trazidos na exordial a título de execução (R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 400,00 e R$ 606,00), que deverão ser atualizados com correção monetária (IPCA) desde a respectiva fixação dos honorários e com juros (previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) desde a citação do executado neste processo de cumprimento de sentença. A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC Estado isento de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte promovida, revel no presente feito. Transitada em julgada esta decisão, determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC. Nova Russas/CE, 16 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2023 23:59.
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13/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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